2026-09-16 · TJPA
PROCESSO: 0800833-66.2026.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA propôs ação em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual questiona a contratação do empréstimo consignado com pedidos declaratório, restituitório e indenizatório, as partes devidamente qualificadas. Constatou-se que a presente demanda integra conjunto de ações propostas pela autora, no mesmo dia e pelo mesmo advogado, relacionadas ao mesmo contexto bancário, razão pela qual o feito foi suspenso, sem realização de atos citatórios, até a definição acerca da concentração das pretensões no Processo nº 0800838-88.2026.8.14.0047 (ID 183604433). Levantada a suspensão, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 17 do CPC exige interesse processual para postular em juízo, requisito que compreende a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional na forma concretamente escolhida pela parte. Conforme já reconhecido (ID 183604433), a presente ação integra conjunto composto pelos Processos nº 0800833-66.2026.8.14.0047, 0800838-88.2026.8.14.0047, 0800839-73.2026.8.14.0047 e 0800840-58.2026.8.14.0047, propostos pela mesma autora e pelo mesmo advogado e relacionados a produtos e lançamentos decorrentes do relacionamento mantido com o Banco Bradesco S.A. Embora os produtos possuam particularidades, a fragmentação não se justifica apenas pela diversidade contratual. O que se examina é a existência de utilidade processual própria para a manutenção de ações independentes, sobretudo diante da repetição de pretensões restituitórias e indenizatórias e do risco de duplicidade reparatória. A própria documentação apresentada reforça a unidade do contexto litigioso. Na reclamação administrativa encaminhada ao Banco Bradesco S.A. em 08/07/2026, a autora impugnou, em uma única comunicação, o empréstimo consignado ora discutido, empréstimos pessoais, seguro residencial e diversas tarifas bancárias posteriormente distribuídos em processos separados. Assim, não se demonstrou necessidade ou utilidade específica para o processamento autônomo desta demanda, pois as pretensões podem ser individualizadas e examinadas em estrutura processual concentrada, sem prejuízo do contraditório ou da análise própria de cada produto. A conclusão não decorre da simples possibilidade de cumulação prevista no art. 327 do CPC, que ordinariamente constitui faculdade da parte, mas das circunstâncias concretas do caso: identidade da autora e do patrono, ajuizamento simultâneo de ações vinculadas ao mesmo contexto bancário, utilização de uma única reclamação administrativa e reprodução de pretensões indenizatórias sem demonstração de repercussões autônomas. Os arts. 5º, 6º, 8º e 139, II, III e VI, do CPC impõem a observância da boa-fé, cooperação, razoabilidade e eficiência processual e autorizam a adoção de providências destinadas a prevenir o fracionamento processual injustificado. Nesse contexto, ausente interesse processual para a tramitação autônoma da presente ação, incide o art. 330, III, do CPC. Ressalto que o reconhecimento é objetivo e não implica atribuição de má-fé à autora ou ao seu procurador. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 17, 330, III, 485, I, e 486, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual quanto à tramitação autônoma da presente demanda, diante do fracionamento concretamente identificado. Eventual repropositura deverá observar o art. 486, § 1º, do CPC, com correção do vício que fundamentou a extinção, preservada a possibilidade de formulação e individualização da pretensão material relativa ao contrato questionado. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação nem formação da relação processual com a parte requerida. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito