Publicações do processo

0800833-52.2026.8.10.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800833-52.2026.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente : FREDERICO BARBOSA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FREDERICO BARBOSA BASTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a suspensão de cobranças e a repetição de indébito no valor total de R$ 10.610,50 (dez mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos). Considerando o documento de identificação anexado, que comprova ter a parte autora idade superior a 60 (sessenta) anos, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. À Secretaria para as devidas anotações. Compulsando os autos, em juízo de admissibilidade preliminar, verifico que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos legais exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Nota-se que o comprovante de residência anexado (fatura de energia elétrica) é referente a outubro de 2025. O documento encontra-se desatualizado em relação à data da propositura da demanda (abril de 2026), não se prestando para a devida comprovação de domicílio. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, acostando aos autos comprovante de residência atualizado (expedido há no máximo três meses). O descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento liminar da exordial. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para reanálise do recebimento da inicial e designação da audiência obrigatória. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e venham conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, conforme Portaria - GCGJ nº CGJ-747/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.