2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800828-37.2026.8.20.5104 Ação: Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE MELO Requeridos: FRANCISCO BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA MONTEIRO e RUAN BARBOSA DE LIMA PROJETO DE SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, passa-se a breve síntese dos fatos para melhor compreensão da controvérsia. Inicialmente, Maria da Conceição de Melo ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Francisco Bruno Rafael de Oliveira Monteiro e Ruan Barbosa de Lima.A autora afirma que foi filmada sem autorização enquanto conversava em via pública sobre a falta de abastecimento de água e que o vídeo foi posteriormente divulgado no Instagram pelo Blog BM Notícias, com exposição de sua imagem, voz e identidade. Sustenta que não é pessoa pública, que não autorizou a captação nem a divulgação do conteúdo e que manifestou oposição à permanência da publicação. Requereu ainda a retirada do vídeo, a abstenção de novas publicações envolvendo seu nome, imagem ou voz e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar a remoção da publicação no prazo de 24 horas, sob multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID. 183142855. Posteriormente, a decisão foi reconsiderada, com revogação integral da tutela e afastamento da exigibilidade da multa cominatória, em razão da necessidade de melhor exame da controvérsia e da existência de demanda anteriormente ajuizada. Realizada audiência de conciliação em 20/05/2026, não houve acordo. Os réus apresentaram contestação com pedido contraposto. Sustentam que a filmagem ocorreu em via pública, que a publicação tinha caráter jornalístico e interesse público, relacionado à falta de abastecimento de água, e que não houve invasão de ambiente privado nem conteúdo ofensivo. Alegam, ainda, repetição de demanda, forum shopping, abuso do direito de ação e litigância de má-fé. Requerem a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a procedência do pedido contraposto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada réu. A autora apresentou réplica. Impugnando a alegação de forum shopping, afirmando que permaneceu na mesma comarca e no mesmo Poder Judiciário. Sustenta que a desistência da ação anterior não a impedia de ajuizar nova demanda e esclarece que não pretende censurar a notícia relativa à falta de água, mas impedir a utilização não autorizada de sua imagem, voz e identidade, especialmente após sua oposição à divulgação. É o necessário. Decido. II - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Da competência e da regularidade processual, o feito tramita perante o Juizado Especial e a pretensão deduzida é compatível com o procedimento, pois envolve obrigação de fazer e reparação por danos morais cujo valor não ultrapassa o limite legal. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental e digital produzida, não se mostrando necessária perícia técnica para o julgamento. Embora os réus tenham requerido prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. A controvérsia central é documental e consiste em verificar o conteúdo da publicação, a identificação da autora, a existência de autorização e a oposição manifestada à divulgação. A produção de prova pericial não teria aptidão para substituir a análise jurídica desses elementos. Da alegação de repetição de demanda, forum shopping e ausência de interesse processual. A existência de ação anteriormente ajuizada não conduz, por si só, à extinção deste processo. A litispendência exige a repetição de ação em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido; a coisa julgada, por sua vez, pressupõe decisão anterior de mérito transitada em julgado. A desistência homologada da demanda anterior, sem resolução do mérito, não produz coisa julgada material sobre a pretensão indenizatória e inibitória posteriormente deduzida. Verifica-se que a autora anteriormente ajuizou ação idêntica, de nº 0800512-24.2026.8.20.5104, na qual teve indeferido o pedido de tutela de urgência, vindo posteriormente a desistir e reproduzir a mesma pretensão perante outro órgão jurisdicional. A circunstância foi expressamente reconhecida na decisão de ID. 185532782, que apontou a inadequação da reiteração estratégica da demanda e determinou a revogação integral da tutela posteriormente concedida. A situação, contudo, não enseja a extinção do presente feito, diante da inexistência de coisa julgada, sendo a conduta processual da autora apreciada oportunamente sob a ótica da litigância de má-fé. III - DO MÉRITO: A controvérsia consiste em verificar se a divulgação, pelos réus, de vídeo que retrata a autora em via pública, no contexto de manifestação acerca da falta de abastecimento de água, configurou utilização ilícita de sua imagem e consequente dano moral, bem como se é cabível a retirada do conteúdo da plataforma digital. A conclusão é negativa. A Constituição Federal assegura, de um lado, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, nos termos do art. 5º, X, e, de outro, garante a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação, especialmente nos arts. 5º, IV, IX e XIV, além da liberdade de informação jornalística prevista no art. 220. Nenhum desses direitos possui caráter absoluto. A solução deve decorrer da análise das circunstâncias concretas, especialmente da natureza da informação divulgada, do contexto da exposição, da existência de interesse público, da veracidade ou plausibilidade do conteúdo, da presença de conteúdo ofensivo ou degradante e da eventual intenção de atingir a honra ou a imagem da pessoa retratada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o exercício da liberdade de informação não autoriza abusos, mas também estabelece que a atividade jornalística encontra proteção quando fundada em informação verossímil e de interesse público, preservados os direitos da personalidade. No caso concreto, a publicação estava relacionada à falta de abastecimento de água, questão que inequivocamente ultrapassa o âmbito da vida privada e alcança interesse coletivo da comunidade. O próprio título atribuído à publicação — “Falta d’água revolta moradores e expõe descaso da CAERN em João Câmara” — evidencia que a matéria estava direcionada à discussão de um problema de serviço público e não à exposição da autora por razões relacionadas à sua vida privada. O fato de a autora não ser pessoa pública ou figura notória não conduz, por si só, à ilicitude da divulgação. A proteção da imagem deve ser ponderada de acordo com o contexto concreto da exposição. É relevante, no caso, que a autora estivesse em via pública, inserida em situação relacionada a manifestação coletiva acerca de problema de abastecimento de água. Não se trata, portanto, de divulgação de fotografia ou vídeo captado no interior de sua residência, em ambiente reservado ou em circunstância relacionada à sua intimidade. Também não há demonstração suficiente de que os réus tenham utilizado sua imagem para finalidade publicitária, comercial ou desvinculada do fato noticiado. Também não se verifica, no conjunto probatório, que a publicação tenha atribuído à autora fato criminoso, comportamento imoral, conduta desonrosa ou qualquer outra circunstância objetivamente ofensiva à sua honra. O conteúdo divulgado, conforme descrito nos autos, tinha como objeto central a questão da falta de água e a reclamação de moradores acerca do serviço de abastecimento. Não há demonstração de que o primeiro réu tenha acrescentado à publicação expressões injuriosas ou tenha deliberadamente apresentado a autora como pessoa desonesta, criminosa ou moralmente reprovável. A mera exposição da imagem de pessoa que participa ou aparece incidentalmente em situação de interesse coletivo não se converte automaticamente em ilícito civil. A autora também sustenta que a publicação teria provocado comentários depreciativos de terceiros, mencionando expressões como “barraqueira” e “desocupada”. Todavia, não se demonstrou que tais expressões tenham sido proferidas ou inseridas pelos réus. Comentários realizados por terceiros, em grupos de mensagens ou nas redes sociais, não podem ser automaticamente imputados ao responsável pela publicação original, ausente demonstração de participação, anuência ou divulgação das ofensas pelos demandados. Assim, eventual repercussão negativa causada por manifestações autônomas de terceiros não é suficiente, por si só, para caracterizar responsabilidade civil dos réus. O dano moral não decorre automaticamente de toda utilização não autorizada de imagem. É certo que o direito à imagem possui proteção constitucional e civil e que existem hipóteses em que sua utilização indevida enseja reparação independentemente de demonstração específica do prejuízo. A Súmula 403 do STJ, contudo, refere-se especificamente à publicação não autorizada de imagem com finalidade econômica ou comercial. A hipótese dos autos é diversa. No caso em comento, a suposta utilização da imagem ocorreu no contexto de divulgação de informação relacionada a problema de interesse coletivo, sem demonstração de finalidade comercial específica, conteúdo degradante ou intenção deliberada de atingir a honra da autora. Além disso, o fato de a publicação ter alcançado determinado número de pessoas não constitui, isoladamente, prova de dano moral. A pretensão indenizatória exige que, diante das peculiaridades do caso, se reconheça efetiva violação injusta aos direitos da personalidade, o que não se verifica. O próprio Juízo, quando examinou anteriormente a tutela de urgência, já havia consignado que a divulgação se referia a fato ocorrido em ambiente público e relacionado a questão de