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0800833-02.2025.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados · Sentença

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0800833-02.2025.8.19.0067/RJEXEQUENTE: JORGE NEI ALVES ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA CALDAS (OAB RJ242108) ADVOGADO(A): SABRINA FERRO DOS SANTOS (OAB RJ251155) ADVOGADO(A): MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ151517) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa de JORGE NEI ALVES. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida no evento 15 e a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados · Sentença

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0800833-02.2025.8.19.0067/RJEXEQUENTE: JORGE NEI ALVES ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA CALDAS (OAB RJ242108) ADVOGADO(A): SABRINA FERRO DOS SANTOS (OAB RJ251155) ADVOGADO(A): MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ151517) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa de JORGE NEI ALVES. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida no evento 15 e a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

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