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0800832-83.2023.8.20.5135

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800832-83.2023.8.20.5135 Polo ativo JOSE LOPES DOS SANTOS e outros Advogado(s): MIZAEL GADELHA, PEDRO TORELLY BASTOS, MARCELO BARRETO LEAL Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, MARCELO BARRETO LEAL, MIZAEL GADELHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800832-83.2023.8.20.5135 APELANTE/APELADO: JOSÉ LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: MIZAEL GADELHA APELADO/APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS BANCÁRIOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. PERÍCIA TÉCNICA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL MAJORADO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DA CÂMARA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico relativo a seguro vinculado à rubrica "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte ré sustenta a regularidade da contratação, a ocorrência de prescrição e requer a incidência da taxa SELIC na atualização da condenação. A parte autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais. 3. No curso da instrução, foi realizada perícia fonética sobre a gravação apresentada pela ré para comprovar a contratação. O laudo concluiu pela incompatibilidade entre a voz constante do áudio e o padrão vocal da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gravação apresentada pela ré comprova a contratação do seguro e afasta a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser majorado; e (iv) saber qual o prazo prescricional aplicável e qual o índice de atualização monetária e juros incidente sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia fonética concluiu pela divergência entre a voz questionada e o padrão vocal da autora, com incompatibilidade de timbre, entonação, ritmo e aspectos sociolinguísticos. A prova produzida pela ré, portanto, não comprova a contratação alegada. 6. Não demonstrada a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. 7. A cobrança por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço. Ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p.u. do CDC. 8. A hipótese envolve prestações sucessivas e defeito na prestação do serviço. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com ressarcimento limitado às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 9. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido. O valor fixado na sentença, de R$ 2.000,00, não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, quantia adequada às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. 11. Assiste razão à parte ré apenas quanto ao critério de atualização da condenação, devendo ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, na forma do Tema nº 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, com observância do regime temporal definido no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A perícia fonética que afasta a correspondência entre a voz da gravação apresentada pela ré e a voz da autora impede o reconhecimento da contratação e autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. Os descontos realizados em conta bancária por serviço não contratado ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, quando não demonstrado engano justificável. 3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente configura dano moral in re ipsa. 4. Em ação fundada em descontos sucessivos decorrentes de serviço não contratado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 5. Na atualização da condenação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, observado o Tema nº 1.368 do STJ e a disciplina da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 27 e 42, p.u.; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.368; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800702-37.2024.8.20.5110, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 28.02.2026, pub. 06.05.2026; TJRN, APC nº 0800790-11.2025.8.20.5120, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 25.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, e provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por JOSÉ LOPES DOS SANTOS e por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, em face de sentença da Vara Única da Comarca de Almíno Afonso, exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, que julgou os pedidos autorais procedentes, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenou a parte ré a devolver em dobro os valores descontados, e em dano moral no importe de R$ 2.000,00. Condenou também em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões JOSÉ LOPES DOS SANTOS sustenta, em suma: (a) a indenização por dano moral deve possuir duplo caráter, reparatório e inibitório, devendo o quantum ser fixado conforme critérios que considerem o padrão social e cultural do ofendido, a extensão da lesão, a intensidade do sofrimento e as condições pessoais das partes; (b) é beneficiário simples da Previdência Social com renda mensal ínfima (apenas um salário-mínimo), dependendo exclusivamente da percepção de seu benefício; (c) o quantum indenizatório foi fixado pelo magistrado de primeiro grau em valor inferior ao arbitrado pela jurisprudência em casos paradigmáticos. Requer ao final o provimento do recurso para a majoração do valor da condenação em dano moral. A seu turno CHUBB SEGUROS BRASIL S/A aduz, em síntese: (a) a autora contratou a apólice nº UNSPB0001366511, com vigência de 01/12/2019 a 01/04/2020, de modo que sua pretensão referente aos prêmios desse período está prescrita, uma vez que a demanda somente foi ajuizada em 10/10/2023, ou seja, mais de quatro anos após o vencimento das parcelas; (b) o contrato foi cancelado desde abril de 2020, não havendo, portanto, dever de indenizar quanto a fatos posteriores ao encerramento da relação negocial; (c) a modalidade de seguro em questão é comercializada por meio de contato telefônico com o consumidor, no qual são informados a forma de adesão, o valor do prêmio, as garantias e coberturas, e que somente após a manifestação de interesse do consumidor é que se inicia a cobrança dos prêmios; (d) nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, quando a lesão decorrer de culpa exclusiva de terceiro, o fornecedor não pode ser responsabilizado, sendo a eventual responsável a corretora que teria lançado o nome da autora na relação de segurados; (e) a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, é desarrazoada, exorbitante e desproporcional, já que a apelante não praticou qualquer conduta ilícita, culposa ou unilateral, tendo apenas cobrado aquilo que fora regularmente anuído pela parte autora; (f) descabe a condenação para a restituição do valor do prêmio; (g) em caso de manutenção da condenação, deve ser aplicada a Taxa SELIC como único fator de correção monetária e juros moratórios. Requer