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0800830-02.2026.8.20.5138

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Cruzeta

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800830-02.2026.8.20.5138 Parte autora: 4. D. D. P. C. C. Parte ré: A. I. D. S. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se pedido de medidas protetivas de urgência envolvendo as partes em epígrafe. Consta do relato da vítima que: (...) A comunicante informa que A. I. D. S. é seu ex-companheiro e faz aproximadamente 3 anos que os dois estão separados, que hoje em dia a comunicante já está com outro companheiro; que toda vez que ela termina um relacionamento, ele a procura para "azedar" perguntando da sua intimidade e que a comunicante não deveria sair para festas. A comunicante informa que estava na sua residência com seus dois filhos (Italya - 9 anos e Ítalo - 6 anos) que são do autor com a companheira quando ele abriu a porta da residência e adentrou. A testemunha escutou o barulho, pois ela mora num quarto ao lado e foi conferir o que estava acontecendo. A vítima estava dentro do banheiro e trancou a porta enquanto ele mandava a vítima abrir a porta. A vítima tirou uma foto do autor dentro da residênia no momento que ele entrou. Nesse momento, o autor estava embriagado (...) Diante disso requereu a aplicação das medidas protetivas pertinentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é interessante salientar que o presente procedimento visa, a teor da finalidade contida na Lei de Regência, tutelar os direitos e interesses das mulheres, face às diversas formas de violência e discriminação existentes. Tanto é assim que o art. 4º da Lei n° 11.340/2006 preconiza: “Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” Feitas algumas considerações preliminares, eis à análise do caso em apreço. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. Entende-se que os elementos indiciários dos autos justificam a adoção da medida protetiva de urgência pleiteada. A fumaça do bom direito está configurada, diante do relato detalhado e coerente da sequência de atos de violência doméstica supostamente praticados pelo ofensor (a saber, física e psicológica). Por sua vez, o perigo na demora resta manifesto, ante o risco que o ofensor oferece à integridade física e psicológica da requerente. Veja-se que, nos casos regidos pela Lei nº 11.340/06, as palavras da vítima possuem especial relevância, ante o contexto no qual são perpetradas as diversas formas de violências elencadas no aludido diploma legal. Nesse sentido, colaciona-se julgado do E. TJRN, relatado pelo Eminente Desembargador Gilson Barbosa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E DELITO DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Câmara Criminal. Apelação Criminal n° 2019.001858-6. Rel. Desembargador Gilson Barbosa. Julgado em 04/02/2020). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO as medidas protetivas requeridas e, por consequência, DETERMINO que A. I. D. S. cumpra as seguintes condições: a) Não se aproximar da vítima, devendo respeitar à distância de 200 metros; b) Não manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio, seja presencial, telefônico, postal, e-mail, whatsapp, etc; c) Não manter qualquer contato com os familiares da vítima seja presencial, telefônico, postal, e-mail, whatsapp, etc . d) Não frequentar a casa de Aparecida, tia da vítima; e) Indicar pessoa que ficará responsável por transportar os filhos do casal para visitar o pai, ora agressor; Quanto as demais medidas entendo, nesse momento processual, pelo indeferimento, uma vez que a restrição/suspensão de visitas aos filhos menores pode acarretar prejuízo às crianças. Assim, em razão do melhor interesse das crianças, mantenho o direito de visitas, condicionando a intermediação de terceira pessoa, nos termos da alínea “e”. Intime-se, primeiramente, a vítima. Intime-se o ofensor, devendo constar da intimação a advertência de que, caso seja descumprida quaisquer das medidas impostas, poderá ser determinado o uso de força policial contra sua pessoa, ou mesmo, decretada sua prisão preventiva, inclusive de ofício (Lei n° 11.340/06, art. 20). Oficie-se a Polícia Militar (Patrulha Maria da Penha, caso tenha) desta Comarca para que fiscalize o cumprimento, pelo requerido, das medidas protetivas concedida em favor da vítima (art. 22, §3º, da Lei nº 11.340/06). Comunique-se a Autoridade policial. Dê-se imediata ciência ao Ministério Público. Providencie-se o registro das medidas junto ao BNMP (art. 38-A, da Lei nº 11.340/06) . Encaminhe-se a vítima e seus filhos para participação de programas de proteção e atendimento à mulher em situação de violência doméstica e família. Cite-se o suposto ofensor para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 do CPC), com as advertências de praxe (art. 307 do CPC). Concedo a esta decisão força de mandado/ofício nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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