2026-09-16 · TJMA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800830-92.2021.8.10.0146. Requerente(s): FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA. Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. . DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo sido apresentada memória de cálculo sob o ID 170049591. Devidamente Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS manifestou-se nos autos, informando o cumprimento da obrigação de fazer e a implantação do benefício, bem como concordando com os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora. Requereu, ainda, a homologação dos cálculos e o prosseguimento do feito com a expedição do respectivo ofício requisitório, ressalvando o direito de alegar eventual erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou matéria de ordem pública, nos termos do art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997. Considerando a concordância do INSS com os cálculos apresentados e a renúncia expressa da parte autora ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, HOMOLOGO os cálculos e DETERMINO a expedição de RPV em favor da parte autora, referente ao valor principal de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). DETERMINO, ainda, a expedição de RPV em favor do(s) advogado(s), a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.863,62 (dez mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), observando-se, em ambos os casos, os dados constantes dos autos e o disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. As providências acima deverão observar os valores indicados no memorial de cálculos de ID 170049591 e ID 186272945. Após a expedição dos ofícios requisitórios, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de seu teor. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, encaminhem-se os ofícios requisitórios e arquivem-se os autos em epígrafe, os termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022, que prevê o arquivamento dos autos após a expedição da respectiva requisição. Com o pagamento da requisição, fica, desde logo, autorizada a expedição do(s) competente(s) alvará(s) judicial(is), conforme requerido pelo(s) patrono(s), observados os poderes outorgados em procuração e o pagamento das custas processuais devidas. A ordem de pagamento inclui a liberação da totalidade do montante existente na conta judicial, de modo a que esta permaneça com saldo zerado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins. Joselândia/MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA