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TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATUAÇÃO DIRETA NA EXECUÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de roubo, na qual a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, o redimensionamento da pena por alegado bis in idem decorrente da valoração da restrição da liberdade das vítimas, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva e sustentar a condenação, apesar da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPPB no reconhecimento fotográfico; (ii) estabelecer se a atuação do apelante configura participação de menor importância, para fins do art. 29, § 1º, do CPB; (iii) determinar se a valoração da restrição da liberdade das vítimas na primeira fase da dosimetria configura bis in idem; (iv) verificar se cabe modificar o regime inicial semiaberto; e (v) definir se o pedido de recorrer em liberdade comporta conhecimento na via recursal utilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas por meio do inquérito policial, do auto de exibição e apreensão, dos elementos materiais documentados nos autos e dos depoimentos produzidos em juízo sob contraditório e ampla defesa. Os relatos judiciais das vítimas identificam o apelante e descrevem sua participação ativa na execução do crime, inclusive ao amarrar integrantes da família e proferir ameaças de morte, além de indicarem característica física individualizadora consistente em tatuagem no punho. A apreensão em poder do apelante de cordão de ouro com crucifixo pertencente a uma das vítimas, além de aparelho celular e camisa azul subtraídos da fazenda, constitui elemento material que, conjugado com a prova oral, reforça a conclusão acerca da autoria. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais quando se apresenta coerente e encontra respaldo nos demais elementos probatórios. A eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não conduz à absolvição quando a autoria encontra suporte em provas independentes e idôneas produzidas ou confirmadas judicialmente, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto. A participação de menor importância exige contribuição efetivamente menos relevante para a prática delitiva e não incide quando o agente atua diretamente na contenção das vítimas e na manutenção da grave ameaça necessária à execução da subtração. A execução de tarefa previamente distribuída e funcionalmente relacionada à consumação do delito não caracteriza, por si só, participação de menor importância quando o conjunto probatório evidencia atuação direta e relevante do agente na empreitada criminosa. O bis in idem pressupõe a utilização reiterada do mesmo dado fático em prejuízo do réu, o que não ocorre quando a restrição da liberdade das vítimas é valorada apenas na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a terceira fase utiliza fundamento distinto, consistente no concurso de pessoas. A causa de aumento não empregada na terceira fase da dosimetria do roubo pode ser deslocada para a primeira fase e valorada como circunstância judicial desfavorável, desde que não haja repetição valorativa do mesmo fato. A exasperação da pena-base fundada na restrição da liberdade das vítimas observa os critérios do art. 59 do CPB e o sistema trifásico do art. 68 do CPB, pois essa circunstância concreta não é reutilizada nas etapas posteriores da dosimetria. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando preservada a pena aplicada e observada a correspondência com o critério previsto no art. 33, § 2º, “b”, do CPB. O pedido de recorrer em liberdade não comporta exame na via recursal utilizada quando a alegação de constrangimento ao direito de locomoção decorrente de ato judicial deve ser submetida pela via processual própria, conforme a competência prevista no Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não afasta a condenação quando a autoria delitiva é demonstrada por provas independentes e idôneas produzidas ou confirmadas judicialmente e não há demonstração de prejuízo concreto. 2. A atuação direta e funcionalmente relevante na execução do roubo impede o reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do CPB. 3. A valoração, na primeira fase da dosimetria, de causa de aumento não empregada na terceira fase não configura bis in idem quando inexiste repetição valorativa do mesmo dado fático. 4. A manutenção da pena e sua correspondência com o art. 33, § 2º, “b”, do CPB autorizam a preservação do regime inicial semiaberto. 5. O pedido de tutela do direito de locomoção decorrente de ato judicial deve ser deduzido pela via processual própria quando não comportar exame no recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPPB, arts. 226 e 386, VII; CPB, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, “b”, 59, 68 e 157, § 2º, II e V; Regimento Interno do Tribunal, art. 30, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP; STJ, HC 581.963/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP; STJ, AgRg no HC 903714/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0825044-45.2024.8.14.0401, Rel. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 09.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.162.912/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora
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