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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800825-52.2026.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: PAULO HENRIQUE SALES DA SILVA Nome: PAULO HENRIQUE SALES DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Zona rural, Vista Alegre, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: INSS Nome: INSS Endereço: ACF João XXIII, 3231, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial proposta por PAULO HENRIQUE SALES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a autora, em síntese, que possui a CID - 10: I50.0, I50.2, I48.0 e 151.7, o que a coloca na categoria de pessoa especial e que não tem condições de concorrer na vida em igualdade de condições com aqueles desprovidos de transtornos. Contudo, ao requerer o benefício, teve seu pedido indeferido. Laudo juntado em ID 91750409. É o relatório. DECIDO. A parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência física, uma vez que requerida administrativamente esta foi indeferida. O benefício requisitado consiste na prestação de um salário-mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso (maior de 65 anos) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ou seja, pressupõe sempre incapacidade laboral ou senilidade e insuficiência financeira própria e da família, concomitantemente, pois, uma vez presente qualquer dessas duas, poderá a pessoa manter-se materialmente sem a ajuda assistencial do Estado, como se pode inferir também do § 6º do citado art. 20 da LOAS. Na hipótese vertente, como a parte autora alega ter transtorno do espectro autista, deve comprovar que possui impedimentos por longo prazo (incapacidade laboral) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.470/11. Estes impedimentos de longo prazo, segundo a interpretação legal do art. 20, § 10, da mesma Lei (também com a redação conferida pela Lei nº 12.470/11), são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Por outro lado, o critério objetivo eleito pelo legislador como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário é a renda mensal familiar per capta inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11). Tal critério sofreu adequação interpretativa por parte da Suprema Corte do Brasil, que modulou a análise da condição de miserabilidade, reconhecendo a inadequação da análise simplesmente objetiva, com base na renda per capita. Vejamos: STF-0042046) AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea "l", CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Ag. Reg. na Reclamação nº 4.154/SC, Tribunal Pleno do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 19.09.2013, unânime, DJe 21.11.2013). No que tange à alegada deficiência, o laudo de ID 91750409 informa que a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho, decorrente de cardiopatia crônica avançada, com repercussões funcionais severas. Assim, comprovado o requisito da deficiência. Contudo, não foi comprovada a renda per capita do grupo familiar, não havendo elementos suficientes para aferir a condição socioeconômica da parte autora. Nota-se, portanto, a não comprovação, por ora, dos requisitos constantes do Art. 20, §2°, da Lei N°. 8.742/93, que dispõe, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, este juízo não vislumbra, por ora, elementos suficientes para concessão da liminar. NESTES TERMOS, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. O feito exige exame médico pericial para se indicar se a parte autora possui, realmente, impedimentos por longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. QUESITOS: 1 - Se a autora tem impedimentos por longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; 2 - Qual o impedimento, com descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; 3 - Se o impedimento pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, nos termos do Art. 3°, §1°, da Lei N°. 14.331/2022, CITE-SE o INSS para contestar a ação no prazo legal, podendo comunicar ao juízo a intenção de formular acordo. CUMPRA-SE. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030411205685500000085294914 01-IDENTIDADE Documento Pessoal 26030411205693200000085297460 02-PROCURAÇÃO Procuração 26030411205704800000085297463 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030411205717800000085297468 P Administrativo Prev DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030411205730300000085297472 CARTA NEGATIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030411205745900000085297478 extrato CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030411205765800000085297480 AvaliacaoConjunta 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030411205772800000085298650 2018-DOPPERCARDIO BIDIM Comprovante 26030411205781800000085300695 2025- ECOCADIO BIDIM Comprovante 26030411205793000000085300696 2025- RELATÓRIO MEDICO Comprovante 26030411205829700000085300698 2025- RECEITAS Comprovante 26030411205867100000085300703 atestado e laudo antigos Comprovante 26030411205878900000085300706 encam de consulta e exame Comprovante 26030411205886600000085300708 encaminhamento psiquiatra Comprovante 26030411205899100000085300709 exames 2018 Comprovante 26030411205905900000085300713 FICHA DO POSTINHO 2024-2025 Comprovante 26030411205933100000085300714 receitas 2024 Comprovante 26030411205955000000085300717 PRONTUARIO Comprovante 26030411205971100000085300720 Petição (outras) Petição (outras) 26030511002949700000085378324 Certidão Certidão 26061511573036200000091254951 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26061512220411600000091257973 comprovante de residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061512220416000000091257974 Sistema Sistema 26061814425372800000091532825 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos