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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800825-17.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELZA GONCALVES DE SOUSA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato, requerendo a declaração de nulidade do ajuste, com a condenação do réu ao pagamento de repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu a preliminar de prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora por meio de ordem de pagamento, postulando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reforçando as teses da petição inicial. Instadas a especificarem provas, a autora declarou não ter interesse na produção de novas provas, enquanto o réu pleiteou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, o que foi deferido pelo juízo. A resposta do ofício foi juntada aos autos, tendo as partes se manifestado em seguida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar a questão prejudicial de prescrição arguida pelo réu, uma vez que a análise do mérito se mostra mais favorável aos seus interesses, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbram elementos impeditivos para o enfrentamento do mérito, pelo que passo ao seu exame. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram coligidos aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado e à comprovação do efetivo repasse do proveito econômico à consumidora. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração do contrato de empréstimo consignado nº 74632177, no valor de R$ 2.295,76, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 66,48, de modo a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. No caso dos autos, a instituição financeira ré apresentou o instrumento de contrato (ID 40456260), além de comprovar de forma robusta o efetivo recebimento do valor contratado pela autora. Em resposta ao ofício expedido por este juízo (ID 72344161), o Banco do Brasil informou expressamente que a Ordem de Pagamento nº 2027, emitida pelo Banco BS2 S.A. no valor de R$ 2.295,76, foi efetivamente paga em 29/04/2015 na agência 0888-5, localizada no município de Água Branca, Piauí, na modalidade de pagamento presencial a não correntista, tendo como favorecida a autora Elza Gonçalves de Sousa Silva (CPF 939.936.763-00). A comprovação do efetivo recebimento do valor contratado, por meio do levantamento presencial de ordem de pagamento em agência bancária, com a assinatura da beneficiária, afasta qualquer alegação de fraude e demonstra a regularidade da operação financeira. Esse fato impede o reconhecimento de vício no negócio jurídico ou de conduta ilícita do réu, o que afasta o dever de indenizar ou de restituir valores. Desse modo, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, e adimpliu com sua prestação contratual ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da contratante, cumprindo, assim, a Súmula no 18 do Eg. TJPI a seguir colacionada, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC: SÚMULA N° 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Os pedidos de responsabilização civil pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos foram fundamentados pela parte autora na violação ao seu direito ao recebimento do benefício previdenciário integralmente, sem descontos indevidos. Comprovada a inexistência de dano, a legitimidade das cobranças, e, portanto, que o banco agiu no exercício regular de um direito previsto contratualmente, afasta-se a possibilidade de condenação a qualquer reparação de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Por fim, verifica-se que a parte requerente alterou a verdade dos fatos, alegando que não celebrou o contrato ou que não recebeu os valores dele provenientes, confiando-se na possibilidade de não juntada dos documentos comprobatórios da contratação pela instituição financeira, com o objetivo claro de obter benefício indevido com a sua condenação. Tal conduta evidencia a litigância de má-fé e enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...). Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Por oportuno, colacionam julgado do Tribunal de Justiça do Piauí que corrobora os fundamentos da presente sentença: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801031-34.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DEPÓSITO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação nos autos da existência do contrato de empréstimo e da efetiva transferência dos valores à autora, mediante apresentação de instrumento contratual e comprovante de depósito. 4. Inversão do ônus da prova inaplicável diante da documentação idônea apresentada pela instituição financeira, que afasta a presunção de veracidade da alegação inicial. 5. Inexistência de vício de consentimento ou ilegalidade no contrato celebrado. 6. Caracterização da litigância de má-fé diante da negativa infundada da existência da relação contratual evidentemente comprovada, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. Manutenção da multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, por conduta processual temerária da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato assinado e comprovante de depósito bancário afasta a alegação de inexistência da relação contratual. 2. Configura má-fé processual a tentativa de anulação de contrato regularmente celebrado e executado, quando a parte autora nega fato incontroverso com o fim de obter vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão; TJPI, AC nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio; STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804130-22.2022.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025) Com essas considerações, restam analisadas todas as questões de fato e de direito essenciais para a resolução do mérito desta demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.R.I. TERESINA-PI, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados