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Processo 0800834-37.2018.8.10.0049

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

AÇÃO Nº 0800834-37.2018.8.10.0049 REQUERENTE: FRYNEA WAQUIM GOMES e outros (3) ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR (OAB 9321-MA), GUSTAVO SANTOS GOMES (OAB 8696-MA), NATANAEL GONCALVES GARCEZ (OAB 9830-MA), MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES (OAB 8850-MA) REQUERIDO: ARNOUDO MENESES RAMOS e outros (21) ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamado: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS (OAB 8980-MA) Para, tomar conhecimento do(a) decisão proferida nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte" Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos requeridos que o postularam e DECLARO saneado o processo, nos limites desta decisão. Produção das provas. DEFIRO a produção de prova pericial topográfica e georreferenciada, nos termos anteriormente delimitados. A perícia deverá ser realizada por profissional legalmente habilitado para a execução de levantamento topográfico e georreferenciado e deverá promover o cotejo entre a realidade física atual e os documentos existentes nos autos. O trabalho técnico deverá, na medida em que seja tecnicamente possível: a) identificar e delimitar geograficamente os lotes abrangidos pela pretensão possessória; b) estabelecer a correspondência entre os lotes identificados e as respectivas quadras, plantas, memoriais, registros e demais documentos existentes nos autos; c) indicar quais lotes se encontram atualmente ocupados e quais estão desocupados; d) registrar a existência de edificações, construções inacabadas ou aparentemente abandonadas; e) indicar eventual existência de ocupações situadas fora dos limites da área efetivamente abrangida pela pretensão; e f) apontar as situações nas quais não seja possível estabelecer correspondência técnica segura entre os documentos e a realidade física, esclarecendo as respectivas razões. O laudo deverá ser acompanhado, quando tecnicamente cabível, de planta, memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas e demais elementos gráficos ou técnicos necessários à adequada individualização da área. PROCEDA-SE à seleção, por meio do sistema Perithus, de profissional com especialidade compatível com a realização de levantamento topográfico e georreferenciado da área objeto da demanda. Selecionado o profissional, NOMEIO-O perito do Juízo e INTIME-SE para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da nomeação, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, prosseguindo-se posteriormente com o arbitramento e as demais providências necessárias à realização da prova. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se mostra necessária ao esclarecimento de questão técnica indispensável ao julgamento, DETERMINO o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Disposições finais. DETERMINO o encaminhamento do processo à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das peças necessárias, para cadastramento do conflito e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. Consigne-se que o encaminhamento não suspende a instrução nem prejudica a produção da prova pericial ora deferida. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável. Por ora, MANTENHA-SE SUSPENSO o cumprimento da ordem de reintegração possessória, até ulterior deliberação, diante da alteração substancial da realidade fática, da necessidade de delimitação técnica da área litigiosa e da atual caracterização do conflito como ocupação coletiva consolidada. A suspensão do cumprimento da medida possessória não implica suspensão do processo, que deverá prosseguir regularmente com a produção da prova determinada e com a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias. Após a apresentação do laudo, manifestação das partes e parecer do Ministério Público, voltem os autos conclusos para análise de eventual necessidade de esclarecimentos ou complementação da perícia e para definição acerca da produção de prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, Juíza de Direito , Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ 979/2026". Paço do Lumiar, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: Matrícula 101857

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