ao final o provimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, em suma, pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. No cerne da discussão está analisar a legitimidade de descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a denominação de "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", bem como, a restituição dos valores debitados, a existência de dano moral, e a ocorrência de prescrição. Na espécie, a parte ré trouxe para os autos gravação de áudio, a fim de comprovar a legitimidade da contratação. A parte autora impugnou a prova produzida, argumentando que a voz nela grava não é a sua. Diante desse fato, o juízo a quo determino a realização de perícia fonética/comparação de locutor, tendo sido nomeado perito judicial para análise da gravação apresentada pela ré, que, conforme laudo anexado ao ID 40146621 - Pág. 14, que concluiu: "Entre a voz questionada e o padrão vocal coletado em diligência, verificaram-se divergências nos parâmetros acústicos, articulatórios e fonético-fonológicos, com incompatibilidade em timbre, entonação, ritmo. Bem como no ambito sócio-linguísticos apresentam os locutores serem de ambiente diverso, ou seja, a falante questionada aprenta hábito articulatórios urbano quanto padrão tem hábitos articulatórios de ambiente rural.". (sic). Nessa toada, urge reconhecer que a parte ré não logou êxito em demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pela parte autora (art. 373, II do CPC), de modo que a sentença deve ser mantida quanto a declaração de inexistência do negócio jurídico. Destarte, impõe-se, também, a manutenção da restituição dobrada dos valores indevidamente descontados da parte autora posto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança indevida por produto não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor, conforme tem entendido esta Câmara. (APC 0800790-11.2025.8.20.5120, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2026). Doutro bordo, no que tange a condenação em dano moral, no meu sentir, existente na espécie de forma presumida e, em sendo assim, analisando as particularidades do caso concreto, considerando a situação econômica e financeira de ambas as partes, considerando ainda o potencial que os descontos têm de causar prejuízos à parte autora, entendo que o quantum fixado na sentença no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, havendo que ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia mais apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esse valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão fixado por esta Corte em casos análogos, vejamos. "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA CONSUMIDORA. PERÍCIA FONÉTICA. CONCLUSÃO PELA NÃO CORRESPONDÊNCIA VOCAL. FRAUDE NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM FATO DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO INEXISTENTE COM INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPERAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de seguro, determinou a cessação dos descontos, impôs a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apelante sustenta a regularidade da contratação, invoca a ocorrência de prescrição e pugna pelo afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir: (i) qual o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável e o prazo prescricional incidente sobre a pretensão deduzida; (ii) se a conclusão da perícia fonética pela não correspondência vocal afasta a prova da contratação e autoriza o reconhecimento da inexistência do vínculo, com consequente obrigação de restituição em dobro; e (iii) se a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, com indícios de falsificação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão deduzida não se limita à reclamação de vício do serviço, mas está fundada em cobrança indevida decorrente de serviço cuja contratação é expressamente negada pela consumidora, caracterizando defeito na prestação do serviço e enquadrando a hipótese como fato do serviço, ao qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O laudo de perícia fonética, ao concluir pela impossibilidade técnica de atribuir à autora a voz constante do áudio apresentado como fundamento da suposta contratação, revela-se inapto a comprovar a manifestação de vontade da consumidora, evidenciando irregularidade relevante na formação do alegado negócio jurídico, com indícios consistentes de falsificação ou fraude, o que impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, com restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608 do STJ. 5. A conduta da apelante não se enquadra na categoria de mero aborrecimento cotidiano. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente, com indícios de falsificação do instrumento de contratação, configura falha grave na prestação do serviço que ultrapassa os limites do dissabor ordinário e atinge diretamente a esfera da personalidade da consumidora, caracterizando o dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença de origem mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora nem impor ônus excessivo ao demandado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão por maioria, nos termos do art. 942 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27, 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608; STJ, AgInt no REsp 1.923.533/PA (prescrição quinquenal — fato do serviço). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800702-37.2024.8.20.5110, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 06/05/2026).". No que toca a ocorrência de prescrição, trazida a discussão nas razões do recurso da parte ré, há que se considerar que, o caso concreto envolve prestações sucessivas, aplica-se a prescrição quinquenal conforme o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, o ressarcimento será das parcelas referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito. Por derradeiro, assiste razão à parte ré, no que se refere a aplicação da taxa SELIC, conforme o Tema nº 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao recurso da parte ré para que seja aplicada na correção da condenação exclusivamente a taxa SELIC. Dar provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da condenação em dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A devolução do indébito será corrigida a contar de cada lançamento indevido (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54/STJ. Até o início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será corrigida de acordo com o Tema nº 1.368 do STJ, que assentou: “o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após essa data, aplica-se a Lei acima mencionada, com as observações do seu art. 5º. Condenação em honorários sucumbenciais mantida conforme a sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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