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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE ARARI
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI Processo n. 0800826-84.2024.8.10.0070 REQUERENTE: GINA MARIA MARTINS GONCALVES REQUERIDO: ELIEZER DO CARMO GONCALVES MARTINS e outros DECISÃO Trata-se de arrolamento proposto por GINA MARIA MARTINS GONÇALVES para o inventário dos bens deixados por seus genitores, DALVA FERNANDES MARTINS, falecida no dia 13/5/2002, e ELIEZER DO CARMO GONÇALVES MARTINS, falecido no dia 2/3/2013. A petição inicial foi indeferida por incompetência territorial, com extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anulou a sentença, reconheceu a competência deste Juízo e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento. A decisão transitou em julgado no dia 8/4/2026. A requerente manifesta interesse no prosseguimento do feito no ID 177082605. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está autuado como arrolamento sumário, embora a petição inicial requeira expressamente a aplicação do art. 664 do Código de Processo Civil. Além disso, não houve apresentação conjunta de partilha amigável por todos os sucessores, requisito próprio do procedimento previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. Considerando que o valor atribuído ao acervo é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o feito deve prosseguir como arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior adoção do rito sumário, caso todos os interessados compareçam, sejam capazes e apresentem partilha amigável válida. A requerente, na condição de filha dos autores das heranças e interessada na administração do único bem declarado, possui legitimidade para exercer a inventariança. Sua nomeação, contudo, não a autoriza a representar os demais sucessores nem a dispor dos respectivos quinhões sem a observância da forma legal. Os instrumentos particulares juntados conferem à requerente poderes para representar os demais interessados e transferir para si os direitos sobre o imóvel. Tais documentos não equivalem, por si sós, ao comparecimento processual dos outorgantes, à renúncia à herança ou à cessão consumada de direitos hereditários. Também não foram apresentados elementos suficientes para reconstruir as duas sucessões, definir a meação, calcular os quinhões e examinar a pretendida atribuição integral do imóvel à requerente. Além disso, JOSÉ MARIA FERNANDES MARTINS sobreviveu aos autores das heranças e faleceu posteriormente, de modo que seu quinhão passou a integrar sua própria sucessão, cuja situação deve ser esclarecida. Em outra linha, se verifica que o acervo documental ainda não contém certidões atualizadas indispensáveis à definição dos regimes de bens, da titularidade do imóvel, da cadeia sucessória e da regularidade da partilha. Diante disso, DETERMINO a retificação da classe processual para ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. NOMEIO GINA MARIA MARTINS GONÇALVES inventariante dos espólios de DALVA FERNANDES MARTINS e ELIEZER DO CARMO GONÇALVES MARTINS, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, EMENDE e COMPLEMENTE a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: a) apresente as declarações completas dos espólios, com a qualificação individual de todos os sucessores, a indicação do respectivo título sucessório e a informação acerca da existência de cônjuges, companheiros, incapazes, ausentes, cessionários, credores, bens, direitos e obrigações; b) junte as certidões atualizadas de casamento de DALVA FERNANDES MARTINS e ELIEZER DO CARMO GONÇALVES MARTINS, com indicação do regime de bens e eventual pacto antenupcial; c) apresente certidões atualizadas de nascimento ou casamento dos herdeiros e sucessores, com identificação dos respectivos regimes de bens, quando pertinente; d) junte certidão de casamento de JOSÉ MARIA FERNANDES MARTINS e GERUSA MARIA DEPRA MARTINS, com indicação do regime de bens; e) esclareça se houve abertura de inventário ou arrolamento dos bens deixados por JOSÉ MARIA FERNANDES MARTINS, juntando certidão e cópia das peças pertinentes, se existente. Não havendo procedimento anterior, deverá esclarecer de que forma seu quinhão será integrado e transmitido na sucessão posterior; f) apresente certidões oficiais acerca da existência ou inexistência de testamento deixado por DALVA FERNANDES