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0800826-94.2024.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800826-94.2024.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN EXECUTADO: SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURICIO CASQUEIRO CORDEIRO - RN24076 DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 152579192)1 em face da presente execução fiscal, por meio da qual suscita: a) nulidade da citação realizada por WhatsApp; b) nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da divergência entre a denominação empresarial constante do título ("EIRELI") e a atualmente adotada ("Ltda."); e c) ocorrência de prescrição intercorrente. Requer, ainda, o desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD. 2. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não procede a alegação de nulidade da citação. Consta dos autos que a executada foi inicialmente citada por via postal (ID 96977439), tendo a diligência restado frustrada, conforme certidão e documentos postais juntados nos IDs 96975286, 96976849, 96977193 e 96975582. Posteriormente, após a indicação de meio alternativo de contato pelo exequente (ID 96977245), foi realizada a citação por oficial de justiça mediante contato com a representante legal da empresa, circunstância certificada no ID 126928133, acompanhada da respectiva comprovação (ID 126928134). 4. A certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública e constitui prova idônea da realização do ato processual, não tendo a excipiente produzido qualquer elemento concreto apto a infirmar seu conteúdo. Ademais, posteriormente, ao ser intimada da penhora, a representante legal da executada, Gizélia Dantas de Sousa, autorizou expressamente o recebimento da comunicação por WhatsApp, ocasião em que lhe foram encaminhados o mandado, o ato ordinatório e o extrato do bloqueio judicial, conforme certificado no ID 155172479. Na mesma certidão, o oficial de justiça consignou que, dias após a comunicação eletrônica, a executada apresentou a presente exceção de pré-executividade (ID 152579192), circunstância que evidencia a inequívoca ciência da execução e afasta qualquer alegação de prejuízo decorrente da forma de comunicação dos atos processuais. 5. Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente. A presente execução fiscal foi distribuída em 01/02/2024, tendo o exequente promovido, desde o ajuizamento, as diligências determinadas pelo Juízo para localização e citação da executada. Frustrada a primeira tentativa de citação por via postal, foram adotadas novas providências, que culminaram na efetiva citação da executada e, posteriormente, na constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (IDs 126933712, 134957499 e 134957500). Não houve, em nenhum momento, suspensão da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, pressuposto indispensável para o início da contagem da prescrição intercorrente. Ao contrário, desde a autuação do feito, em 01/02/2024, o processo desenvolveu-se regularmente, com sucessivos impulsos processuais úteis, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Igualmente não merece acolhimento a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. A circunstância de o título executivo identificar a devedora como SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, enquanto atualmente a empresa adota a denominação SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., não configura alteração do sujeito passivo da obrigação nem compromete a certeza ou a liquidez da CDA, permanecendo inalterado o CNPJ da pessoa jurídica executada. 7. A alteração da denominação empresarial decorre da transformação das empresas individuais de responsabilidade limitada em sociedades limitadas unipessoais promovida pela Lei nº 14.195/2021, sem criação de nova pessoa jurídica ou sucessão empresarial. Trata-se, portanto, de mera atualização da forma societária, incapaz de invalidar o título executivo. 8. A propósito, em precedente que examinou os limites da emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que os vícios materiais ou formais do título são sanáveis, desde que preservada a identidade do sujeito passivo, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAVRATURA DO TERMO DA INSCRIÇÃO EM DAU COM VALOR A MENOR. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA INDEFERIDO PELO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou o pleito de substituição da CDA, com fundamento na Súmula nº 392 do STJ. 2. Entendeu o magistrado "que a nova CDA apresentada pela credora (id. 8418223) contempla o valor principal da dívida no importe R$ 100.000,00 (cem mil reais), em contraponto com a CDA que ampara esta demanda e que foi colacionada aos autos juntamente com a petição inicial, que aponta o valor originário do débito igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal modificação obviamente escapa, a olhos vistos, à mera correção de erro formal/material, ou simples refazimento de cálculos aritméticos, por se tratar de alteração significativa na ordem de 900% (novecentos por cento) do valor cobrado, não podendo, dessa forma, ser autorizada." 3. Alega a agravante que é direito da Fazenda Pública substituir a CDA até a decisão de primeiro grau quando houver vício sanável, na forma do § 8º do art. 2º da LEF. Que, no caso concreto, examinando o processo administrativo juntado aos autos judiciais, percebe-se que ao final foi aplicada multa administrativa em face da executada, no valor originário de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Todavia, por ocasião da inscrição em dívida ativa, inadvertidamente, por erro da Procuradoria Federal, o crédito foi inscrito com 01 zero a menos, ou seja, o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), ficando evidente que se tratou de mero erro de digitação. 4. De fato, compulsando os autos principais, verifica-se que, no processo administrativo (50304.001500/2009-69) que embasou a CDA, a agravada foi multada por infração administrativa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Concluído o procedimento no órgão, ora agravante, os autos foram encaminhados para a Advocacia Geral da União inscrever o débito em dívida ativa da União e cobrá-lo judicialmente. Ocorre que o termo de inscrição do débito em DAU foi lavrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Trata-se, portanto, de vício sanável, devendo a CDA ser substituída ou emendada, sem configurar ofensa à Súmula nº 392 do STJ, cujo caso de origem não corresponde à hipótese em tela. Ademais, no REsp nº 1.045.472/BA (Tema 166), o STJ firmou a tese de que a "Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", justamente a situação em exame, ou seja, de alteração do valor exigido. 6. A correção do valor da CDA não encontra óbice legal. Pelo contrário, o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 é claro ao permitir que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos", portanto, na hipótese, é perfeitamente admissível a substituição da CDA, pois não se cuida de "aumento", mas de efetivamente corrigir o valor do débito cobrado para que este corresponda efetivamente à realidade dos autos administrativos que aparelham a execução fiscal. 7. Neste sentido, a título de ilustração, seguem os precedentes deste Tribunal: PROCESSO: 00113969820074058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021; PROCESSO: 08002838520194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2020. 8. Agravo de instrumento provido, reformando a decisão agravada, para deferir o pedido de substituição da CDA. V (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08100158120214050000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 15/02/2022, 4ª TURMA) 9. No caso concreto, a situação é ainda mais singela. Não se está diante de hipótese que sequer exija a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, pois inexiste erro quanto à identificação da devedora. A divergência apontada restringe-se à denominação empresarial, decorrente da alteração da forma societária promovida pela Lei nº 14.195/2021, permanecendo inalterados o CNPJ e a identidade da pessoa jurídica executada. Assim, não há modificação do sujeito passivo nem comprometimento da certeza e liquidez do título executivo. 10. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados, inclusive a citação, a penhora realizada via SISBAJUD e a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução. 11. Intimem-se. 12. Após, prossiga-se com o regular andamento da execução fiscal. ___________________ 1 As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefone: 84.9.9182-7915) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal: 1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf 2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321 4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351

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