interesse coletivo, sem elementos suficientes para evidenciar abuso da liberdade de expressão ou lesão concreta e relevante à esfera jurídica da autora. Embora aquela decisão tenha sido proferida em cognição sumária e não vincule o julgamento definitivo, as suas conclusões são coerentes com a análise exauriente do conjunto probatório realizada nesta sentença. Ausente, portanto, ato ilícito, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pelas mesmas razões, não há fundamento para determinar a retirada definitiva da publicação. A remoção de conteúdo constitui medida que interfere diretamente na liberdade de expressão e informação, razão pela qual deve ser reservada às hipóteses em que demonstrado efetivo abuso ou violação ilícita de direitos da personalidade. No caso, não restou comprovada ilicitude suficiente para justificar a supressão do conteúdo. Registre-se, ainda, que a tutela anteriormente concedida foi expressamente revogada pelo Juízo, tendo sido tornada sem efeito a ordem de retirada e afastada a exigibilidade da multa cominatória. Assim, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente. Outrossim, os réus formularam pedido contraposto, postulando indenização por danos morais em razão da conduta atribuída à autora. O pedido é admissível em tese, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Todavia, não merece acolhimento. O simples ajuizamento de demanda, ainda que posteriormente reconhecida a existência de irregularidade processual ou litigância de má-fé, não produz automaticamente dano moral indenizável à parte contrária. Para que haja responsabilidade civil, é necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando alegações genéricas de prejuízo à imagem profissional ou de constrangimento decorrente da tramitação do processo. No caso, não foi produzida prova suficiente de que a atuação processual da autora tenha causado aos réus dano extrapatrimonial autônomo e concretamente demonstrável. Eventual consequência decorrente do comportamento processual inadequado deve ser tratada no âmbito próprio da responsabilidade processual por litigância de má-fé, mediante aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, e não mediante arbitramento automático de indenização por dano moral. Consequentemente, rejeita-se o pedido contraposto de indenização por danos morais. Questão diversa, contudo, é a conduta processual adotada pela autora. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de atuar de acordo com a boa-fé e prevê responsabilidade daquele que litiga de má-fé, inclusive, com possibilidade de aplicação de multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. No caso concreto, não se está diante de mera utilização legítima do direito de ação. A sequência processual encontra-se documentalmente demonstrada: a) a autora ajuizou anteriormente ação com os mesmos sujeitos, fundamentos e pretensão perante este Juizado; b) naquela demanda, o pedido de tutela de urgência foi expressamente indeferido; c) em vez de utilizar os mecanismos processuais próprios para impugnar a decisão, a autora desistiu da demanda; d) posteriormente, reproduziu substancialmente a mesma pretensão perante outro órgão jurisdicional; e) nessa nova demanda, obteve decisão liminar favorável; f) posteriormente, o Juízo competente reconheceu a irregularidade da situação e a matéria retornou ao âmbito deste Juizado; g) este Juízo, pela decisão de ID. 185532782, reconheceu expressamente a inadequação da reiteração estratégica da demanda e revogou integralmente a tutela anteriormente concedida. A decisão de ID. 185532782 foi particularmente expressa ao consignar que não seria admissível utilizar o sistema judicial como mecanismo de “reiteração estratégica” para buscar nova apreciação por julgador diverso. A conduta, portanto, ultrapassa o mero exercício do direito constitucional de ação. Portanto, o que se censura não é o fato de a autora ter buscado tutela jurisdicional, mas a reprodução da mesma pretensão, após decisão judicial desfavorável sobre a tutela de urgência, perante outro órgão jurisdicional, com obtenção de nova medida provisória, sem que se identifique alteração substancial do quadro fático ou jurídico. Tal comportamento viola os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual e caracteriza proceder temerário, enquadrável no art. 80, V, do CPC. Também se mostra pertinente o art. 80, II, na medida em que a nova demanda não revelou adequadamente a existência da ação anteriormente ajuizada e da decisão desfavorável nela proferida, circunstância processual relevante para a apreciação da nova pretensão. Não se mostra necessário, contudo, enquadrar a conduta no inciso III do art. 80, porquanto a caracterização da má-fé já decorre suficientemente dos demais elementos concretamente demonstrados. Diante desse conjunto excepcional de