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0800832-08.2025.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800832-08.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GREGORIA PINHEIRO DOS SANTOS DUARTE REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gregoria Pinheiro dos Santos Duarte (ID 98289465) em face da sentença proferida nos autos (ID 97285670), a qual julgou totalmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade e a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 683110726, determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, condenar a instituição financeira ré à restituição simples do indébito no importe histórico de R$ 1.024,04, além dos demais descontos efetuados no curso da demanda com os consectários legais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material aritmético na fixação dos danos materiais (ID 98289465). Argumenta que, em virtude do indeferimento da tutela de urgência no início da lide, as retenções mensais de R$ 512,02 perduraram no curso do processo, totalizando 8 parcelas descontadas até o mês de junho de 2026, perfazendo o montante de R$ 4.096,16. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença, fixando o valor nominal histórico da condenação em R$ 4.096,16 (ID 98289465). Intimada para se manifestar, a embargada Parati - Credito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contrarrazões (ID 99017691), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inadequação da via eleita, ausência de vícios integrativos e nítida pretensão de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos (ID 98335637). No mérito, os embargos declaratórios não comportam acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de integração processual de cabimento estrito, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia manifestação judicial ou corrigir erro material evidente, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Não constituem, portanto, via processual idônea para veicular inconformismo com o conteúdo decisório ou forçar a reavaliação de premissas fáticas e probatórias já enfrentadas. Na hipótese vertente, inexiste qualquer erro material, cálculo equivocado, omissão ou contradição no julgado embargado. A sentença explicitou com clareza a extensão da condenação imposta a título de danos materiais, delimitando o montante histórico comprovado no momento da petição inicial, correspondente a 2 parcelas de R$ 512,02, totalizando R$ 1.024,04, conforme constou expressamente da fundamentação e do dispositivo sentencial (ID 97285670). Outrossim, no próprio comando condenatório da alínea b do dispositivo, este Juízo determinou de modo expresso e categórico a restituição de R$ 1.024,04, além dos demais descontos efetuados no curso da demanda (ID 97285670). A fórmula adotada no julgado é técnica, precisa e resguarda integralmente a reparação do dano material suportado pela consumidora, uma vez que a quantificação das parcelas supervenientes debitadas no decorrer do trâmite processual deve ser demonstrada em fase executiva, mediante a simples apresentação dos extratos previdenciários atualizados. A pretensão da embargante de substituir o valor histórico líquido por montante global projetado durante a tramitação da causa não configura hipótese de correção de erro material aritmético nos moldes dos artigos 494, I e 1.022, III, do Código de Processo Civil. Ao revés, revela nítida tentativa de revisão antecipada de matéria dependente de liquidação documental em fase própria de cumprimento do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à revisão do julgado quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao rechaçar embargos declaratórios que visam a rediscussão de matéria já dirimida: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS..1. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. 2. “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). 3. Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022 do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de rejeição. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0817139-29.2017.8.18.0140 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/03/2024) Desse modo, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gregoria Pinheiro dos Santos Duarte (ID 98289465), mantendo integralmente a sentença de ID 97285670 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalto que a apuração e o ressarcimento das parcelas descontadas no curso do processo ocorrerão em cumprimento de sentença, conforme já expressamente assegurado na alínea b do dispositivo da sentença embargada. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se a interrupção do prazo recursal decorrente da oposição dos embargos, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.099/1995, e proceda-se ao regular processamento do recurso inominado já interposto pela instituição financeira ré (ID 98807988) e contrarrazoado pela parte autora (ID 99421532). Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800832-08.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GREGORIA PINHEIRO DOS SANTOS DUARTE REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gregoria Pinheiro dos Santos Duarte (ID 98289465) em face da sentença proferida nos autos (ID 97285670), a qual julgou totalmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade e a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 683110726, determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, condenar a instituição financeira ré à restituição simples do indébito no importe histórico de R$ 1.024,04, além dos demais descontos efetuados no curso da demanda com os consectários legais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material aritmético na fixação dos danos materiais (ID 98289465). Argumenta que, em virtude do indeferimento da tutela de urgência no início da lide, as retenções mensais de R$ 512,02 perduraram no curso do processo, totalizando 8 parcelas descontadas até o mês de junho de 2026, perfazendo o montante de R$ 4.096,16. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença, fixando o valor nominal histórico da condenação em R$ 4.096,16 (ID 98289465). Intimada para se manifestar, a embargada Parati - Credito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contrarrazões (ID 99017691), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inadequação da via eleita, ausência de vícios integrativos e nítida pretensão de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos (ID 98335637). No mérito, os embargos declaratórios não comportam acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de integração processual de cabimento estrito, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia manifestação judicial ou corrigir erro material evidente, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Não constituem, portanto, via processual idônea para veicular inconformismo com o conteúdo decisório ou forçar a reavaliação de premissas fáticas e probatórias já enfrentadas. Na hipótese vertente, inexiste qualquer erro material, cálculo equivocado, omissão ou contradição no julgado embargado. A sentença explicitou com clareza a extensão da condenação imposta a título de danos materiais, delimitando o montante histórico comprovado no momento da petição inicial, correspondente a 2 parcelas de R$ 512,02, totalizando R$ 1.024,04, conforme constou expressamente da fundamentação e do dispositivo sentencial (ID 97285670). Outrossim, no próprio comando condenatório da alínea b do dispositivo, este Juízo determinou de modo expresso e categórico a restituição de R$ 1.024,04, além dos demais descontos efetuados no curso da demanda (ID 97285670). A fórmula adotada no julgado é técnica, precisa e resguarda integralmente a reparação do dano material suportado pela consumidora, uma vez que a quantificação das parcelas supervenientes debitadas no decorrer do trâmite processual deve ser demonstrada em fase executiva, mediante a simples apresentação dos extratos previdenciários atualizados. A pretensão da embargante de substituir o valor histórico líquido por montante global projetado durante a tramitação da causa não configura hipótese de correção de erro material aritmético nos moldes dos artigos 494, I e 1.022, III, do Código de Processo Civil. Ao revés, revela nítida tentativa de revisão antecipada de matéria dependente de liquidação documental em fase própria de cumprimento do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à revisão do julgado quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao rechaçar embargos declaratórios que visam a rediscussão de matéria já dirimida: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS..1. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. 2. “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). 3. Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022 do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de rejeição. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0817139-29.2017.8.18.0140 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/03/2024) Desse modo, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gregoria Pinheiro dos Santos Duarte (ID 98289465), mantendo integralmente a sentença de ID 97285670 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalto que a apuração e o ressarcimento das parcelas descontadas no curso do processo ocorrerão em cumprimento de sentença, conforme já expressamente assegurado na alínea b do dispositivo da sentença embargada. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se a interrupção do prazo recursal decorrente da oposição dos embargos, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.099/1995, e proceda-se ao regular processamento do recurso inominado já interposto pela instituição financeira ré (ID 98807988) e contrarrazoado pela parte autora (ID 99421532). Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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