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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800827-83.2023.8.20.5160 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor: SUZAMARA FERNANDES DA SILVA e outros (2) Réu: MARIA FERNANDES SILVA DE SOUZA DECISÃO Verifica-se que a determinação deste Juízo anterior não foi integralmente cumprida. Quanto ao Sr. Raimundo das Chagas Duarte Silva, companheiro sobrevivente cuja existência de união estável com a falecida foi informada nas primeiras declarações, as diligências realizadas pelo oficial de justiça nos dias 11/08/2026, 14/08/2026 e 21/08/2026 restaram infrutíferas, pois o imóvel permaneceu fechado. A sua oitiva mostra-se necessária antes da definição da partilha, diante da possibilidade de existência de direitos de meação ou sucessórios. Ademais, a citação por edital constitui medida excepcional e somente deve ser adotada depois de demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do citando. O art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que o local será considerado ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, antes de eventual citação ficta, determino: Realize a Secretaria pesquisa de endereço atualizado do Sr. Raimundo das Chagas Duarte Silva nos sistemas eletrônicos e cadastros conveniados disponíveis ao Juízo, certificando nos autos todos os endereços encontrados, com indicação da data da consulta e da respectiva fonte cadastral. Havendo endereço diverso do já diligenciado, expeça-se novo mandado de citação, preferencialmente para cumprimento por oficial de justiça, para que o citado manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca de eventual interesse no inventário e de seus direitos em relação à herança e à meação. Não sendo localizado novo endereço, certifique-se pormenorizadamente o resultado das pesquisas, inclusive quanto aos cadastros consultados, e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de novas providências ou, se caracterizada situação de local ignorado ou incerto, eventual citação por edital, observados os requisitos legais. O art. 257 do Código de Processo Civil exige, entre outros requisitos, a certificação da circunstância autorizadora, a publicação do edital nos meios oficiais e a advertência quanto à nomeação de curador especial em caso de revelia. Quanto à inventariante Suzamara Fernandes da Silva, a carta de intimação encaminhada ao endereço obtido mediante consulta ao INFOJUD foi devolvida sem cumprimento, com a anotação “não procurado”. A devolução da correspondência, contudo, não permite concluir, por si só, que a destinatária esteja em local ignorado ou incerto, sobretudo porque a inventariante possui advogado constituído nos autos. Dessa forma, intime-se a inventariante, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação anterior e esclareça, de forma objetiva e documentada: a) o andamento atual da ação de usucapião nº 0100240-48.2015.8.20.0160; b) se o imóvel ou a área objeto daquela ação corresponde à cota-parte de 16,60% do Sítio Várzea Redonda arrolada neste inventário; e c) qual é a situação dos herdeiros e do espólio na demanda de usucapião, juntando, se possível, cópia da petição inicial, das decisões relevantes e da movimentação processual atualizada. Para evitar que a controvérsia sobre o imóvel paralise indevidamente o inventário, consigno que eventual bem litigioso ou de liquidação difícil poderá ser reservado para sobrepartilha, prosseguindo-se quanto às demais questões do inventário, conforme o art. 669, III, do Código de Processo Civil e o art. 2.021 do Código Civil. A solução é compatível com a finalidade da sobrepartilha, que permite reservar o bem cuja titularidade está sendo discutida em ação própria, sem antecipar, no inventário, a resolução de controvérsia que demande dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário e partilha. Decisão que determinou a retificação do plano de partilha, com reserva à sobrepartilha de imóvel objeto de controvérsia possessória e ação de usucapião. Imóvel formalmente registrado em nome do autor da herança. Circunstância que não afasta a litigiosidade decorrente da pretensão de aquisição originária da propriedade deduzida em ação própria. Usucapião que, uma vez reconhecida, produz efeitos incompatíveis com a inclusão definitiva do bem na partilha. Controvérsia sobre a titularidade substancial do imóvel que não comporta solução incidental no procedimento de inventário. Inteligência dos arts. 612 e 669, III do Código de Processo Civil e art. 2.021 do Código Civil. Princípio da saisine que não assegura a transmissão de bem cuja própria integração ao patrimônio hereditário permanece litigiosa. Reserva à sobrepartilha que preserva os direitos dos interessados e permite o prosseguimento do inventário quanto aos bens incontroversos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20528360820268260000 Piracaia, Relator: Cesar Mecchi Morales, Data de Julgamento: 29/07/2026, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2026) Por cautela, determino ainda que a Secretaria certifique, mediante consulta aos registros processuais disponíveis, a situação atual da ação de usucapião nº 0100240-48.2015.8.20.0160, especialmente quanto à existência de sentença, trânsito em julgado ou recurso pendente, juntando-se aos autos o resultado da consulta, se tecnicamente possível. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo da inventariante, com ou sem manifestação, certifique-se. Após, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento do inventário, inclusive quanto à eventual reserva do imóvel para sobrepartilha e à necessidade de nova providência citatória em relação ao companheiro sobrevivente. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito