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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157). PROCESSO N. 0800826-08.2026.8.15.0351 [Cumprimento Provisório de Sentença]. REQUERENTE: DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA. REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DEFINITIVA NOS AUTOS DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Cumprimento provisório de sentença instaurado por Digevanio da Silva Ferreira em face de Banco Votorantim S.A., visando à restituição de veículo apreendido e à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência do trânsito em julgado do título judicial exequendo no feito de origem acarreta a perda superveniente do interesse processual na via do cumprimento provisório, impondo a extinção deste procedimento incidental e o prosseguimento da execução definitiva nos autos principais. III. Razões de decidir 3. O cumprimento provisório de sentença é modalidade executiva precária, vocacionada à tutela jurisdicional na pendência de recurso sem efeito suspensivo. 4. Verificado o trânsito em julgado definitivo da sentença no processo principal em 28/06/2026, consolida-se a definitividade do título judicial, cessando a provisoriedade que justificava o trâmite do incidente autônomo. 5. A superveniência do trânsito em julgado na demanda de conhecimento esvazia o interesse de agir na via executiva provisória, impondo a extinção do incidente sem julgamento do mérito, cabendo à parte credora deduzir o cumprimento definitivo nos próprios autos de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado da sentença proferida no feito principal acarreta a perda superveniente do interesse processual no cumprimento provisório autônomo, devendo a fase de cumprimento definitivo prosseguir nos autos de origem." Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso VI, 520 e 523. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Digevanio da Silva Ferreira em desfavor de Banco Votorantim S.A., por meio do qual busca o cumprimento da obrigação de fazer consistente na restituição de veículo, cumulada com a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no bojo da Ação de Busca e Apreensão autuada sob o número 0804370-72.2024.8.15.0351. O exequente postulou a intimação da instituição bancária para cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da verba honorária sucumbencial atualizada. No curso do feito, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo a parte exequente noticiado a concessão anterior da gratuidade da justiça no processo principal e pugnado pelo prosseguimento do feito. Constatou-se, todavia, que o pronunciamento judicial exequendo transitou em julgado em 28/06/2026 nos autos principais da Ação de Busca e Apreensão, tornando definitiva a tutela jurisdicional concedida em favor do exequente. A pretensão executória provisória instaurada neste procedimento incidental perdeu integralmente o seu objeto. O cumprimento provisório da sentença, regulado pelo artigo 520 do Código de Processo Civil, constitui instrumento de efetivação judicial de natureza eminentemente precária e condicionada, vocacionado à realização de provimentos judiciais que ainda se encontram pendentes de julgamento de recurso desprovido de efeito suspensivo. A razão de ser dessa via instrumental reside exatamente na pendência recursal, autorizando a prática de atos executivos enquanto o comando decisório não adquire imutabilidade. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito ocorrido em 28/06/2026 nos autos da demanda originária, o título executivo judicial revestiu-se de eficácia definitiva, desconstituindo a provisoriedade que legitimava o trâmite deste incidente autônomo. Dessa forma, a superveniência da coisa julgada material faz desaparecer a utilidade e a necessidade do procedimento provisório, configurando a perda superveniente do interesse processual, ante a inadequação da manutenção de incidente provisório quando a obrigação já comporta cumprimento definitivo nos autos principais, em estrita observância ao princípio do sincretismo processual e à economia processual, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Configurada a perda superveniente do interesse de agir pela consolidação da eficácia executiva plena nos autos principais, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida imperativa. Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual. Determino que os atos tendentes à satisfação definitiva da obrigação de fazer e à cobrança da verba honorária sucumbencial sejam deduzidos e processem-se diretamente nos autos principais do processo originário, onde deverão prosseguir as medidas executórias cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais ou incidentais nesta fase. Com o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações pertinentes no sistema processual, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157). PROCESSO N. 0800826-08.2026.8.15.0351 [Cumprimento Provisório de Sentença]. REQUERENTE: DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA. REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DEFINITIVA NOS AUTOS DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Cumprimento provisório de sentença instaurado por Digevanio da Silva Ferreira em face de Banco Votorantim S.A., visando à restituição de veículo apreendido e à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência do trânsito em julgado do título judicial exequendo no feito de origem acarreta a perda superveniente do interesse processual na via do cumprimento provisório, impondo a extinção deste procedimento incidental e o prosseguimento da execução definitiva nos autos principais. III. Razões de decidir 3. O cumprimento provisório de sentença é modalidade executiva precária, vocacionada à tutela jurisdicional na pendência de recurso sem efeito suspensivo. 4. Verificado o trânsito em julgado definitivo da sentença no processo principal em 28/06/2026, consolida-se a definitividade do título judicial, cessando a provisoriedade que justificava o trâmite do incidente autônomo. 5. A superveniência do trânsito em julgado na demanda de conhecimento esvazia o interesse de agir na via executiva provisória, impondo a extinção do incidente sem julgamento do mérito, cabendo à parte credora deduzir o cumprimento definitivo nos próprios autos de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado da sentença proferida no feito principal acarreta a perda superveniente do interesse processual no cumprimento provisório autônomo, devendo a fase de cumprimento definitivo prosseguir nos autos de origem." Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso VI, 520 e 523. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Digevanio da Silva Ferreira em desfavor de Banco Votorantim S.A., por meio do qual busca o cumprimento da obrigação de fazer consistente na restituição de veículo, cumulada com a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no bojo da Ação de Busca e Apreensão autuada sob o número 0804370-72.2024.8.15.0351. O exequente postulou a intimação da instituição bancária para cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da verba honorária sucumbencial atualizada. No curso do feito, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo a parte exequente noticiado a concessão anterior da gratuidade da justiça no processo principal e pugnado pelo prosseguimento do feito. Constatou-se, todavia, que o pronunciamento judicial exequendo transitou em julgado em 28/06/2026 nos autos principais da Ação de Busca e Apreensão, tornando definitiva a tutela jurisdicional concedida em favor do exequente. A pretensão executória provisória instaurada neste procedimento incidental perdeu integralmente o seu objeto. O cumprimento provisório da sentença, regulado pelo artigo 520 do Código de Processo Civil, constitui instrumento de efetivação judicial de natureza eminentemente precária e condicionada, vocacionado à realização de provimentos judiciais que ainda se encontram pendentes de julgamento de recurso desprovido de efeito suspensivo. A razão de ser dessa via instrumental reside exatamente na pendência recursal, autorizando a prática de atos executivos enquanto o comando decisório não adquire imutabilidade. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito ocorrido em 28/06/2026 nos autos da demanda originária, o título executivo judicial revestiu-se de eficácia definitiva, desconstituindo a provisoriedade que legitimava o trâmite deste incidente autônomo. Dessa forma, a superveniência da coisa julgada material faz desaparecer a utilidade e a necessidade do procedimento provisório, configurando a perda superveniente do interesse processual, ante a inadequação da manutenção de incidente provisório quando a obrigação já comporta cumprimento definitivo nos autos principais, em estrita observância ao princípio do sincretismo processual e à economia processual, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Configurada a perda superveniente do interesse de agir pela consolidação da eficácia executiva plena nos autos principais, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida imperativa. Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual. Determino que os atos tendentes à satisfação definitiva da obrigação de fazer e à cobrança da verba honorária sucumbencial sejam deduzidos e processem-se diretamente nos autos principais do processo originário, onde deverão prosseguir as medidas executórias cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais ou incidentais nesta fase. Com o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações pertinentes no sistema processual, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO