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TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800834-31.2025.8.18.0029 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: EVANGELISTA FERREIRA DE ANDRADE e outros REQUERIDO: B. E. D. S. O. e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por EVANGELISTA FERREIRA DE ANDRADE e JOANA MARIA DE SOUSA SILVA em face de B. E. D. S. O. e CRISLIANI OLIVEIRA DA SILVA, visando a concessão da guarda da menor B. E. D. S. O.. Alegam os requerentes que exercem, de fato, a guarda da criança desde o seu nascimento, sendo seus bisavós maternos, diante da ausência do genitor (falecido) e da impossibilidade da genitora de exercer plenamente os cuidados, havendo, inclusive, termo de anuência desta. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para regularização da guarda. Em despacho anterior (ID 81849943), foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira. Sobreveio manifestação (ID 85677460), acompanhada de documentação (ID 85677466), consistente em carta de concessão de aposentadoria, a fim de comprovar a renda dos autores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da demonstração da insuficiência de recursos. No caso, embora inicialmente ausente comprovação idônea, os requerentes juntaram documentação (ID 85677466) que evidencia a percepção de benefício previdenciário de baixo valor, compatível com a alegada hipossuficiência. Diante disso, entendo preenchidos os requisitos legais. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita. b) Da Tutela de Urgência (Guarda Provisória) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Diante da análise de tal dispositivo, depreende-se que a lei elenca como requisitos indispensáveis à concessão da tutela urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que os requerentes exercem, de fato, a guarda da menor desde o seu nascimento, garantindo-lhe assistência material, moral e educacional. Ademais, há expressa anuência da genitora (ID 81529901), bem como informação de falecimento do genitor, o que reforça a necessidade de regularização da situação fática. Sobre o tema: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GUARDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - GUARDA PROVISÓRIA DEVIDA À AVÓ PATERNA - REGULARIZAÇÃO DA POSSE DE FATO JÁ EXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O instituto da guarda destina-se a regularizar a posse de fato do menor, quando os pais não apresentam condições de exercer o poder familiar na sua plenitude. Inteligência do § 1º do art. 33 do ECA. Na hipótese, já tendo a avó paterna a guarda de fato da neta, inclusive demonstrado por prova documental e observando que a mãe reside em outro Estado e em cidade distante e o pai é falecido, impõe-se a concessão da guarda provisória até decisão final da lide, visando inclusive a representação da menor em eventual ação judicial para obtenção de benefício previdenciário (TJMS. Agravo de Instrumento n. 0601954-08.2012.8.12.0000, Itaquiraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 12/12/2012, p: 07/01/2013) O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente na necessidade de formalização da guarda para viabilizar o pleno exercício dos direitos da criança, inclusive quanto a matrícula escolar, atendimento de saúde e demais atos da vida civil. Ressalte-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, prevê que a guarda tem por finalidade assegurar a proteção integral da criança, conferindo ao guardião os poderes necessários ao seu cuidado. Assim, presentes os requisitos legais, a concessão da medida é medida que se impõe, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Lavre-se Termo de Guarda Provisória, com as formalidades legais. Designo o dia 06 de outubro de 2026, às 10h, à míngua de outra data desimpedida, para a audiência instrutória, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, a genitora do menor e os requerentes. A audiência será realizada por videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams-SKYPE e Pje Mídias, e será observado o distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente presencial, com janelas e portas abertas, devendo o representante do Ministério Público, a Defensora Pública e os advogados providenciarem o cadastro e acesso na data e hora marcadas, bem como fornecerem, no prazo de quarenta e oito horas, e-mail e telefone de contato a fim de otimizar o cadastro e a realização do ato ou acessar o link seguinte: https://link.tjpi.jus.br/5dbbd1 Frise-se que fica facultado o comparecimento das partes e testemunhas de forma presencial. Insta salientar que os Advogados/Defensor Público, o representante do Ministério Público e o Magistrado participarão da sessão de forma virtual. Oficie-se o CREAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, para a realização do estudo social de que trata o art. 167 do ECA, devendo apresentar o relatório conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação deste despacho; Intime-se a parte autora, por seu causídico. Intimações necessárias, dando-se ciência ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800834-31.2025.8.18.0029 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: EVANGELISTA FERREIRA DE ANDRADE e outros REQUERIDO: B. E. D. S. O. e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por EVANGELISTA FERREIRA DE ANDRADE e JOANA MARIA DE SOUSA SILVA em face de B. E. D. S. O. e CRISLIANI OLIVEIRA DA SILVA, visando a concessão da guarda da menor B. E. D. S. O.. Alegam os requerentes que exercem, de fato, a guarda da criança desde o seu nascimento, sendo seus bisavós maternos, diante da ausência do genitor (falecido) e da impossibilidade da genitora de exercer plenamente os cuidados, havendo, inclusive, termo de anuência desta. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para regularização da guarda. Em despacho anterior (ID 81849943), foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira. Sobreveio manifestação (ID 85677460), acompanhada de documentação (ID 85677466), consistente em carta de concessão de aposentadoria, a fim de comprovar a renda dos autores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da demonstração da insuficiência de recursos. No caso, embora inicialmente ausente comprovação idônea, os requerentes juntaram documentação (ID 85677466) que evidencia a percepção de benefício previdenciário de baixo valor, compatível com a alegada hipossuficiência. Diante disso, entendo preenchidos os requisitos legais. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita. b) Da Tutela de Urgência (Guarda Provisória) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Diante da análise de tal dispositivo, depreende-se que a lei elenca como requisitos indispensáveis à concessão da tutela urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que os requerentes exercem, de fato, a guarda da menor desde o seu nascimento, garantindo-lhe assistência material, moral e educacional. Ademais, há expressa anuência da genitora (ID 81529901), bem como informação de falecimento do genitor, o que reforça a necessidade de regularização da situação fática. Sobre o tema: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GUARDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - GUARDA PROVISÓRIA DEVIDA À AVÓ PATERNA - REGULARIZAÇÃO DA POSSE DE FATO JÁ EXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O instituto da guarda destina-se a regularizar a posse de fato do menor, quando os pais não apresentam condições de exercer o poder familiar na sua plenitude. Inteligência do § 1º do art. 33 do ECA. Na hipótese, já tendo a avó paterna a guarda de fato da neta, inclusive demonstrado por prova documental e observando que a mãe reside em outro Estado e em cidade distante e o pai é falecido, impõe-se a concessão da guarda provisória até decisão final da lide, visando inclusive a representação da menor em eventual ação judicial para obtenção de benefício previdenciário (TJMS. Agravo de Instrumento n. 0601954-08.2012.8.12.0000, Itaquiraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 12/12/2012, p: 07/01/2013) O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente na necessidade de formalização da guarda para viabilizar o pleno exercício dos direitos da criança, inclusive quanto a matrícula escolar, atendimento de saúde e demais atos da vida civil. Ressalte-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, prevê que a guarda tem por finalidade assegurar a proteção integral da criança, conferindo ao guardião os poderes necessários ao seu cuidado. Assim, presentes os requisitos legais, a concessão da medida é medida que se impõe, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Lavre-se Termo de Guarda Provisória, com as formalidades legais. Designo o dia 06 de outubro de 2026, às 10h, à míngua de outra data desimpedida, para a audiência instrutória, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, a genitora do menor e os requerentes. 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