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Processo 0800829-17.2026.8.22.9000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

Processo: 0800829-17.2026.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Agravado (a): EVA ERMIDIO DOS SANTOS Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO (designação para auxiliar, conforme Portaria nº 310/2026-CGJ, publicada no Diário da Justiça nº 160, de 01.09.2026). Data da distribuição: 08/09/2026 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo nº. 7012579-46.2026.8.22.0005), narrando que o Juízo de origem, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento de procedimento de ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO, no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro. Dessa forma, requer o Estado a concessão de efeito suspensivo, bem como a dilação de prazo razoável para cumprimento. É o breve relatório. DECIDO. Em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo presentes, os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Extrai-se dos documentos juntados aos autos que foi apresentado apenas o SISREG de CONSULTA EM ORTOPEDIA - JOELHO, estando devidamente regulado desde 23/07/2025, havendo informação atualizada através do sistema SISREG de que a consulta em ortopedia já foi realizada no dia 18/09/2025 às 13:00h no Hospital de Base de Porto Velho. Por outro lado, não se verifica, ao menos neste momento processual, a existência de regulação específica do procedimento cirúrgico determinado na decisão agravada. Os elementos constantes dos autos indicam que a paciente aguarda avaliação especializada, etapa necessária para confirmação da indicação cirúrgica, definição da técnica adequada e estabelecimento da respectiva prioridade clínica no sistema de regulação. Nesse contexto, embora a documentação médica revele a gravidade do quadro clínico e a necessidade de acompanhamento especializado, não há elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico sem que haja prévia avaliação especializada e observância do fluxo assistencial correspondente. Dessa forma, a medida não se mostra compatível com a necessidade de continuidade da assistência à saúde da agravada, especialmente diante da ausência de comprovação de negativa de atendimento por parte do Estado. Nesse contexto, verifica-se a plausibilidade das alegações recursais, a justificar a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso. Intime-se o Estado de Rondônia. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, por meio da Defensoria Pública de Rondônia. Comunique-se ao Juízo de Origem desta decisão. Após, encaminhe-se os autos para o Ministério Público ofertar parecer, querendo. Depois, conclusos para inclusão em pauta de julgamento do mérito. Serve cópia desta decisão como carta/mandado/ofício. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito (designação para auxiliar, conforme Portaria nº 310/2026-CGJ, publicada no Diário da Justiça nº 160, de 01.09.2026)

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