2026-09-16 · TJPB
Processo: 0800824-84.2026.8.15.0271 Data/hora: 11/09/2026 - 11:30h Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRAILMA CANDIDA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, constatou-se a presença da autora Irailma Cândida da Silva, do seu Advogado, dr. Israel Silva Cavalcanti (OAB/PB 30.016); do preposto da promovida Gol Linhas Aéreas, Cauã Barbosa Bastos de Oliveira (CPF: 035.181.155-96). Ato contínuo, o MM. Juiz tentou a conciliação entre as partes, não obtendo êxito, uma vez que não foi ofertada proposta de acordo. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação remissivas à inicial e ambas as partes informaram que não havia mais provas a produzir. Logo após, o MM. Juiz proferiu SENTENÇA ORAL, que estará disponibilizada no PJE Mídias, cuja a ementa é a seguinte: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação oral gravada em mídia que será disponibilizada na plataforma do CNJ – PJE Mídias, conforme ENUNCIADO 46 do FONAJE que preceitua: “A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”. Dispositivo: Posto isto, rejeito as preliminares e quanto ao mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para Condenar a promovida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora IRAILMA CÂNDIDA DA SILVA a quantia de R$ 2.090 (dois mil e noventa reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, devido a partir da data da citação. Condeno ainda a promovida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora IRAILMA CÂNDIDA DA SILVA a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, devido a partir da data julgamento. Sentença publicada em audiência e partes presentes intimadas. Registre-se. Intime-se após a publicação do termo de audiência. Aguarde-se o prazo recursal e, não havendo manifestação, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos com baixa. Sem condenação de custas honorários e advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento, conforme art. 2º da lei 11.419/2006. A gravação da audiência será disponibilizada na plataforma do CNJ “PJE Mídias”. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito