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0800827-17.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VIRTUAL DE 10 a 19.08.2026 Conflito de Competência Cível nº: 0800827-17.2026.8.10.0000 Suscitante: Vara Agrária de Imperatriz Suscitado: 2ª Vara de Porto Franco Relator: Des. Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2024 E DA RESOLUÇÃO-GP Nº 110/2024. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A competência da Vara Agrária deve ser interpretada conforme a finalidade da legislação instituidora da especialização jurisdicional. 2. O critério da especialização prevalece nas demandas que envolvem conflitos fundiários coletivos de elevada complexidade social e jurídica. 3. A existência de ocupação coletiva por famílias em situação de vulnerabilidade social atrai a competência do juízo agrário especializado, em observância às diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023. 4. Conflito improcedente. Competência da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz/MA declarada. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o Parecer Ministerial, votar pela improcedência do presente Conflito Negativo de Competência nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator aj03

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