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Processo 0800831-58.2024.8.20.5137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800831-58.2024.8.20.5137 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIA MARIA DA SILVA, LEIDIMAR BEZERRA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RONALDO LUIZ DE FRANCA JUNIOR (RN009870), BRENA DE SOUSA SOARES (CE052302) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (PEPE0016983A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JÚLIA MARIA DA SILVA em face de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., atualmente Caixa Vida e Previdência S.A., em razão do alegado inadimplemento do acordo homologado nos autos. A executada apresentou impugnação, alegando que a obrigação já havia sido satisfeita mediante depósito judicial de R$ 13.500,00. Assiste-lhe razão. Conforme se verifica dos autos, o valor objeto do acordo já foi integralmente depositado judicialmente, no montante de R$ 13.500,00 (ID 132526935 e 132526934) Conforme certificado no ID 186800747, embora não tenha sido localizada conta vinculada ao presente processo no SISCONDJ, os comprovantes de depósito encontram-se vinculados à Caixa Econômica Federal – CEF, tendo sido confirmada a possibilidade de acesso aos respectivos documentos. Assim, estando o numerário já depositado e disponível para levantamento, não há obrigação pendente que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença Assim, considerando a impossibilidade de expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, DETERMINO a expedição de alvará físico, em favor das beneficiárias, para levantamento dos valores depositados, observada a divisão estabelecida no acordo homologado, correspondente a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para cada beneficiária, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes. Após, cumprida a determinação, certifique-se e arquivem-se os autos, caso nada mais seja requerido. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800831-58.2024.8.20.5137 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIA MARIA DA SILVA, LEIDIMAR BEZERRA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RONALDO LUIZ DE FRANCA JUNIOR (RN009870), BRENA DE SOUSA SOARES (CE052302) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (PEPE0016983A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JÚLIA MARIA DA SILVA em face de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., atualmente Caixa Vida e Previdência S.A., em razão do alegado inadimplemento do acordo homologado nos autos. A executada apresentou impugnação, alegando que a obrigação já havia sido satisfeita mediante depósito judicial de R$ 13.500,00. Assiste-lhe razão. Conforme se verifica dos autos, o valor objeto do acordo já foi integralmente depositado judicialmente, no montante de R$ 13.500,00 (ID 132526935 e 132526934) Conforme certificado no ID 186800747, embora não tenha sido localizada conta vinculada ao presente processo no SISCONDJ, os comprovantes de depósito encontram-se vinculados à Caixa Econômica Federal – CEF, tendo sido confirmada a possibilidade de acesso aos respectivos documentos. Assim, estando o numerário já depositado e disponível para levantamento, não há obrigação pendente que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença Assim, considerando a impossibilidade de expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, DETERMINO a expedição de alvará físico, em favor das beneficiárias, para levantamento dos valores depositados, observada a divisão estabelecida no acordo homologado, correspondente a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para cada beneficiária, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes. Após, cumprida a determinação, certifique-se e arquivem-se os autos, caso nada mais seja requerido. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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