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0800830-11.2025.8.14.0124

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Domingos do Araguaia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800830-11.2025.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ODAILDE DE SOUZA OLIVEIRA Ré(u): REU: MUNICIPIO DE MARABA S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança Pecuniária proposta por ODAILDE DE SOUZA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 153928998). Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, investido no cargo de Inspetor da Guarda Municipal desde 08/06/2012 (ID 153929037). Afirma que desempenha suas funções em regime de escala e plantões operacionais, realizando patrulhamento preventivo e ostensivo, fiscalizações e apoio a operações conjuntas de segurança pública, situação que o expõe habitualmente a risco de vida. Assevera que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Marabá (Lei Municipal nº 17.331/2008, arts. 79 e seguintes) prevê expressamente o pagamento de adicional de periculosidade de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base (ID 153929018). Aponta que em junho de 2021 o Município elaborou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), no qual restou atestada formalmente a periculosidade das atividades exercidas pelos integrantes da Guarda Municipal de Marabá (ID 153929033). Aduz que protocolou requerimento administrativo em 05/07/2022 (Processo Administrativo nº 18111/2022, ID 153929035 e ID 153929036) pugnando pela concessão e implementação da verba, sem que houvesse a implantação em seus vencimentos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, ao final, pela procedência dos pedidos para: a) declarar e reconhecer o direito à percepção do adicional de periculosidade; b) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na implantação da vantagem no percentual de 30% sobre o vencimento base; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas no importe indicado de R$ 82.381,17, respeitado o prazo prescricional, acrescido de correção monetária e juros; e d) condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 153928998). Juntou documentos, contracheques e planilha (IDs 153929000 a 153931188). Por meio da decisão de ID 154203044, a petição inicial foi recebida e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. Citado, o réu apresentou contestação (ID 159657313). O autor apresentou réplica à contestação (ID 162067642), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 179024427), o juízo declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e dispensou a dilação probatória, determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais finais escritos. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 181839213), repisando seus argumentos (ID 181839213). O Município de Marabá deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 189012550. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O Município demandado impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, sustentando que seus rendimentos brutos afastariam a presunção de hipossuficiência econômica (ID 159657313). Sem razão o ente público. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, a sua desconstituição exige prova inequívoca a cargo da parte impugnante. No caso dos autos, a despeito do patamar remuneratório bruto do cargo de Inspetor, os contracheques (ID 153929004 a ID 153929011) e comprovantes de obrigação alimentar homologada judicialmente (ID 153929014 e ID 153929034) evidenciam descontos compulsórios, fiscais, previdenciários e pensão alimentícia que reduzem substancialmente a renda disponível do servidor, comprometendo sua capacidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Como o réu não apresentou qualquer contraprova documental concreta apta a derruir a incapacidade financeira demonstrada, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo-se a gratuidade da justiça deferida (art. 98 do CPC). O ente municipal suscitou a incompetência territorial do juízo da Comarca de São Domingos do Araguaia, pleiteando o declínio para a Comarca de Marabá com base no art. 46 e art. 53, III, "a", do CPC (ID 159657313). A arguição não prospera. Tratando-se de demanda proposta contra pessoa jurídica de direito público municipal na qual o servidor possui domicílio comprovado na Comarca de São Domingos do Araguaia (ID 153929003), aplica-se a prerrogativa de facilitação do acesso à jurisdição. Ademais, tratando-se de competência territorial de natureza relativa, inexiste qualquer prejuízo processual à ampla defesa e ao contraditório do Município, que conta com corpo próprio de Procuradores e acesso integral ao Processo Judicial Eletrônico. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial. O réu postulou a realização de perícia técnica judicial para apuração das condições de periculosidade (ID 159657313). O pedido é manifestamente despiciendo. O processo já se encontra instruído com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido em junho de 2021 pela própria Administração Municipal de Marabá, por meio de engenheiro de segurança do trabalho legalmente habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 153929033). Sendo a prova pericial documental pré-constituída e emanada de setor técnico do próprio ente réu, não há controvérsia técnica subsistente a justificar nova perícia judicial, mostrando-se a documentação suficiente ao julgamento (arts. 370 e 371 do CPC). Portanto, indefiro a realização de nova perícia. O réu impugnou o valor da causa de R$ 82.381,17 (ID 159657313). Contudo, o montante