MARTINS, ELIEZER DO CARMO GONÇALVES MARTINS e JOSÉ MARIA FERNANDES MARTINS; g) informe, mediante declaração e certidão de pesquisa, se existem outros inventários, arrolamentos, alvarás ou procedimentos sucessórios relativos aos falecidos; h) promova o comparecimento processual de todos os herdeiros e sucessores, mediante procurações judiciais outorgadas diretamente aos respectivos advogados, ou requeira suas citações; i) esclareça a situação jurídica de CRISTINA FELIX MARÃO MARTINS e demonstre se o regime de bens de seu casamento com ELIEZER DO CARMO MARTINS FILHO exige sua participação ou outorga para eventual disposição de direitos hereditários. Caso sua esfera patrimonial seja atingida, deverá ser juntada autorização judicial específica, sem prejuízo da intervenção do Ministério Público; j) junte certidão atualizada da matrícula nº 13.088 do 1º Registro de Imóveis de São Luís, expedida há menos de 30 (trinta) dias, contendo a cadeia dominial, a descrição atual do bem e os eventuais ônus registrados; k) esclareça a data e o título de aquisição do imóvel, seu caráter comum ou particular e a repercussão do regime de bens sobre a meação e o monte hereditário de cada falecido; l) apresente relação completa dos bens, direitos, valores, créditos e obrigações dos autores das heranças, esclarecendo expressamente se existem ativos bancários, veículos, quotas societárias, direitos possessórios, créditos, dívidas ou outros bens não incluídos na petição inicial; m) junte certidões fiscais atualizadas relativas aos autores das heranças e ao imóvel, inclusive certidão municipal referente à inscrição imobiliária nº 25100091049300000; n) apresente cálculo discriminado da meação, dos montes hereditários e do quinhão pertencente a cada sucessor nas duas sucessões, inclusive o quinhão transmitido a JOSÉ MARIA FERNANDES MARTINS e posteriormente integrado à sua herança; o) apresente plano de partilha que identifique, de forma precisa, o bem, o valor atribuído, a fração ou o direito destinado a cada interessado e a origem jurídica de eventual atribuição desigual; p) caso permaneça o pedido de atribuição integral do imóvel a GINA MARIA MARTINS GONÇALVES, esclareça se os demais interessados pretendem renunciar à herança ou ceder seus direitos hereditários. A renúncia deverá ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, enquanto eventual cessão deverá observar a forma legal, com indicação de sua natureza gratuita ou onerosa, do valor atribuído e da repercussão tributária correspondente; e q) apresente a declaração do ITCMD à Fazenda Estadual, com a identificação separada das transmissões decorrentes dos falecimentos e de eventual cessão gratuita ou excesso de quinhão. As procurações particulares juntadas não serão consideradas, isoladamente, renúncias ou cessões consumadas. Eventuais negócios em que a inventariante figure simultaneamente como representante do cedente e beneficiária deverão ser expressamente ratificados pelo titular do direito, com observância da forma legal e demonstração da inexistência de prejuízo ou conflito de interesses. A prévia quitação do ITCMD não constitui condição para eventual homologação de partilha amigável sob o rito do arrolamento sumário, conforme o Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. Permanece necessária, contudo, a comprovação da regularidade dos tributos relativos aos bens e às rendas dos espólios, bem como a correta identificação das transmissões submetidas à fiscalização administrativa. DETERMINO à Secretaria Judicial que retifique a autuação para excluir os falecidos da condição de requeridos e incluir os respectivos espólios, representados pela inventariante, além dos herdeiros e sucessores que comparecerem ou forem posteriormente identificados. Cumpridas as determinações, INTIMEM-SE os demais interessados regularmente representados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre as declarações, os cálculos e o plano de partilha. Havendo participação de pessoa incapaz ou juridicamente protegida, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral, INTIME-SE pessoalmente a inventariante para suprir as pendências no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de remoção do encargo e adoção das providências processuais cabíveis. Cumpra-se. Arari (MA), data do sistema. JUÍZA LIVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ 979/2026