Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Alhandra · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB COMARCAS INTEGRADAS DO LITORAL SUL VARA DA COMARCA INTEGRADA DE ALHANDRA-PB Processo nº: 0800825-64.2026.8.15.3021 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Réu(s): REU: SEVERINO DE FIGUEIREDO QUEIROZ FILHO D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de habilitação de ID: 166859538 formulado pelas vítimas Júlio César Lacerda Martins, Flávia Ângela Servat Martins e Deoclécio Rocco Gruppi, representadas pelo advogado constituído, com fulcro no artigo 268 do Código de Processo Penal. De outro lado, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça de ID: 166859538, haja vista inexistir hipótese legal restritiva da publicidade dos atos processuais, conforme previsão do artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal. Cadastre-se o patrono no sistema para futuras intimações. Ao final, determino que se aguarde a audiência de instrução e julgamento em continuação já aprazada. Intimem-se. Cumpra-se. Alhandra-PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Alhandra · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB COMARCAS INTEGRADAS DO LITORAL SUL VARA DA COMARCA INTEGRADA DE ALHANDRA-PB Processo nº: 0800825-64.2026.8.15.3021 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Réu(s): REU: SEVERINO DE FIGUEIREDO QUEIROZ FILHO D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de habilitação de ID: 166859538 formulado pelas vítimas Júlio César Lacerda Martins, Flávia Ângela Servat Martins e Deoclécio Rocco Gruppi, representadas pelo advogado constituído, com fulcro no artigo 268 do Código de Processo Penal. De outro lado, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça de ID: 166859538, haja vista inexistir hipótese legal restritiva da publicidade dos atos processuais, conforme previsão do artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal. Cadastre-se o patrono no sistema para futuras intimações. Ao final, determino que se aguarde a audiência de instrução e julgamento em continuação já aprazada. Intimem-se. Cumpra-se. Alhandra-PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito