2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0800832-05.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAS DORES MENDES Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Polo Passivo: BANCO PINE S/A D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA DAS DORES MENDES em desfavor de BANCO PINE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n.º 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.598/PE e 2.224.599/PE ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. A controvérsia foi delimitada para: (i) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, bem como o prolongamento indeterminado da dívida, diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, em face dos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo e; (ii) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão proferida em 13 de março de 2026 e publicada no DJEN de 17/03/2026, o Ministro Relator RAUL ARAÚJO determinou, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a presente demanda versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, temática idêntica àquela tratada no Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Portanto, em estrita observância à determinação superior, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até que sobrevenha ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça autorizando a retomada da marcha processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Brejo, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo - MA