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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0800825-73.2026.8.10.0153 AUTOR: GUSTAVO CASTELO BRANCO SILVA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID 181716238) e por GUSTAVO CASTELO BRANCO SILVA (ID 181974297), em face da sentença de ID 180723468. Certidão de ID 183244995 atesta a tempestividade de ambos os recursos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, nenhum dos recursos merece acolhimento. Quanto aos embargos opostos pela requerida, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto aos argumentos e elementos probatórios relacionados à alegada culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, especialmente no que se refere à tentativa de entrega, à ausência de pessoa no imóvel e à suposta inconsistência no endereço informado por ocasião da contratação. Não lhe assiste razão. A sentença examinou suficientemente a controvérsia e apresentou fundamentação adequada para afastar a tese de culpa exclusiva do consumidor, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da requerida. Com efeito, o decisum consignou expressamente as alegações defensivas relativas à tentativa de entrega realizada em 17/12/2025, à ausência de pessoa no imóvel e à alegada inconsistência cadastral do endereço, tendo concluído, a partir do conjunto probatório, pela responsabilidade da fornecedora. Desse modo, a pretensão da embargante não revela propriamente a existência de omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo e tentativa de reexame da matéria já decidida. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover nova apreciação do conjunto probatório ou modificar o entendimento adotado na sentença quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos da requerida devem ser rejeitados. De igual modo, não prosperam os embargos opostos pelo autor. Alega o embargante, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto aos valores pagos no curso do processo, especialmente em relação à quinta e à sexta parcelas, bem como quanto à necessidade de determinação expressa para cessação das cobranças vincendas e fixação de multa para eventual descumprimento. Todavia, também nesse ponto não se verifica qualquer vício integrativo. A sentença estabeleceu a restituição dos valores efetivamente pagos pelo consumidor, tendo fixado o montante correspondente às parcelas comprovadamente adimplidas e reconhecido a rescisão do contrato. O fato de terem ocorrido pagamentos posteriores à prolação do decisum não caracteriza omissão da sentença, porquanto se trata de circunstância superveniente, cuja apuração deverá ocorrer no momento processual adequado. Com efeito, os valores eventualmente pagos após a prolação da sentença, desde que devidamente comprovados e relacionados ao contrato objeto da demanda, deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que será realizado o cálculo do montante efetivamente devido, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial. Não se mostra necessária, portanto, a alteração do dispositivo da sentença a cada novo pagamento realizado pela parte autora, sob pena de indevida perpetuação da fase cognitiva e de sucessivas modificações do título judicial em razão de fatos ocorridos posteriormente ao julgamento. Da mesma forma, não há omissão quanto à cessação das cobranças. A sentença declarou a rescisão da relação contratual e determinou a restituição dos valores pagos, providências que, interpretadas em conjunto, são suficientes para estabelecer as consequências jurídicas decorrentes da resolução do negócio. Eventuais cobranças posteriores e eventual descumprimento do comando judicial poderão ser examinados oportunamente, se e quando apresentados em sede própria. Nesse contexto, os embargos do autor também revelam pretensão de ampliar ou modificar o conteúdo do título judicial, providência que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Importa ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. As contrarrazões apresentadas pelo autor aos embargos da requerida, inclusive, sustentam que a sentença enfrentou suficientemente a matéria e que a insurgência da ré busca apenas rediscutir o mérito. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer dos pontos suscitados, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID 181716238) e por GUSTAVO CASTELO BRANCO SILVA (ID 181974297) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 180723468. Esclareço, apenas, que eventuais valores pagos pela parte autora após a prolação da sentença, desde que comprovadamente relacionados ao contrato objeto da demanda, deverão ser apurados e incluídos no cálculo do débito em sede de cumprimento de sentença, observados os critérios e limites estabelecidos no título judicial, não havendo necessidade de integração ou alteração da sentença para esse fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, 24 de agosto de 2026. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 14° Juizado Cível do Termo Judiciário de São Luis – Portaria CGJ – 2634/2025