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0800830-49.2026.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0800830-49.2026.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: RAFAELA RIBEIRO LINARD ALMEIDA RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 2.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de plano de saúde, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 3.O(s) ponto(s) controvertido(s) repousa(m) sobre a.A existência de cláusula de co-participação no contrato objeto da causa; b.A legalidade do percentual de reajuste aplicado às obrigações pecuniárias devidas pela parte autora; c.A necessidade de observância do percentual de reajuste periódico autorizado pela ANS na relação entre as partes; d.A ocorrência e extensão de danos materiais e.A ocorrência e extensão de danos morais. 4.Defiro a vinda de documentos suplementares, a serem apresentados no prazo de 15 dias úteis; 5.No referido prazo, venha cópia do contrato original firmado entre as partes e eventuais aditivos; 6.Venham os percentuais de reajustes autorizados pela ANS durante a vigência do contrato; 7.Indefiro produção de prova oral, inadequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 8.Às partes sobre produção de prova técnica, fundamentadamente; 9.Ao Ministério Público sobre dilação probatória. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0800830-49.2026.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: RAFAELA RIBEIRO LINARD ALMEIDA RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 2.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de plano de saúde, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 3.O(s) ponto(s) controvertido(s) repousa(m) sobre a.A existência de cláusula de co-participação no contrato objeto da causa; b.A legalidade do percentual de reajuste aplicado às obrigações pecuniárias devidas pela parte autora; c.A necessidade de observância do percentual de reajuste periódico autorizado pela ANS na relação entre as partes; d.A ocorrência e extensão de danos materiais e.A ocorrência e extensão de danos morais. 4.Defiro a vinda de documentos suplementares, a serem apresentados no prazo de 15 dias úteis; 5.No referido prazo, venha cópia do contrato original firmado entre as partes e eventuais aditivos; 6.Venham os percentuais de reajustes autorizados pela ANS durante a vigência do contrato; 7.Indefiro produção de prova oral, inadequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 8.Às partes sobre produção de prova técnica, fundamentadamente; 9.Ao Ministério Público sobre dilação probatória. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

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