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TJRR · Vara Cível Única de Caracaraí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800832-16.2026.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Administradora de Consorcio Nacional Honda em face de Paulo Andre Lacerda de Freitas. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a parte requerida, a qual se encontra em situação de inadimplência. Juntou documentos, incluindo cópia de notificação extrajudicial cujo aviso de recebimento retornou com a anotação de que o objeto não foi procurado na agência dos Correios (EP 11.2). No despacho inicial (EP 8.1), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a regular e prévia constituição do devedor em mora, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão (EP 11.1). Argumentou que, de acordo com a tese fixada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, basta o envio da notificação para o endereço do contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento. É o relatório. Decido. A comprovação da mora é pressuposto processual indispensável e inafastável para o ajuizamento e regular processamento da ação de busca e apreensão, nos expressos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora fundamenta seu pedido de reconsideração no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário ou de terceiros no aviso de recebimento. Contudo, a interpretação conferida pela autora ao referido precedente é equivocada e não se amolda ao caso dos autos. O Tema 1.132 dispensa a coleta de assinatura, mas exige a efetiva entrega da correspondência no endereço do devedor. Na hipótese vertente, o histórico do aviso de recebimento (EP 11.2) atesta expressamente que , retornando com o motivo indicativo de que o objeto não foi a notificação não foi entregue procurado. Isso significa que a correspondência ficou aguardando retirada na agência dos Correios e o destinatário não compareceu, logo, a carta sequer chegou ao endereço físico indicado no contrato. Assim, a devolução do aviso de recebimento pelos motivos de ausência, mudança ou objeto não procurado não serve para comprovar a constituição em mora, exigindo-se, para suprir a impossibilidade de entrega, o protesto do título por edital, providência que a autora não adotou. Concedida a oportunidade processual para sanar o vício (EP 8.1), a parte autora limitou-se a requerer a reconsideração, deixando escoar o prazo assinalado sem promover a juntada do documento legalmente exigido e indispensável à propositura da demanda. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o indeferimento da petição inicial é a medida imposta pela legislação processual. Ante o exposto, e indefiro a petição inicial julgo extinto o processo sem resolução do o, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do mérit Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual processual. Transitada em julgado, certifique-se. Após, procedam-se às baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. Intime-se. Caracaraí– RR, data constante no sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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