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0800828-03.2026.8.18.0057

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800828-03.2026.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEMILDA DA CONCEICAO FIGUEIREDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c com indenização por danos morais, ajuizada por CLEMILDA DA CONCEICAO FIGUEIREDO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Por meio da inicial, a parte autora sustenta, em síntese, desconhecer a origem do contrato de empréstimo consignado nº 341877380, no valor de R$ 2.216,66, apontando descontos de parcelas no valor de R$ 52,25 sobre o seu benefício previdenciário desde novembro de 2020, postulando a declaração de nulidade, restituição em dobro e danos morais. Instruída a inicial, sobreveio a decisão de Id. 99003836 (18/06/2026), por meio da qual este Juízo, atento ao Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, concedeu a assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial mediante: a) comprovante de endereço atualizado que demonstre possuir domicílio nesta comarca; b) extratos bancários que demonstrem os efetivos descontos supostamente realizados pelo réu e a ausência de recebimento da quantia no período correlato à contratação questionada; c) documentos de identificação das pessoas que assinam o instrumento procuratório na condição de testemunhas e subscritor a rogo; d) esclarecimento objetivo da narrativa e da natureza da causa de pedir, para concluir se a irresignação origina-se na inexistência ou na irregularidade da relação contratual. Constou da decisão, de forma expressa e inequívoca, a advertência de que "Advirto que o não saneamento de todos os vícios apontados ensejará o indeferimento da inicial." (Id. 99003836). Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, cujo decurso operou-se em 14/07/2026 às 23:59 (conforme registro do sistema PJe). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Registro, de plano, tratar-se de causa autuada sob a classe de Procedimento Comum Cível, mas com determinação de tramitação sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 (conforme decisão de Id. 99003836), com aplicação subsidiária do CPC no que compatível, observando esta sentença o regramento correspondente e afastando-se, por conseguinte, a disciplina do rito não aplicável. Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil os requisitos da petição inicial, e determina o art. 320 que ela seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321, por sua vez, autoriza e, a rigor, impõe ao magistrado que, verificando o não atendimento daqueles requisitos ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determine a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, "indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", cominando o respectivo parágrafo único a consequência do indeferimento na hipótese de descumprimento. Este poder-dever de saneamento não se confunde com formalismo extremado ou entrave ao acesso à Justiça; ao revés, constitui expressão do princípio da primazia do julgamento do mérito e do dever de cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), na medida em que visa a pavimentar, desde a origem, o caminho para uma prestação jurisdicional útil e efetiva. No caso vertente, a exigência de apresentação dos extratos bancários e comprovante de endereço não decorreu de rigor formal desarrazoado, senão da necessidade de verificação do próprio interesse de agir, condição que compete à parte demonstrar minimamente antes de provocar a máquina jurisdicional e impor à parte adversa o ônus de contestar. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS, no qual restou fixada a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Naquele precedente, de eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), reconheceu-se expressamente a legitimidade de exigências como a dos extratos bancários da conta de recebimento do benefício, como medida apta a coibir o uso temerário do processo. Tal quadro não é estranho a esta Comarca nem a este Estado. A Nota Técnica nº 06/2023, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), a partir do painel de monitoramento de litigância predatória do Tribunal de Justiça do Piauí, identificou a multiplicação de demandas, recomendando ao magistrado diligências como a ora adotada. Essa orientação veio a ser cristalizada na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". A determinação de Id. 99003836 foi expressa, precisa e devidamente fundamentada, especificando os documentos exigidos e o motivo de cada exigência, em observância ao comando do art. 321, caput, do CPC. Não se cuidou de providência genérica ou padronizada, mas de medida ancorada nas peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de vulnerabilidade material e técnica da parte, declarada na exordial como analfabeta (sendo o instrumento procuratório assinado a rogo), cuja proteção não dispensa a comprovação mínima da verossimilhança. Malgrado a oportunidade conferida e a advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, a parte autora deixou de atender às exigências de apresentação de comprovante de residência atualizado, extratos bancários aptos, identificação das testemunhas/subscritor e esclarecimento da narrativa, mantendo-se inerte, abstendo-se de manifestar-se nos autos. Dessa forma, tendo a parte autora deixado de sanar, no prazo assinalado, as exigências apontadas na decisão de Id. 99003836, e tendo sido advertida, de forma expressa e inequívoca, de que "Advirto que o não saneamento de todos os vícios apontados ensejará o indeferimento da inicial", impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. I DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual, a gratuidade de justiça já deferida (Id. 99003836) e a adequação ao rito da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso inominado será processado na forma dos arts. 41 a 43 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Registre-se que eventual repropositura observará o art. 486, § 1º, do CPC, condicionada à correção do vício que ensejou a extinção. Publicação, registro e intimações neste ato.. JAICÓS-PI, 21 de julho de 2026. Antonio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

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