Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0800830-49.2026.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: RAFAELA RIBEIRO LINARD ALMEIDA RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 2.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de plano de saúde, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 3.O(s) ponto(s) controvertido(s) repousa(m) sobre a.A existência de cláusula de co-participação no contrato objeto da causa; b.A legalidade do percentual de reajuste aplicado às obrigações pecuniárias devidas pela parte autora; c.A necessidade de observância do percentual de reajuste periódico autorizado pela ANS na relação entre as partes; d.A ocorrência e extensão de danos materiais e.A ocorrência e extensão de danos morais. 4.Defiro a vinda de documentos suplementares, a serem apresentados no prazo de 15 dias úteis; 5.No referido prazo, venha cópia do contrato original firmado entre as partes e eventuais aditivos; 6.Venham os percentuais de reajustes autorizados pela ANS durante a vigência do contrato; 7.Indefiro produção de prova oral, inadequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 8.Às partes sobre produção de prova técnica, fundamentadamente; 9.Ao Ministério Público sobre dilação probatória. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0800830-49.2026.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: RAFAELA RIBEIRO LINARD ALMEIDA RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 2.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de plano de saúde, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 3.O(s) ponto(s) controvertido(s) repousa(m) sobre a.A existência de cláusula de co-participação no contrato objeto da causa; b.A legalidade do percentual de reajuste aplicado às obrigações pecuniárias devidas pela parte autora; c.A necessidade de observância do percentual de reajuste periódico autorizado pela ANS na relação entre as partes; d.A ocorrência e extensão de danos materiais e.A ocorrência e extensão de danos morais. 4.Defiro a vinda de documentos suplementares, a serem apresentados no prazo de 15 dias úteis; 5.No referido prazo, venha cópia do contrato original firmado entre as partes e eventuais aditivos; 6.Venham os percentuais de reajustes autorizados pela ANS durante a vigência do contrato; 7.Indefiro produção de prova oral, inadequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 8.Às partes sobre produção de prova técnica, fundamentadamente; 9.Ao Ministério Público sobre dilação probatória. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.