Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800829-88.2020.4.05.8400 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE MACEDO, JEANE DA GLORIA DE MACEDO MACIEL, MARIA MACEDO DE LIMA, JOSE OMAR DE MACEDO, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO DE LIMA, AMANDA APARECIDA DE MACEDO, MARIA JOSE DE MACEDO, FRANCISCO GILVAN MACEDO DE LIMA, MAGNA REGINA MACEDO DA SILVA, FRANCISCO APARECIDO MACEDO DE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN22663 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Maria Aparecida de Macedo e outros promovem cumprimento de sentença em face da União, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. Definidos os valores devidos, foram expedidos requisitórios de pagamento em favor dos 10 (dez) exequentes. A MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada comunicou a celebração de cessões correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos créditos titulados por Maria Aparecida de Macedo, Maria Macedo de Lima, José Omar de Macedo, Francisco das Chagas Macedo de Lima, Amanda Aparecida de Macedo, Maria José de Macedo, Francisco Gilvan Macedo de Lima, Magna Regina Macedo da Silva e Francisco Aparecido Macedo de Lima, postulando o registro dos negócios e que, por ocasião do pagamento dos precatórios, os valores cedidos sejam colocados à disposição do Juízo da execução (ids. n.º 164586005, 165170505, 165171811, 165173393, 165173404, 165173419, 165663144, 165663155 e 166568359 e documentos anexos). A exequente Jeane da Glória de Macedo Maciel foi a única exequente que não realizou cessão de crédito. Instada a se manifestar, a União pediu a manutenção dos beneficiários originários nos respectivos requisitórios, sem inclusão do cessionário nos campos destinados à identificação do beneficiário principal (id. n.º 181613116). A parte exequente não apresentou oposição às cessões, ressalvando a retenção dos honorários contratuais anteriormente convencionados (id. n.º 184099902). É o que importa relatar. As cessões foram comunicadas nos autos e submetidas ao contraditório, inexistindo oposição à transferência parcial dos créditos. A celebração dos negócios não exige substituição dos beneficiários originários nos requisitórios já expedidos. Mostra-se adequada, diante da comunicação posterior das cessões, a manutenção dos exequentes como beneficiários, com disponibilização ao Juízo da execução dos valores abrangidos pelos negócios para posterior destinação. Ante o exposto, acolho os pedidos de registro das cessões de crédito celebradas pelos 9 (nove) cedentes Maria Aparecida de Macedo (CPF 010.469.314-23), Maria Macedo de Lima (CPF l156.919.854-34), José Omar de Macedo (CPF 791.254.414-34), Francisco das Chagas Macedo de Lima (CPF 357.583.844-53), Amanda Aparecida de Macedo (CPF 086.777.014-78), Maria José de Macedo (CPF 596.683.344-34), Francisco Gilvan Macedo de Lima (CPF 271.845.604-34), Magna Regina Macedo da Silva (CPF 655.623.564-49) e Francisco Aparecido Macedo de Lima (CPF 481.310.244-15), em favor da empresa cessionária MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada (CNPJ 60.327.212/0001-00). Mantenham-se os exequentes originários cedentes como beneficiários dos respectivos requisitórios. Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 5.ª (quinta) Região a existência das cessões, solicitando que, por ocasião do pagamento dos respectivos precatórios, os valores correspondentes aos créditos cedidos sejam colocados à disposição deste Juízo da execução para posterior destinação. Quanto à exequente Jeane da Glória de Macedo Maciel, que não realizou cessão, mantenha-se inalterado o pagamento do respectivo crédito. Preservem-se os destaques dos honorários contratuais anteriormente autorizados. Proceda a Secretaria às comunicações necessárias. Após, permaneça sobrestada a demanda, aguardando o pagamento dos precatórios expedidos. Intimem-se.