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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0800827-36.2026.8.19.0042/RJ EXEQUENTE: JOSELI DUTRA ALVES ADVOGADO(A): HUGO GOMES OTTATI DE MENEZES (OAB RJ218312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de JOSELI DUTRA ALVES sustentando a incorreção dos cálculos formulados pelo credor. Considerando que o próprio exequente veio aquiescer com os cálculos apresentados pelo executado, consoante se observa no Evento 13, PET1, acolho os argumentos manejados pelo impugnante, declaro corretos os cálculos expressos no Evento 9, OUT2. Por conseguinte, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento do pedido, bem como condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre a diferença entre o valor executado e reconhecido pelo credor, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC e §1º do art. 90 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. No mais, por se tratar de valor incontroverso, e requisite à pessoa jurídica de direito público devedora o pagamento do crédito de pequeno valor inserido nos cálculos de Evento 13, PET1. R$22.902,13 (crédito principal) e R$2.290,21 (honorários) Diligência Cartorária 1- Intime-se as partes, Ultrapassado o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, requisite à pessoa jurídica de direito público devedora o pagamento do crédito de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. Por fim volte conclusos no local virtual PROC8 para extincão
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