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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Serra Branca · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800829-29.2026.8.15.0911 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alimentos Gravídicos] AUTORA: ALICE RAMOS DA ROCHA Advogado da AUTORA: CLÁUDIO ALÍPIO DA SILVA - PB20915 RÉU: EDNARDO WENDER BRANDÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos proposta por Alice Ramos da Rocha em desfavor de Ednardo Wender Brandão. A autora alega que manteve relação afetiva com o promovido iniciada por volta de novembro de 2025, período em que ocorreu a concepção; a gravidez foi clinicamente confirmada por exame laboratorial de beta-HCG e ultrassonografia obstétrica; há indícios de paternidade em razão da convivência mantida e do teor das conversas trocadas entre as partes, ressaltando a capacidade financeira do réu em virtude de sua atividade empresarial. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decretação do segredo de justiça e o deferimento de tutela de urgência para fixação de alimentos gravídicos provisórios no importe de 60% do salário mínimo. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS Os seus requisitos para a concessão da tutela de urgência dos alimentos gravídicos não se confundem com os seus requisitos de mérito. Os da tutela de urgência estão descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil (“probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”); e os do mérito, no artigo 2º e 6º da Lei Federal n.º 11.804/2008 (Lei dos alimentos gravídicos) (prova da gravidez e indícios da paternidade). Sobre os indícios de paternidade, destaco que são indícios e não provas dela. Sapiente que a dificuldade de se provar a paternidade é hercúlea, tanto que se necessitou criar a presunção relativa de paternidade (Súm. 301/STJ), o Legislador exigiu apenas os indícios. Entretanto, amiúde e de trabalho hercúleo é a dificuldade que a gestante tem de, até mesmo, comprovar os indícios de paternidade. O Magistrado, então, ao se convencer que apenas os depoimentos de testemunhas podem produzir o requisito da tutela de urgência (indícios de paternidade), pode designar audiência de justificação prévia como preceitua o § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Veja: “Art. 300. (‘omissis’) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (Código de Processo Civil) Não se olvide que se aplicam supletivamente a Lei Federal n.º 5.478/1968 (Lei de alimentos) e o Código de Processo Civil; estas normas jurídicas são aplicadas como complementação normativa. Neste caso concreto, a autora comprova a gravidez através do exame laboratorial de dosagem de gonadotrofina coriônica humana (beta HCG) e da ultrassonografia obstétrica. Em relação aos indícios de paternidade, anexou aos autos os áudios e capturas das conversas de aplicativo mencionadas na exordial, nos quais o promovido admite expressamente a gestação e trata da assunção da paternidade decorrente do relacionamento havido entre as partes. Dessa guia, havendo prova documental da gestação e indícios suficientes da paternidade, restam preenchidos os pressupostos legais autorizadores para o arbitramento liminar dos alimentos gravídicos, afigurando-se dispensável a prévia justificação. Quanto ao valor, sopesando o binômio necessidade-possibilidade em sede de cognição sumária e a condição empresarial noticiada, revela-se razoável a fixação provisória de 30% do salário mínimo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência para fixar os alimentos gravídicos provisórios devidos por Ednardo Wender Brandão em favor da autora, para auxílio nos custos da gestação, no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser pago mediante depósito em conta/chave PIX em nome da genitora. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. RETIFIQUE-SE a classe para ação de alimentos. INCLUA-SE, no PJe, o Ministério Público Estadual como fiscal da ordem jurídica. CITE-SE e INTIME-SE o promovido, preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp no número informado na exordial e por Oficial de Justiça, para dar cumprimento à obrigação alimentar ora fixada e contestar a ação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 11.804/2008. INTIMEM-SE os advogados e o Ministério Público. DECRETO o segredo de justiça (art. 189, inc. II, CPC). CUMPRA-SE com prioridade. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Corrigido e copiado!