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0800834-26.2026.8.10.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800834-26.2026.8.10.0059 DEMANDANTE: JANILIA DOS SANTOS CANDIDO DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Há nos autos evidente relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, hipótese em que serão aplicadas as previsões e garantias constantes da norma especial. Narra a petição inicial que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho São Luís/MA e destino Salvador/BA, com saída prevista para 11h40, do dia 26/01/2026, o qual sofreu atraso injustificado, o que inviabilizou o embarque no voo de conexão contratado. Em decorrência do ocorrido, o passageiro foi realocado em voo posterior após longa espera, vindo a desembarcar no seu destino com atraso de várias horas em relação ao planejamento original, bem como perdeu a reserva do carro que havia alugado por no-show. Em sede de contestação, a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita e suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento das vias administrativas (ID 182642458). Não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que ainda não foi concedido o benefício à parte autora, inclusive porque as partes são dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas para acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Ao ensejo, após análise dos autos, por restar configurado o direito, CONCEDO a gratuidade judiciária à autora. Passo à análise do mérito. No mérito, a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e R$ 1.127,39 por danos materiais referentes à perda da reserva de aluguel do carro em seu destino final. Assim, a controvérsia da presente demanda reside em definir se o atraso de voo do autor, com posterior perda da reserva de aluguel de carro, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais e materiais. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista (vide Súmula 297, STJ), referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo assim, o réu responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Da análise dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Com efeito, restou comprovado o atraso no primeiro trecho do itinerário, o qual devia iniciar o embarque às 10h55 e decolar às 11h40 do dia 26/01/2026, porém iniciou seu embarque apenas em 15h30, isto é, quase 5 (cinco) horas após ao inicialmente previsto. Ademais, a ré não comprovou ter oferecido qualquer assistência material adequada durante o período de espera suportado pela passageira nas dependências do aeroporto, como vouchers para alimentação, ônus probatório que recai sobre a fornecedora. Dessa forma, a soma dos eventos, a saber, o atraso inicial e ausência de suporte material satisfatório ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando situação capaz de gerar dano moral indenizável. Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial abaixo: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS . PERDA DE CONEXÃO. PERDA DE PERNOITE EM HOTEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA RESOLUÇÃO 400 /ANAC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A requerente adquiriu passagem aérea de Curitiba/PR para Salvador/BA, com conexão em Confins/MG, em 29/08/2024 .2. O atraso do primeiro trecho (30 minutos) ocasionou a perda da conexão, resultando em reacomodação em itinerário diverso, com pernoite no aeroporto, conexão em Congonhas e Recife/PE e chegada ao destino com cinco horas de atraso, além da perda de um pernoite no hotel.3. A companhia aérea alegou que prestou a devida assistência e que o dano moral não se presume .4. O juízo de origem julgou improcedente a ação indenizatória.5. Irresignada, a requerente interpôs recurso, alegando ausência de assistência material adequada e pleiteando indenização por danos morais .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de voo superior a cinco horas, com perda de conexão e ausência de assistência material, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.III . RAZÕES DE DECIDIR7. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva (art. 14, caput, do CDC), afastando-se apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).8 . A Resolução 400 /ANAC impõe a prestação de assistência material proporcional ao tempo de espera (art. 27), incluindo alimentação e hospedagem em caso de pernoite.9. Restou comprovado que a recorrente pernoitou no aeroporto sem a devida assistência, configurando falha na prestação do serviço .10. O STJ firmou entendimento de que o atraso de voo não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo comprovação de circunstâncias adicionais (REsp 1.584.465/MG, Rel . Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018).11 . No caso, a ausência de assistência, o atraso de cinco horas e a perda de pernoite em hotel ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando a reparação.12. Fixada indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Turma Recursal .IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do julgamento e juros de mora desde a citação .Tese de julgamento: o atraso de voo de cinco horas, com perda de conexão e ausência de assistência material adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais (TJ-PR 00039247020248160191 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/05/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2026) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DO VOO DE RETORNO NO PRIMEIRO TRECHO E PERDA DO VOO DE CONEXÃO, COM REACOMODAÇÃO DEMORADA EM OUTRO VOO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS . Sentença de procedência parcial. Legitimidade passiva da transportadora aérea que decorre da imputação a ela de responsabilidade pelos danos reclamados. Atraso no voo de retorno, com perda da conexão e demora na reacomodação. Descumprimento do dever de assistência . Responsabilidade objetiva da transportadora. Dano moral configurado e reparação arbitrada em R$4.000,00, que não comporta redução, considerando o interesse jurídico violado, os valores normalmente arbitrados em situações semelhantes e as circunstâncias do caso. Ausência de alegação de que o atraso se deu por caso fortuito ou força maior e falta de impugnação dos fundamentos da sentença, que impedem a suspensão do processo determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE n .º 1.560.244/RS, Tema 1.417, e o conhecimento do recurso inominado, por aplicação do art . 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10006761620248260704 São Paulo, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/02/2026, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) A reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando atender a sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos, bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte requerente. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$4.636,60 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), correspondente a 10% do subsídio utilizado como teto do serviço público inicial, quantia que se mostra razoável e proporcional. No que tange aos danos materiais, verifico que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial suportado. Os documentos acostados aos autos consistem exclusivamente em capturas de tela do aplicativo da locadora de veículos (Localiza), as quais não comprovam a ocorrência de no-show, retenção financeira ou cobrança de penalidade contratual de perda da reserva decorrente da alteração do horário de chegada. Desse modo, ausente a comprovação idônea da perda patrimonial alegada, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória a título de danos materiais. Ante ao exposto, na forma do artigo 487, I do código de processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$4.636,60 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) à demandante, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o presente arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora conforme TAXA SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos materiais. Para a finalidade contida no artigo 52, inciso III da lei 9.099/95, e em obediência ao artigo 523 do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino a demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que por se tratar de sentença em valor líquido, caberá ao demandado apresentar o memorial de cálculo dos acréscimos legais, no momento do pagamento voluntário. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026

  2. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800834-26.2026.8.10.0059 DEMANDANTE: JANILIA DOS SANTOS CANDIDO DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Há nos autos evidente relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, hipótese em que serão aplicadas as previsões e garantias constantes da norma especial. Narra a petição inicial que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho São Luís/MA e destino Salvador/BA, com saída prevista para 11h40, do dia 26/01/2026, o qual sofreu atraso injustificado, o que inviabilizou o embarque no voo de conexão contratado. Em decorrência do ocorrido, o passageiro foi realocado em voo posterior após longa espera, vindo a desembarcar no seu destino com atraso de várias horas em relação ao planejamento original, bem como perdeu a reserva do carro que havia alugado por no-show. Em sede de contestação, a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita e suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento das vias administrativas (ID 182642458). Não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que ainda não foi concedido o benefício à parte autora, inclusive porque as partes são dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas para acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Ao ensejo, após análise dos autos, por restar configurado o direito, CONCEDO a gratuidade judiciária à autora. Passo à análise do mérito. No mérito, a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e R$ 1.127,39 por danos materiais referentes à perda da reserva de aluguel do carro em seu destino final. Assim, a controvérsia da presente demanda reside em definir se o atraso de voo do autor, com posterior perda da reserva de aluguel de carro, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais e materiais. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista (vide Súmula 297, STJ), referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo assim, o réu responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Da análise dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Com efeito, restou comprovado o atraso no primeiro trecho do itinerário, o qual devia iniciar o embarque às 10h55 e decolar às 11h40 do dia 26/01/2026, porém iniciou seu embarque apenas em 15h30, isto é, quase 5 (cinco) horas após ao inicialmente previsto. Ademais, a ré não comprovou ter oferecido qualquer assistência material adequada durante o período de espera suportado pela passageira nas dependências do aeroporto, como vouchers para alimentação, ônus probatório que recai sobre a fornecedora. Dessa forma, a soma dos eventos, a saber, o atraso inicial e ausência de suporte material satisfatório ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando situação capaz de gerar dano moral indenizável. Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial abaixo: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS . PERDA DE CONEXÃO. PERDA DE PERNOITE EM HOTEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA RESOLUÇÃO 400 /ANAC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A requerente adquiriu passagem aérea de Curitiba/PR para Salvador/BA, com conexão em Confins/MG, em 29/08/2024 .2. O atraso do primeiro trecho (30 minutos) ocasionou a perda da conexão, resultando em reacomodação em itinerário diverso, com pernoite no aeroporto, conexão em Congonhas e Recife/PE e chegada ao destino com cinco horas de atraso, além da perda de um pernoite no hotel.3. A companhia aérea alegou que prestou a devida assistência e que o dano moral não se presume .4. O juízo de origem julgou improcedente a ação indenizatória.5. Irresignada, a requerente interpôs recurso, alegando ausência de assistência material adequada e pleiteando indenização por danos morais .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de voo superior a cinco horas, com perda de conexão e ausência de assistência material, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.III . RAZÕES DE DECIDIR7. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva (art. 14, caput, do CDC), afastando-se apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).8 . A Resolução 400 /ANAC impõe a prestação de assistência material proporcional ao tempo de espera (art. 27), incluindo alimentação e hospedagem em caso de pernoite.9. Restou comprovado que a recorrente pernoitou no aeroporto sem a devida assistência, configurando falha na prestação do serviço .10. O STJ firmou entendimento de que o atraso de voo não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo comprovação de circunstâncias adicionais (REsp 1.584.465/MG, Rel . Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018).11 . No caso, a ausência de assistência, o atraso de cinco horas e a perda de pernoite em hotel ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando a reparação.12. Fixada indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Turma Recursal .IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do julgamento e juros de mora desde a citação .Tese de julgamento: o atraso de voo de cinco horas, com perda de conexão e ausência de assistência material adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais (TJ-PR 00039247020248160191 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/05/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2026) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DO VOO DE RETORNO NO PRIMEIRO TRECHO E PERDA DO VOO DE CONEXÃO, COM REACOMODAÇÃO DEMORADA EM OUTRO VOO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS . Sentença de procedência parcial. Legitimidade passiva da transportadora aérea que decorre da imputação a ela de responsabilidade pelos danos reclamados. Atraso no voo de retorno, com perda da conexão e demora na reacomodação. Descumprimento do dever de assistência . Responsabilidade objetiva da transportadora. Dano moral configurado e reparação arbitrada em R$4.000,00, que não comporta redução, considerando o interesse jurídico violado, os valores normalmente arbitrados em situações semelhantes e as circunstâncias do caso. Ausência de alegação de que o atraso se deu por caso fortuito ou força maior e falta de impugnação dos fundamentos da sentença, que impedem a suspensão do processo determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE n .º 1.560.244/RS, Tema 1.417, e o conhecimento do recurso inominado, por aplicação do art . 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10006761620248260704 São Paulo, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/02/2026, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) A reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando atender a sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos, bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte requerente. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$4.636,60 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), correspondente a 10% do subsídio utilizado como teto do serviço público inicial, quantia que se mostra razoável e proporcional. No que tange aos danos materiais, verifico que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial suportado. Os documentos acostados aos autos consistem exclusivamente em capturas de tela do aplicativo da locadora de veículos (Localiza), as quais não comprovam a ocorrência de no-show, retenção financeira ou cobrança de penalidade contratual de perda da reserva decorrente da alteração do horário de chegada. Desse modo, ausente a comprovação idônea da perda patrimonial alegada, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória a título de danos materiais. Ante ao exposto, na forma do artigo 487, I do código de processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$4.636,60 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) à demandante, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o presente arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora conforme TAXA SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos materiais. Para a finalidade contida no artigo 52, inciso III da lei 9.099/95, e em obediência ao artigo 523 do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino a demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que por se tratar de sentença em valor líquido, caberá ao demandado apresentar o memorial de cálculo dos acréscimos legais, no momento do pagamento voluntário. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026

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