2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajuru PROCESSO: 0800834-62.2025.8.14.0087 Nome: LUZIANDRA DELLYNY BARBOSA AMARAL Endereço: Rua Gaiapós, 155, fundos, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-840 Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: Av. Marechal Rondon, s/n, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 ID: DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUZIANDRA DELLYNY BARBOSA AMARAL em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU. Em sede de liquidação de sentença, o exequente apresentou os valores que entende devidos (ID 181292692). Instado a se manifestar, a Fazenda Pública quedou-se inerte, deixando de apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 189067734). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Dispõe do art. 535, do CPC acerca da impugnação pela Fazenda Pública: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) Nesses termos, tendo em vista que a parte executada, intimada para, querendo, apresentar impugnação à execução quanto aos cálculos realizados pela parte exequente, assim não o fez, demonstrando sua ausência de interesse de combater a pretensão aduzida pela exequente, e tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente revela-se formal e materialmente regular, inexistindo vícios capazes de infirmar sua exatidão ou legitimidade, HOMOLOGO os cálculos acostados sob o ID nº 189067734, para que surtam os efeitos legais, reconhecendo como devido o montante de R$ 7.785,15 (sete mil e setecentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), a título de verba principal, e R$ 778,52 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, sem recurso, na forma do Art. 535, §4º, do CPC, expeçam-se as RPVs à Procuradoria da entidade pública devedora, conforme valores especificados na planilha supracitada, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 535 do CPC. As RPVs devem ser expedidas na forma prevista pela Resolução nº 6 do TJPA, de 08 de junho de 2022, bem como ofício constante como anexo desta resolução. Intimem-se e cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 2984/2026-GP