2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800829-53.2026.8.20.5126 AUTOR: MARIA EVANILUCIA DIAS REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, GM TECNOLOGIA & NEGOCIOS LTDA, UNIVEBET GAMING LTDA ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (PB026357) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, motivo pelo qual deve ser indeferida a impugnação ao pedido de justiça gratuita. - Da Homologação do Acordo Celebrado com a Ré Univebet Gaming Ltda. Cumpre apreciar a transação celebrada entre a autora Maria Evanilúcia Dias de Oliveira e a demandada Univebet Gaming Ltda. (IDs 197255865 e 197255871). Compulsando os autos, observa-se que o referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 844, caput, do Código Civil e do artigo 117 do Código de Processo Civil, a transação celebrada com um dos corréus produz efeitos restritos aos celebrantes, não prejudicando nem aproveitando automaticamente aos demais corréus em relação às obrigações não contempladas no pacto. Dessa forma, preenchidos todos os pressupostos legais de validade do negócio jurídico, impõe-se a homologação judicial do acordo, com a extinção do processo com resolução do mérito exclusivamente quanto à corré Univebet Gaming Ltda., com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. - Da Homologação da Desistência em Relação à Ré GM Tecnologia & Negócios Ltda. Quanto à requerida GM Tecnologia & Negócios Ltda., constata-se que a parte demandante manifestou expressamente sua desistência da ação em sessão conciliatória (ID 199546281) e por petição avulsa (ID 199706942). Ressalta-se que a referida pessoa jurídica não chegou a ser validamente citada nos autos, consoante certidões e avisos de recebimento devolvidos sem cumprimento (IDs 195075543 e 196588133). Tratando-se de ré não citada e que não integrou a relação processual com o oferecimento de resposta, o pedido de desistência formulado pela autora independe de consentimento da parte adversa, a teor do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, imperiosa a homologação da desistência manifestada, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito exclusivamente quanto à ré GM Tecnologia & Negócios Ltda., na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Analisadas referidas questões, passa-se ao exame do mérito em relação à Ré PicPay Instituição de Pagamento S.A. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por Maria Evanilúcia Dias de Oliveira em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A., GM Tecnologia & Negócios Ltda. e Univebet Gaming Ltda. O cerne da lide consiste em apurar a responsabilidade das requeridas pelas transações financeiras realizadas em nome da autora após a fraude perpetrada por terceiro, que, mediante contato realizado pelo aplicativo WhatsApp, teria obtido acesso indevido ao seu aparelho celular. Quanto aos fatos, a parte autora aduz, em suma, que, em 18/02/2026, recebeu mensagem no aplicativo WhatsApp de pessoa que se passava por sua amiga e, após repassar determinado contato, perdeu o acesso ao aparelho celular, constatando posteriormente transferências via Pix nos montantes de R$ 4.980,00 e R$ 700,00 destinadas à Univebet Gaming Ltda., de R$ 6.150,00 destinada à GM Tecnologia & Negócios Ltda., bem como duas transações no cartão de crédito PicPay nos valores de R$ 2.078,82 e R$ 5.228,54, totalizando R$ 7.307,36. Em razão disso, postulou a concessão de tutela de urgência para o cancelamento das cobranças e o estorno dos valores, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das requeridas em reparação por danos morais. A requerida PicPay Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação (ID 199394092), defendendo a inexistência de falha de segurança em sua plataforma, a autenticação das transações por senha e biometria facial em dispositivo reconhecido, a regularidade da contratação do produto PicPay Parcela, a configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima decorrente de engenharia social praticada fora do ambiente bancário, pugnando pela total improcedência da demanda. O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o conjunto probatório demonstra que, em 18 de fevereiro de 2026, a autora foi vítima de golpe de engenharia social por aplicativo de mensagens (ID 181965064), momento em que terceiros efetuaram operações sucessivas e vultosas na plataforma da ré. Tais operações consistiram na contratação instantânea do produto de crédito PicPay Parcela formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 0150333845 no valor total de R$ 6.333,52 (ID 199394097) e em transações no cartão de crédito nos montantes de R$ 5.228,54 e R$ 2.078,82 (IDs 199394092 e 181965067), totalizando R$ 7.307,36 em lançamentos na fatura (ID 181965065). Ainda que a instituição demandada alegue a autenticação por senha e biometria facial, as instituições de pagamento integram o sistema de pagamentos e assumem o risco inerente à atividade econômica que desempenham. Desse modo, incumbe a elas implementar mecanismos eficientes de segurança e monitoramento antifraude aptos a identificar e bloquear transações que fujam ao padrão habitual de consumo do usuário. A realização cumulada e sequencial de contratação de empréstimo e de transações de crédito atípicas, em curtíssimo intervalo de tempo e fora da rotina usual da titular, evidencia vulnerabilidade dos sistemas de segurança da fornecedora, caracterizando defeito na prestação do serviço e fortuito interno, inábil a afastar o nexo causal. Outrossim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.166.514/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFETIVOS DE PROTEÇÃO A TRANSAÇÕES ATÍPICAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08128856720248205004, Des. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Não se pode desconsiderar que, no contexto digital atual, o risco de golpes dessa natureza é elevado e a responsabilidade das instituições financeiras pela segurança dos seus clientes faz parte do risco assumido decorrente da própria atividade, devendo adotar medidas preventivas para evitar fraudes. Não o fazendo, deverá responder pelos danos resultantes. Portanto, sendo incontroversa a falha do serviço que resultou na perda financeira ao autor e em consonância com a atual jurisprudência da Turma Recursal (o que leva este juízo a alterar, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, o entendimento até então adotado em casos idênticos), impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos contestados e determinar o cancelamento definitivo de quaisquer cobranças a eles relativas. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano. Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, considerando o golpe sofrido, aliado à frustração da parte autora ao ver- se desamparada pela instituição ré em momento de evidente vulnerabilidade, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera de tranquilidade, segurança patrimonial e confiança no sistema financeiro, configurando dano moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. PLATAFORMA DIGITAL. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL (“FALSO ADVOGADO”). TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CONTA VINCULADA À RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO E DE RECUPERAÇÃO DOS VALORES APÓS COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817266-84.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026) Assim, é evidente que situações como a discutida nos autos geram um aborrecimento extraordinário sofrido pela parte demandante, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo sua dignidade enquanto consumidor, situação a merecer a devida reparação pela lesão suportada. Demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária. Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal. O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima. Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a autora e a demandada Univebet Gaming Ltda. (IDs 197255865 e 197255871), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação à corré UNIVEBET GAMING LTDA., com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (IDs 199546281 e 199706942) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação à ré GM TECNOLOGIA & NEGÓCIOS LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras lançadas no cartão de crédito PicPay em 18/02/2026, no montante total de R$ 7.307,36, bem como da Cédula de Crédito Bancário nº 0150333845 (PicPay Parcela), determinando que a demandada proceda ao cancelamento definitivo de eventuais cobranças a eles referentes; c.2) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)