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TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0800827-68.2023.8.19.0033 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: GLÓRIA MARIA FERREIRA LIBERATO Vistos. Trata-se de requerimento deALVARÁ JUDICIAL, formulado porROBERTO CARLOS DE SOUZA, objetivando o levantamento de valores deixados por sua falecida esposa,GLÓRIA MARIA FERREIRA LIBERATO, falecida em 27/01/2008. Com a petição inicial vieram os documentos pertinentes, dentre eles documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de óbito e comprovante da existência de valores a receber. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 61917640. No curso do feito, diante da divergência constante da certidão de óbito originariamente apresentada quanto à existência de bens, foi determinada sua retificação. A parte requerente juntou certidão de óbito retificada no ID 224421834, na qual consta que a falecida não deixou bens nem filhos. Oficiado o INSS para informar a existência de dependentes habilitados e/ou valores a receber em nome da falecida, o órgão informou não ter localizado dados na geração de dossiês. Por fim, o Cartório certificou, no ID 298993095, após consulta aos sistemasPJee DCP, não ter localizado inventário aberto em nome de GLÓRIA MARIA FERREIRA LIBERATO. Dispensada a intervenção do Ministério Público, diante da inexistência de interesse de incapaz ou de outra hipótese legal de intervenção obrigatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. O procedimento de jurisdição voluntária destinado à obtenção de alvará judicial para levantamento, pelos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular encontra amparo na Lei nº 6.858/1980. Nos termos do art. 2º da referida lei, inexistindo outros bens sujeitos a inventário, admite-se o levantamento de saldos bancários, de contas de poupança e de fundos de investimento pela via simplificada do alvará judicial. No caso concreto, a documentação juntada demonstra o vínculo entre o requerente e a falecida, bem como a inexistência de filhos e de outros bens sujeitos a inventário. A divergência anteriormente existente quanto à indicação de bens na certidão de óbito foi superada mediante a apresentação do documento retificado no ID 224421834. Além disso, não foi localizado inventário em nome da falecida, conforme certificado no ID 298993095, inexistindo, portanto, óbice à utilização do procedimento previsto na Lei nº 6.858/1980. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizarROBERTO CARLOS DE SOUZAa levantar os valores existentes em nome deGLÓRIA MARIA FERREIRA LIBERATO, CPF nº 499.858.097-34, junto aoBANCO ITAÚ, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento. Considerando o disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se. Após o trânsito em julgado,expeça-se o competente alvará judicial em favor do requerente, para levantamento dos valores acima indicados. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA,07 de setembrode 2026. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
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