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TJMS · 2ª Vara
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER a irregularidade das cobranças relativas aos meses de agosto de 2023 e fevereiro de 2024, nos valores originalmente faturados de R$563,61 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) e R$677,68 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos); e b) DETERMINAR à requerida que proceda ao refaturamento de cada uma das referidas competências para o valor de R$141,18 (cento e quarenta e um reais e dezoito centavos). CONFIRMO, em definitivo, a tutela provisória anteriormente concedida, quanto à determinação de abstenção de medidas de cobrança restritiva fundadas exclusivamente nos valores ora declarados inexigíveis. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Às providências e diligências necessárias.
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