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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800833-52.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JULIA PREVIATTI DUARTE Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA A dispensa do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a apresentação de breve síntese dos fatos relevantes da causa. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JULIA PREVIATTI DUARTE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. A promovente sustenta que adquiriu passagens aéreas sob a reserva IP4ZRN para o itinerário Goiânia (GYN) até Imperatriz (IMP), com conexão programada em Belo Horizonte/Confins (CNF), para o dia 05/05/2026, com previsão de desembarque no destino final às 01h50min do dia 06/05/2026 (ID 180596252 e ID 180596261). Relata que o primeiro voo (AD4185) sofreu atraso de cerca de 3 horas, inviabilizando a conexão subsequente (voo AD2878) e acarretando o cancelamento dos trechos contratados (ID 180596250). Aduz que não recebeu assistência material eficaz, pois o voucher de alimentação ofertado foi inútil diante do encerramento das atividades comerciais no aeroporto no horário noturno, o voucher de transporte por aplicativo expirou de madrugada e não houve fornecimento de hospedagem, resultando em pernoite forçado no aeroporto. Narra que apenas no dia seguinte foi reacomodada em voo de terceira companhia aérea (LATAM), alcançando o destino final somente no término da noite de 06/05/2026, perfazendo atraso global próximo a 24 horas, o que comprometeu sua jornada de trabalho. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 182667586). Sustentou a aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986); a inaplicabilidade do dano moral presumido, exigindo-se prova de efetivo prejuízo nos termos do artigo 251-A do CBA; a tolerabilidade do atraso de 3 horas restrito ao primeiro trecho da viagem; a regular prestação de assistência material mediante emissão de vouchers de alimentação e reacomodação no primeiro voo viável; a ocorrência de excludente de responsabilidade consistente em manutenção não programada da aeronave para resguardo da segurança do voo, configurando exercício regular de direito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou pela fixação comedida de eventual indenização. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 182689484), a conciliação restou infrutífera. Naquela assentada, ambas as partes manifestaram expressa concordância com o julgamento antecipado da lide, retornando os autos conclusos para julgamento. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 183928075), reiterando os termos inaugurais. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO 2.1. Da Relação de Consumo e do Diálogo das Fontes A relação jurídica controvertida ostenta natureza eminentemente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de transporte aéreo doméstico de passageiros ocorre de maneira harmônica com o Código Brasileiro de Aeronáutica e os atos normativos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), consoante a teoria do diálogo das fontes. Não há exclusão recíproca entre as normas, aplicando-se o regime da responsabilidade civil objetiva estatuído no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, o qual preconiza que o transportador responde independentemente de culpa pelos danos causados em decorrência de defeitos na execução dos seus serviços. 1.2. Da Falha na Prestação do Serviço e da Inadmissibilidade da Excludente por Fortuito Interno A ocorrência do atraso inicial do voo AD4185, a perda da conexão programada e o cancelamento do itinerário originário restaram incontroversos nos autos, consoante os bilhetes de passagem (ID 180596252 e ID 180596261), a declaração formal de contingência subscrita pela própria companhia ré (ID 180596250) e as admissões tecidas em sede de defesa (ID 182667586). A requerida procura restringir a controvérsia a um suposto atraso tolerável de 3 horas no primeiro trecho do trajeto. Todavia, o contrato de transporte aéreo encerra autêntica obrigação de resultado, qual seja, conduzir o passageiro e seus pertences incólumes ao destino final contratado no dia e horário aprazados. Desse modo, o atraso relevante para a aferição do adimplemento obrigacional não é o lapso isolado da primeira escala, mas sim o atraso final verificado no desembarque em Imperatriz/MA. Constata-se que a autora tinha chegada prevista para às 01h50min de 06/05/2026 e somente alcançou a referida localidade no final da noite daquele mesmo dia, após ter sido reacomodada pela requerida em voo de terceira transportadora, perfazendo atraso global de aproximadamente 24 horas. Ademais, a alegação defensiva de que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção técnica extraordinária não programada na aeronave, com o objetivo de preservar a segurança operacional, não constitui excludente de responsabilidade. Problemas mecânicos, necessidades de reparo emergencial e ajustes operacionais em aeronaves inserem-se nos riscos próprios da exploração econômica da atividade aeroviária, traduzindo hipótese típica de fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal ou exonerar o transportador do dever reparatório. Nesse exato sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PROBLEMAS TÉCNICOS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO DO VOO. PERNOITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O procedimento de manutenção das aeronaves por motivos técnicos não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que claramente se configura fortuito interno, um procedimento e um risco que dizem respeito à natureza do serviço de transporte de passageiros. 3. Flagrante é a falha na prestação de serviço por parte da apelante e a ocorrência de dano de ordem imaterial. Isso porque, por circunstâncias alheias à vontade da consumidora, houve o cancelamento inesperado e unilateral do voo pela companhia aérea, fato esse que gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, notadamente, no caso, cuja finalidade da viagem era a realização de uma prova de vestibular. 4. Deve, portanto, ser mantida a sentença de base no tocante ao quantum indenizatório no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois, se revela suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos, bem como por entender que o montante atende aos requisitos do art. 944 do Código Civil. 5.Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0816076-87.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/03/2024) De igual modo: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. REALOCADO EM VOO DIVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O procedimento manutenção das aeronaves por motivos técnicos não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que claramente se configura fortuito interno, um procedimento e um risco que dizem respeito à natureza do serviço de transporte de passageiros. 3. Flagrante é a falha na prestação de serviço por parte da apelante e a ocorrência de dano de ordem imaterial. Isto porque, por conta de circunstâncias que independiam do consumidor, houve o cancelamento inesperado e unilateral da companhia aérea gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, notadamente, no caso, em que o apelado teve um compromisso adiado. 4. Deve, portanto, ser mantida a sentença de base no tocante ao quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois, se revela suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos, bem como por entender que o importe atende aos requisitos do art. 944, do Código Civil. 5. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0802504-69.2021.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/03/2024) Assim, resta patentemente caracterizada a falha na prestação do serviço pela promovida, ensejando a sua responsabilidade civil objetiva. 1.3. Do Dano Moral A despeito de o Superior Tribunal de Justiça afastar a presunção absoluta do dano moral pelo simples cancelamento ou atraso de voo desacompanhado de consequências concretas, as circunstâncias documentadas no caso em tela ultrapassam expressamente os lindes do mero dissabor cotidiano ou desconforto passageiro. Com efeito, a consumidora foi submetida a atraso global expressivo de quase 24 horas para alcançar seu destino, enfrentando perda injustificada da conexão, cancelamento de bilhetes e permanência involuntária nas dependências aeroportuárias durante a madrugada, com pernoite forçado e sem o devido custeio de hospedagem pela fornecedora. A assistência material prestada revelou-se flagrantemente ineficaz perante a retenção prolongada, haja vista a inutilidade dos vouchers disponibilizados para consumo noturno e transporte expirado, culminando no comprometimento de compromissos profissionais da autora no destino (ID 180596251). Tais percalços impuseram à consumidora sentimentos de desamparo, angústia, aflição e significativo desgaste físico e anímico, decorrentes da desídia da prestadora em tutelar adequadamente os direitos da passageira, gerando legítimo dano moral indenizável. No que concerne à quantificação do valor indenizatório, deve-se observar a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a gravidade da conduta, a elevada capacidade econômico-financeira da companhia aérea ofensora, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e o necessário caráter pedagógico-punitivo da condenação, apto a coibir a reiteração de condutas negligentes. Sopesadas essas diretrizes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se justa e adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia consentânea com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do Maranhão para hipóteses similares de transporte aéreo nacional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à parte autora, JULIA PREVIATTI DUARTE, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, a contar da citação inicial (arts. 405 e 406, § 1º, do CC), observando-se que a taxa de juros não será inferior a 0 (zero) nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações regulares e os pedidos expressos de publicação exclusiva formulados nos autos (ID 181381900 e ID 182689484). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM
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