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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800834-43.2026.8.19.0037 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO I JUI ESP CIV Ação: 0800834-43.2026.8.19.0037 Protocolo: 8818/2026.00094965 RECTE: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301 RECORRIDO: JOMAR VIEIRA DE ARAUJO ALMEIDA ADVOGADO: JÉSSICA ARAÚJO DE PAULA GRATIVOL OAB/RJ-266205 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão. Não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
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