circunstâncias, reconheço a litigância de má-fé da autora, com fundamento nos arts. 79, 80, II e V, e 81 do CPC. Ademais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau, em regra, não impõe custas e honorários, ressalvados, expressamente, os casos de litigância de má-fé. Reconhecida, portanto, a litigância de má-fé da autora, mostra-se cabível a condenação excepcional ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando a ausência de condenação pecuniária em favor dos réus decorrente do mérito da demanda, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, em percentual moderado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas cuja cobrança esteja abrangida pelo benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a gravidade da conduta, mas também, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a multa deve ser fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, percentual suficiente para cumprir sua função repressiva e pedagógica sem assumir caráter excessivo. Diante desse contexto, ausente demonstração de abuso no exercício da liberdade de expressão e informação, bem como, de conteúdo ofensivo, degradante ou desvinculado do interesse coletivo que justificou a divulgação, não se evidencia ato ilícito apto a ensejar a retirada da publicação ou a reparação por danos morais. A exposição da autora ocorreu em contexto público e relacionada à divulgação de questão de interesse da coletividade, não tendo sido comprovada conduta dos réus capaz de ultrapassar os limites constitucionalmente assegurados à liberdade de informação. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sem prejuízo da análise, em tópico próprio, da conduta processual da autora e da eventual configuração de litigância de má-fé. IV - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO em face de FRANCISCO BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA MONTEIRO e RUAN BARBOSA DE LIMA, para: a) REJEITAR o pedido de retirada do conteúdo audiovisual publicado em rede social; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus, afastando o pedido de indenização por danos morais; d) RECONHECER que a autora incorreu em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80, II e V, e 81 do CPC, em razão da reiteração estratégica da demanda após o indeferimento da tutela de urgência na ação anteriormente ajuizada, com posterior reprodução da pretensão perante órgão jurisdicional diverso; e) CONDENAR a autora ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, na forma do art. 81 do CPC; f) em razão da litigância de má-fé, condenar a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da ressalva contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95; g) MANTER os efeitos da decisão de ID. 185532782, que revogou integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando sem efeito a ordem de retirada do conteúdo e afastando a exigibilidade da multa cominatória nela fixada. A exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência e da litigância de má-fé observará, quanto à autora beneficiária da gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser formulado por ocasião da interposição de Recurso Inominado, considerando a gratuidade do procedimento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos serão contados em dias úteis, conforme disposto na Lei nº 13.728/2018. As partes ficam advertidas de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fora das hipóteses previstas em lei ou com nítido caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. O prazo para interposição de eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, devendo ser subscrito por advogado. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dependerá de requerimento da parte interessada, acompanhado da memória discriminada do cálculo, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, bem como da indicação dos dados bancários para expedição de alvará. Aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora, observando-se, para evitar bis in idem, a atualização do débito pelo IPCA-E e, posteriormente, a incidência da taxa legal, nos termos da legislação vigente. Na hipótese de expedição de alvará diretamente em favor do advogado, observem-se as cautelas previstas no Enunciado nº 24 do III FOJERN, exigindo-se procuração atualizada com poderes específicos para recebimento de valores. Ficam as partes advertidas de que, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução observará o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal. A parte vencedora fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, caso haja interesse, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. É o projeto. À consideração superior do Juiz Togado. João Câmara/RN, data registrada eletronicamente. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)