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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800831-58.2024.8.20.5137
DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIA MARIA DA SILVA, LEIDIMAR BEZERRA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RONALDO LUIZ DE FRANCA JUNIOR (RN009870), BRENA DE
SOUSA SOARES (CE052302)
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
(PEPE0016983A)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JÚLIA MARIA DA SILVA em
face de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., atualmente Caixa Vida e Previdência S.A., em razão
do alegado inadimplemento do acordo homologado nos autos.
A executada apresentou impugnação, alegando que a obrigação já havia sido
satisfeita mediante depósito judicial de R$ 13.500,00.
Assiste-lhe razão.
Conforme se verifica dos autos, o valor objeto do acordo já foi integralmente
depositado judicialmente, no montante de R$ 13.500,00 (ID 132526935 e 132526934)
Conforme certificado no ID 186800747, embora não tenha sido localizada conta
vinculada ao presente processo no SISCONDJ, os comprovantes de depósito encontram-se
vinculados à Caixa Econômica Federal – CEF, tendo sido confirmada a possibilidade de
acesso aos respectivos documentos.
Assim, estando o numerário já depositado e disponível para levantamento, não há
obrigação pendente que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença
Assim, considerando a impossibilidade de expedição de alvará eletrônico pelo
SISCONDJ, DETERMINO a expedição de alvará físico, em favor das beneficiárias, para
levantamento dos valores depositados, observada a divisão estabelecida no acordo
homologado, correspondente a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para cada
beneficiária, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes.
Após, cumprida a determinação, certifique-se e arquivem-se os autos, caso nada
mais seja requerido.
Intimem-se. Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800831-58.2024.8.20.5137
DEFENSORIA (POLO ATIVO): JULIA MARIA DA SILVA, LEIDIMAR BEZERRA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RONALDO LUIZ DE FRANCA JUNIOR (RN009870), BRENA DE
SOUSA SOARES (CE052302)
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
(PEPE0016983A)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JÚLIA MARIA DA SILVA em
face de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., atualmente Caixa Vida e Previdência S.A., em razão
do alegado inadimplemento do acordo homologado nos autos.
A executada apresentou impugnação, alegando que a obrigação já havia sido
satisfeita mediante depósito judicial de R$ 13.500,00.
Assiste-lhe razão.
Conforme se verifica dos autos, o valor objeto do acordo já foi integralmente
depositado judicialmente, no montante de R$ 13.500,00 (ID 132526935 e 132526934)
Conforme certificado no ID 186800747, embora não tenha sido localizada conta
vinculada ao presente processo no SISCONDJ, os comprovantes de depósito encontram-se
vinculados à Caixa Econômica Federal – CEF, tendo sido confirmada a possibilidade de
acesso aos respectivos documentos.
Assim, estando o numerário já depositado e disponível para levantamento, não há
obrigação pendente que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença
Assim, considerando a impossibilidade de expedição de alvará eletrônico pelo
SISCONDJ, DETERMINO a expedição de alvará físico, em favor das beneficiárias, para
levantamento dos valores depositados, observada a divisão estabelecida no acordo
homologado, correspondente a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para cada
beneficiária, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes.
Após, cumprida a determinação, certifique-se e arquivem-se os autos, caso nada
mais seja requerido.
Intimem-se. Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito