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Processo 0800832-13.2023.8.14.0039

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800832-13.2023.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Cidade De Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXECUTADO: RAFAEL BARCELLOS Endereço: Nome: RAFAEL BARCELLOS Endereço: Presidente Castelo Branco, 493, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de RAFAEL BARCELLOS. Conforme certidão de inteligência do GEIP de ID 158110398, foram localizados possíveis endereços do executado, dentre eles: Rua dos Lírios, nº 20, Quadra 79, Bairro Juparanã; Presidente Castelo Branco, nº 493, Centro; Avenida das Seringueiras, nº 20, Quadra 15, Bairro Juparanã; e Rua Imbuia, nº 304, Parque Village Flamboyant, Bairro Tião Mineiro, todos em Paragominas/PA. Após a referida pesquisa, o exequente informou, no ID 162530452, o endereço situado na Presidente Castelo Branco, nº 493, Centro, Paragominas/PA, requerendo nova tentativa de citação, mas a diligência, contudo, restou infrutífera (ID 171869851). Intimado a se manifestar sobre a devolução negativa do mandado, nos termos do ID 172224565, o exequente apresentou a petição de ID 173072426, requerendo arresto executivo e pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, CCS, CNIB e SNIPER, entre outras providências. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Embora frustrada a última tentativa de citação, verifica-se que a pesquisa realizada pelo GEIP no ID 158110398 identificou outros possíveis endereços do executado que, conforme os documentos constantes dos autos, ainda não foram diligenciados. A citação constitui ato indispensável à integração do executado à relação processual, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, inclusive indicar endereço para cumprimento da diligência e antecipar as despesas dos atos que requerer, na forma do art. 82 do CPC. No caso, não se mostra necessário, neste momento, determinar nova pesquisa de endereços, uma vez que o próprio GEIP já identificou possíveis locais para localização do executado que ainda não foram objeto de diligência. Dessa forma, antes da apreciação das medidas de pesquisa patrimonial e constrição formuladas no ID 173072426, deve o exequente promover o regular andamento do feito, indicando endereço ainda não diligenciado no qual pretende seja realizada nova tentativa de citação e efetuando o correspondente recolhimento das custas. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, indicando, dentre os endereços localizados pelo GEIP no ID 158110398, endereço ainda não diligenciado no qual pretende seja realizada nova tentativa de citação do executado, bem como comprovando o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. Cumprida a determinação, expeça-se o competente mandado de citação para o endereço indicado, observadas as formalidades legais. Por ora, RESERVO a apreciação dos pedidos de arresto e pesquisas patrimoniais formulados no ID 173072426, até o cumprimento da providência acima e o resultado da nova diligência citatória. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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