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0800828-54.2025.8.10.0091

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Icatu

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ICATU/MA Fórum "Desembargador Palmério Campos" Endereço: Rua Barão do Rio Branco, s/n., Centro, Icatu/MA (CEP 65.170-000). Fone: (98) 2055-4108 | E-mail: vara1_ica@tjma.jus.br PROCESSO n. 0800828-54.2025.8.10.0091 REQUERENTE: RUFINO DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - OAB-MA 7.952 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A D E C I S Ã O Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A embargante apresentou embargos de declaração em ID 175110283, aduzindo, em suma, a existência de erro material na sentença proferida por este Juízo na fase de conhecimento, no tocante ao montante fixado em sede de danos materiais, ser em valor a menor, do efetivamente descontado e comprovado pelos extratos bancários carreados. Pugnou ainda pela retificação do termo inicial dos juros moratórios de ambas as indenizações, que estabelecem como marco da contagem a data do evento danoso nas hipóteses de inexistência contratual, haja vista o disposto na Súmula 54 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e no art. 398 do Código Civil. Manifestação do embargado em ID 177490653 pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Passo a decidir. Conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que consista em mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Em consonância, colaciono o seguinte julgado da Corte Cidadã, que bem sintetiza a função e os limites do recurso integrativo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Consta da sentença, que fora reconhecida a nulidade dos seguintes contratos: "390538524, 406669057, 406669143 e 406668974)". Ao analisar os extratos carreados na exordial, temos os seguintes descontos vinculados aos contratos declarados nulos na presente ação: Detalhamento dos Descontos por Contrato Contrato 390538524 Descontos: R$ 37,22 + R$ 245,36 + R$ 91,62 + R$ 7,93 + R$ 92,32 + R$ 0,22 + R$ 2,88 + R$ 0,92 + R$ 277,36 + R$ 2.020,68 Subtotal descontado neste contrato: R$ 2.776,51 Contrato 406669057 Descontos: 5 parcelas de R$ 32,79 (5 × 32,79) Subtotal descontado neste contrato: R$ 163,95 Contrato 406669143 Descontos: 5 parcelas de R$ 44,34 (5 × 44,34) Subtotal descontado neste contrato: R$ 221,70 Contrato 406668974 Descontos: 5 parcelas de R$ 58,29 (5 × 58,29) Subtotal descontado neste contrato: R$ 291,45 Resumo dos Totais por Contrato Contrato Quantidade de Lançamentos/Parcelas Valor Total Descontado (R$) 390538524 10 lançamentos R$ 2.776,51 406669057 5 parcelas R$ 163,95 406669143 5 parcelas R$ 221,70 406668974 5 parcelas R$ 291,45 TOTAL GERAL 25 lançamentos R$ 3.453,61 Repetição em dobro: R$ 6.907,22 (seis mil, novecentos e sete reais e vinte e dois centavos). No tocante ao erro material apontado nos embargos, verifico que merece acolhimento, vez que conforme planilha acima, a soma dos descontos efetivados em face dos empréstimos pessoais impugnados nestes autos, totalizou R$ 3.453,61, de forma que ante a repetição do indébito em dobro, o valor correto dos danos materias é R$ 6.907,22 (seis mil, novecentos e sete reais e vinte e dois centavos). No tocante a incidência dos juros de mora sobre os valores de ambas as indenizações desde por se tratar de responsabilidade extracontratual, também merece acolhimento o pleito do embargante, para fins de ser observado as súmulas 54 e 43 do STJ, acerca dos termos iniciais de juro e correção sobre os danos morais, e súmula 54 e 362 do STJ, ao definir os termos de juros e correção sobre os danos morais, merecendo reparo a sentença nestes ponto também. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, a fim de sanar o erro material constante da sentença de ID 172954504 nas alíenas B e C do dispositivo da sentença, cuja parte impugnada passa a ter a seguinte redação no tocante a fixação de valores corretos dos danos materiais, bem como dos termos iniciais a serem aplicados de juros e correção monetária sobre ambas as indenizações fixadas, mantidos os demais termos da sentença: "B) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A a restituir ao reclamante a totalidade das parcelas comprovadamente descontadas, em dobro, no importe de R$ 6.907,22 (seis mil, novecentos e sete reais e vinte e dois centavos) a título de DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), cujo valor deverá ser corrigido pela Taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora, não podendo haver cumulação, conforme jurisprudência do STJ [AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ] e art. 406 do CC), a incidir a partir de cada desconto/evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ). C) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo o valor acrescido de juros de mora, estes calculados pela Taxa SELIC, com subtração do IPCA, na forma do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ; e correção monetária, pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ." Proceda-se aos demais cumprimentos da sentença, tal como já determinado. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal e, sendo o caso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias acerca do cumprimento de sentença. Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Interposto recurso, certifique-se a tempestividade nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. Icatu/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Icatu/MA

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