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0800830-59.2021.8.12.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    Diante do exposto: 1. Reconheço que a sentença de fls. 60/61 não impede o prosseguimento deste inventário, ficando desnecessária a distribuição de novo processo; 2. Preservo a decisão de nomeação de Raimundo Cesar da Silva como inventariante (fl. 83), o compromisso de fls. 85/88 e as pesquisas e atos praticados posteriormente; 3. Intime-se pessoalmente o inventariante Raimundo Cesar da Silva e, por publicação, seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui condições de promover imediatamente o andamento e, em caso positivo: a) apresente documentos idôneos que permitam confirmar os CPFs e demais dados de Elso Alfredo da Silva e Elza Maria da Silva, esclarecendo as inconsistências verificadas às fls. 91 e 94/95; b) apresente declarações e plano de partilha atualizados, com a qualificação completa dos sucessores, descrição atual do imóvel da matrícula nº 1.461 e indicação de seu valor; c) esclareça a situação tributária e apresente os documentos necessários à manifestação da Fazenda Pública; e d) manifeste-se objetivamente sobre as alegações de uso exclusivo e recebimento de aluguéis do imóvel por Mateus, formuladas às fls. 74/80, juntando os documentos disponíveis; 4. Advirta-se o inventariante de que a ausência de andamento poderá ensejar sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC, caso outro interessado requeira o prosseguimento ou se revele necessária a substituição;, 5. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa e sem extinção, preservando-se todos os atos já praticados; 6. O desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo por herdeiro, interessado legitimado ou pela Fazenda Pública, mediante indicação concreta da providência destinada ao prosseguimento, retomando-se o inventário nestes mesmos autos; 7. Sobrevindo pedido de desarquivamento acompanhado dos elementos necessários, intime-se o inventariante para cumprimento das obrigações dos arts. 618 e 620 do CPC ou, havendo persistência da inércia, venham conclusos para exame de sua remoção e nomeação de substituto, observada a ordem do art. 617 do CPC. Às providências e intimações necessárias.

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