indicado pelo autor decorre da estimativa das parcelas retroativas pretendidas somadas à expressão econômica do pedido (art. 292 do CPC). Eventual incorreção no critério de cálculo aritmético diz respeito ao mérito da pretensão executória/liquidatória e será dirimida na definição do montante devido, não maculando o valor de alçada fixado. Rejeito a impugnação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Município sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, afirmando que o autor ingressou no cargo em 2012 e ajuizou a ação somente em 2025 (ID 159657313). A tese defensiva não merece acolhimento. Cuidando-se de pretensão voltada ao pagamento de vantagens remuneratórias de servidor público, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que a verba deixa de ser adimplida pelo ente público. A ausência de implementação do adicional em folha constitui inércia administrativa que não deflagra a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Outrossim, no caso concreto, o autor protocolou requerimento administrativo em 05/07/2022 (ID 153929035 e ID 153929036), o qual suspendeu o curso do prazo prescricional enquanto pendente de apreciação formal pela autoridade administrativa competente, ex vi do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Dessa forma, afasto a prescrição do fundo de direito e reconheço a prescrição quinquenal tão somente em relação às parcelas remuneratórias eventualmente anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação (art. 487, II, do CPC). DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se o autor, na condição de servidor público efetivo no cargo de Inspetor da Guarda Municipal de Marabá, faz jus à percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base, bem como em estabelecer o termo inicial e a forma de liquidação das diferenças financeiras devidas. DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA MUNICIPAL A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 39, § 3º, que a concessão de adicionais de periculosidade e insalubridade aos servidores estatutários depende de previsão no respectivo regime jurídico local. No âmbito do Município de Marabá, o Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 17.331, de 30 de dezembro de 2008) disciplina taxativamente o direito à vantagem funcional nos arts. 76, II, e 79 (ID 153929018): "Art. 76. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: (...) II - pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; (Insalubridade e periculosidade);" "Art. 79. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, caracterizadas e classificadas através de laudo pericial por médico ou engenheiro do trabalho, fazem jus a um adicional limitado de até trinta (30%) por cento, calculado exclusivamente sobre o vencimento base do cargo efetivo ou de carreira." Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a norma estatutária municipal é autoaplicável, estabelecendo com clareza a hipótese fática (trabalho com risco de vida comprovado por laudo pericial), a alíquota (30%) e a base de cálculo (vencimento base do cargo efetivo). O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado pela própria Prefeitura Municipal de Marabá em junho de 2021 (ID 153929033) enquadrou as atividades da Guarda Municipal no Grupo Homogêneo de Exposição GHE 04 e GHE 05 (fls. 108/136 do laudo), consignando conclusivamente: "Para os trabalhadores que exercem a função de Inspetor, Guarda Municipal (...), a periculosidade é inerente às suas atividades laborais, estão expostos às atividades e operações perigosas, conforme estabelecido no Anexo 3 da NR-16. Portanto, suas atividades são caracterizadas PERIGOSAS, fazendo jus ao adicional de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) para a referida função..." (ID 153929033, págs. 128 e 135 do LTCAT). Constatada a existência de norma legal instituidora e emitido o laudo técnico conclusivo pelo próprio Poder Público municipal, preenchem-se todos os requisitos para a fruição do benefício, não podendo a omissão ou inércia administrativa em regulamentar procedimentos de folha obstaculizar a eficácia de direito subjetivo reconhecido em lei e comprovado tecnicamente. Ademais, o deferimento da vantagem com base na legislação municipal vigente não implica criação de vencimentos nem aumento remuneratório por via judicial, afastando-se a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nesse exato sentido é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos idênticos envolvendo a Guarda Municipal de Marabá: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL E LAUDO TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Marabá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito de guarda municipal ao recebimento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). A decisão baseou-se na Lei Municipal nº 17.331/2008 e em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido pela própria Administração, autorizando a compensação com valores recebidos a título de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor ocupante do cargo de guarda municipal faz jus ao adicional de periculosidade com base na legislação local e em laudo técnico oficial, independentemente de regulamentação infralegal posterior; e (ii) saber se é possível a substituição do adicional de insalubridade pelo de periculosidade mediante opção administrativa, vedada a cumulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 79 da Lei Municipal nº 17.331/2008 assegura o adicional de periculosidade aos servidores expostos a risco de vida, condicionando o benefício à existência de laudo pericial, requisito preenchido pelo LTCAT apresentado pela municipalidade. 