Publicações do processo

Processo 0800826-74.2025.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800826-74.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): JOAO CALIXTO DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Calixto da Silva em face de Bradesco Capitalização S/A (ID 109498609). O autor alega ser aposentado e titular de conta corrente na instituição ré, na qual recebe seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "Título de Capitalização", produto que afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, indenização por danos morais e tutela de urgência (ID 109498609). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, requerimento administrativo e extratos bancários (IDs 109498611 a 109498630). Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial (ID 109523167). Após o não conhecimento do agravo de instrumento (IDs 111412142 e 111700296), o autor regularizou a representação processual (IDs 124079978 e 124079979). Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 124148677), mantida em embargos de declaração (ID 136152618). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito (ID 158838945), com trânsito em julgado certificado (ID 158838947). Retornados os autos, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré (ID 159041912). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação do título de capitalização e dos descontos efetuados, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 160321496). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 162129480) e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 162129484). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Matérias Preliminares e do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida pauta-se no exame da legalidade de cobranças bancárias, mostrando-se a prova documental produzida suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir assentada na ausência de provocação ou esgotamento da via administrativa. O direito de acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando a propositura de demanda declaratória cível ao exaurimento das instâncias administrativas nem ao prévio protocolo de requerimento perante a instituição financeira. Ademais, a apresentação de contestação pelo promovido com defesa veemente do mérito demonstra a resistência à pretensão e o surgimento inequívoco da lide processual. Afasto, de igual modo, a impugnação à gratuidade da justiça veiculada pelo réu. A declaração de hipossuficiência aliada aos extratos bancários acostados demonstra que o promovente citação do processo percebe proventos previdenciários módicos e utilizou recursos compatíveis com a benesse (IDs 109498619 a 109498630). O promovido não trouxe aos autos qualquer documento ou prova concreta apta a elidir a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange às alegações de advocacia predatória, captação irregular e fracionamento de demandas, destaco que a representação processual da parte autora encontra-se plenamente hígida e validada nos autos, inclusive por meio de procuração pública acostada sob o ID 124079978, conforme restou sedimentado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 158838945). O exercício regular do direito de ação por consumidor atingido por lançamentos em conta corrente não se confunde com abuso de direito, razão pela qual indefiro os pedidos de extinção sem resolução do mérito e de expedição de ofícios ao órgão de classe. Ausentes outros vícios de admissibilidade ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. 2.2. Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. O autor nega a contratação do título de capitalização e afirma que os descontos foram realizados sem sua autorização (ID 109498609). Nessas hipóteses, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do instrumento contratual ou de elementos idôneos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. No caso, a ré limitou-se a alegar que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, sem juntar contrato, proposta de adesão, registros eletrônicos, logs de acesso ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico (ID 160321496). A alegação de que o autor realizou resgates do título de capitalização também não supre a ausência de prova da contratação, pois o recebimento de valores decorrentes da própria dinâmica do produto não constitui manifestação válida de consentimento. Diante da ausência de prova da contratação, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação definitiva dos descontos realizados a esse título. 2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 929, a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Todavia, em razão da modulação dos efeitos, esse entendimento aplica-se apenas às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Para as anteriores, a devolução em dobro exige comprovação de má-fé do fornecedor. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)". No caso, os extratos bancários (IDs 109498619 a 109498630) demonstram a realização de descontos indevidos entre os anos de 2019 e 2025. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples em relação às parcelas descontadas antes de 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas posteriores, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. 2.4. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora os descontos indevidos configurem falha na prestação do serviço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Na hipótese vertente, verifica-se que as cobranças mensais deram-se em patamares reduzidos (R$ 20,00 a R$ 25,49), não tendo havido a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem o bloqueio integral da conta corrente. Outrossim, os extratos evidenciam que o próprio sistema bancário promoveu créditos de resgate do produto em favor do promovente (a exemplo da quantia de R$ 101,77 depositada em 05/05/2022 - ID 109498623, Pág. 3). Dessa forma, ausente demonstração de repercussão extraordinária sobre a dignidade do promovente, enquadra-se o fato como vício do serviço e aborrecimento patrimonial, reputando-se improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" objeto da demanda e a nulidade das cobranças a ele vinculadas na conta bancária da parte promovente; b) CONDENAR o réu BRADESCO CAPITALIZACAO S/A à repetição do indébito com devolução simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e com devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021. Sobre os valores das parcelas cobradas no regime de restituição simples (até 30/03/2021), incide correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso indevido até a data da citação e, a partir desta, a taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação pretérita) para englobar juros e correção, passando a incidir a partir de 30/08/2024 a correção pelo IPCA acrescida dos juros legais estipulados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sobre os valores devidos na forma dobrada (a partir de 30/03/2021), incide correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso até a data da citação, quando incidirá exclusivamente a Taxa SELIC até 29/08/2024, passando a vigorar a partir de 30/08/2024 a atualização pelo IPCA acompanhada dos juros previstos no artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (equivalente ao valor do pedido de dano moral rejeitado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.929,40

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