2. A ausência de regulamentação específica não constitui óbice ao direito, uma vez que a lei instituidora é autoaplicável quando acompanhada da prova técnica da periculosidade, não podendo a inércia administrativa prejudicar o servidor. 3. O recebimento anterior de adicional de insalubridade não impede a concessão do adicional de periculosidade, desde que haja opção expressa do servidor (art. 79, § 2º, da lei local) e que sejam compensados os valores para evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa. 4. O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC e pelo Regimento Interno do Tribunal (art. 133, XI, "d") quando o recurso contraria jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de periculosidade a guarda municipal de Marabá quando houver previsão na lei local e laudo técnico comprovando o risco, sendo desnecessária regulamentação complementar. 1. É lícita a opção do servidor pela substituição do adicional de insalubridade pelo de periculosidade, vedada a cumulação e assegurada a compensação de valores pagos sob o mesmo título no período." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, art. 932, VIII; Lei Municipal nº 17.331/2008, arts. 79 a 81; Lei Municipal nº 17.431/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJPA, Apelação Cível nº 0819540-81.2022.8.14.0028, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0819550-28.2022.8.14.0028, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosario, 2ª Turma de Direito Público, j. 06.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0808641-53.2024.8.14.0028, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 02.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de nove a dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. Turma Julgadora: Desembargadores Célia Regina de Lima Pinheiro (Vogal), José Antônio Ferreira Cavalcante (desembargador convocado) e Juíza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma (Relatora). Julgamento presidido pela Desa. Ezilda Pastana Mutran. Belém, data e hora registradas no sistema. Juíza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, Relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0819543-36.2022.8.14.0028 – Julgado em 09/02/2026) De igual modo, a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reafirmou a higidez do direito ao adicional de periculosidade respaldado no LTCAT municipal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LAUDO TÉCNICO (LTCAT) ELABORADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Marabá contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu ao servidor Cícero Santiago Castro Costa, Guarda Municipal, o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento-base, a partir de 05/07/2022, com compensação dos valores pagos a título de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há previsão legal municipal para o adicional de periculosidade; (ii) verificar se o LTCAT de 2021 é suficiente para comprovar a exposição ao risco; (iii) estabelecer se é possível cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade; (iv) determinar o termo inicial do pagamento; (v) avaliar a alegação de risco de grave dano ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Lei nº 17.431/2010, art. 82) prevê expressamente o adicional de periculosidade aos servidores expostos a risco de vida, delegando à Administração a comprovação técnica por laudo. O LTCAT elaborado pelo próprio Município em junho de 2021 atesta a periculosidade das atividades dos Guardas Municipais, preenchendo o requisito legal para a concessão do adicional. O art. 82, §2º, da Lei nº 17.431/2010 veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão pela qual a decisão determinou corretamente a compensação de valores. A fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (05/07/2022) observa o entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual não há pagamento retroativo anterior à emissão do laudo técnico. A alegação genérica de risco ao erário não afasta a efetividade de direito legalmente previsto e comprovado por documento técnico oficial, inexistindo demonstração concreta de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade é devido ao Guarda Municipal quando houver previsão legal local e comprovação por laudo técnico elaborado pela Administração. A vedação legal à cumulação entre adicional de insalubridade e de periculosidade impõe a compensação dos valores pagos. O termo inicial do adicional corresponde à data do requerimento administrativo, desde que posterior à emissão do laudo técnico que comprove a periculosidade. Alegações genéricas de risco ao erário não afastam direito comprovado e previsto em lei municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; EC nº 19/1998; Lei Municipal nº 17.431/2010, art. 82, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2125559/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1874569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.10.2023; TJPA, Apelação nº 0010773-61.2016.8.14.0040, Rel. Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 07.11.2022. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 40ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0819547-73.2022.8.14.0028 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/11/2025) No tocante ao marco inicial para pagamento do adicional de periculosidade, o autor pleiteou a retroatividade integral desde a sua posse em 2012, enquanto o Município requereu a fixação na data do requerimento administrativo (05/07/2022). Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS e reiterado em sua jurisprudência uníssona, a vantagem funcional de periculosidade possui natureza propter laborem e depende estritamente da constatação formal das condições de risco por profissional técnico habilitado, sendo inadmissível presumir a existência do risco em períodos anteriores à confecção do laudo pericial oficial: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores. III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.559/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior à elaboração do laudo, conforme decidido no julgamento do PUIL n. 413/RS. Precedentes.2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.247.489/PI, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) No caso vertente, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) foi concluído e formalizado pelo Município de Marabá em 15 de junho de 2021 (ID 153929033, pág. 143 do LTCAT). Por sua vez, o servidor formulou o seu requerimento administrativo específico postulando o pagamento da periculosidade em 05 de julho de 2022 (Processo Administrativo nº 18111/2022, ID 153929035 e ID 153929036). Conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os servidores da Guarda Municipal de Marabá, o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de periculosidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/07/2022), momento em que o servidor manifestou formalmente sua pretensão após a edição do laudo técnico. Dessa forma, improcede o pedido autoral de cobrança retroativa referente ao período anterior à data do laudo e à data do requerimento administrativo, devendo as diferenças pecuniárias ser apuradas a partir de 05 de julho de 2022 até a efetiva implantação em folha de pagamento. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora apresentou planilha na qual incluiu na base de cálculo do adicional de periculosidade a soma do salário base com o adicional de nível superior (ID 153931188). O art. 79, caput, da Lei Municipal nº 17.331/2008 estabelece expressamente que o adicional de periculosidade de 30% deve ser "calculado exclusivamente sobre o vencimento base do cargo efetivo ou de carreira" (ID 153929018). Trata-se de comando legal expresso e restritivo, vedando a incidência sobre remuneração total, gratificações, horas extras, adicionais de plantão ou adicional de nível superior, em estrita consonância com o art. 37, XIV, da Constituição Federal (vedação ao efeito repique ou repique salarial). Por conseguinte, a base de cálculo da verba deve ser adstrita estritamente ao vencimento básico do cargo efetivo de Inspetor da Guarda Municipal, expurgando-se qualquer outra vantagem pecuniária. DA VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA COMPENSAÇÃO O art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 17.331/2008 dispõe expressamente que "o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles" (ID 153929018). Analisando os contracheques acostados aos autos (ID 153929005, ID 153929008, ID 153929009, ID 153929010 e ID 153929011), constata-se que o autor recebeu em determinadas competências valores a título de "Insalubridade 10%" (código 503) e "Insalubridade 20%" (código 75). Ao ajuizar a presente ação requerendo o adicional de periculosidade de 30%, o servidor exerceu a opção legal pela vantagem mais vantajosa. Todavia, diante da vedação legal à cumulação, impõe-se determinar a compensação/abatimento integral de todas as quantias comprovadamente recebidas pelo autor a título de adicional de insalubridade durante o período de apuração das diferenças, evitando-se o enriquecimento sem causa e o bis in idem. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ODAILDE DE SOUZA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento base do cargo efetivo de Inspetor da Guarda Municipal, com fulcro no art. 79 da Lei Municipal nº 17.331/2008; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na implantação definitiva/apostilamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base na folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado ou de eventual tutela executiva provisória, sob pena de incidência de medidas indutivas; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de periculosidade devidas a partir de 05 de julho de 2022 (data do protocolo do requerimento administrativo nº 18111/2022) até a efetiva implementação em folha de pagamento; d) DETERMINAR a compensação e o abatimento dos valores comprovadamente recebidos pelo autor a título de adicional de insalubridade no mesmo período, ante a vedação de cumulação prevista no art. 79, § 2º, da Lei Municipal nº 17.331/2008; Sobre o montante devido incidirá a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela mensal devida (a partir de 05/07/2022), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice ou juros autônomos. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora no pagamento de 30% (trinta por cento) e o Município de Marabá no pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser liquidado (art. 85, § 3º, I, do CPC), observada a proporção supra. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município de Marabá é isento de custas processuais por força de lei, respondendo unicamente pelas despesas comprovadas nos autos e por sua cota de honorários sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico total e o valor da condenação não superam o limite de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, cumpridos os expedientes de praxe, arquive-se imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia

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