2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800824-49.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por VOLTEC SOLUÇÕES EM ENERGIA SERVIÇOS EIRELI em face de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUÇÕES E REFORMAS - EIRELI, em razão do título executivo judicial prolatado na fase de conhecimento (ID 77680291). O título exequendo transitou em julgado em 18 de setembro de 2023 (ID 80191847). Em 10 de outubro de 2023, a credora requereu a deflagração da fase executiva para a cobrança do montante atualizado de R$ 43.037,44 (ID 80481506 e ID 80481545). A devedora, que fora revel na fase de conhecimento (ID 71938049), não possui procurador constituído nos autos. Foi determinada a sua intimação postal para cumprimento da sentença (ID 84394195), diligência que retornou negativa sob a rubrica de mudança de endereço (ID 87010399 e ID 87010404). Tentativas posteriores de comunicação por aplicativo de mensagens também restaram infrutíferas (ID 97555314 e ID 113661172). Foram expedidas cartas precatórias para a Comarca de São Gonçalo/RJ, as quais restaram devolvidas sem cumprimento diante da inércia da exequente quanto ao recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça no juízo deprecado (ID 99855691 e ID 122881798). O feito permaneceu suspenso por ausência de localização do devedor e inércia da credora (ID 136704054). Posteriormente, mediante provocação da credora (ID 158658445), determinou-se a retomada do curso processual com expedição de nova carta de intimação para o endereço da Rua Frei Orlando, nº 18, Mutondo, São Gonçalo/RJ (ID 159662663 e ID 160667755). O Aviso de Recebimento retornou negativo, com a certidão dos Correios indicando que a destinatária mudou-se (ID 161706488). Instada a se manifestar acerca da devolução negativa (ID 162880209), a exequente apresentou petição requerendo a realização de pesquisas patrimoniais e de ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, a realização de pesquisas cadastrais para localização de endereço, a intimação pessoal caso encontrado novo paradeiro, bem como a efetivação de atos de penhora direta e a continuidade dos atos executivos sem nova suspensão (ID 164636997). Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na viabilidade de deflagrar constrições patrimoniais eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e pesquisas de ativos antes de formalizada a prévia intimação da executada para o cumprimento voluntário da condenação, considerando que a parte devedora operou à revelia na fase de conhecimento e não possui procurador constituído nos autos. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o executado que não tiver procurador constituído nos autos deve ser obrigatoriamente intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença. A sistemática processual vigente não estende os efeitos fictos da revelia do processo de conhecimento para dispensar a ciência da instauração do cumprimento de sentença, sendo a intimação ato indispensável à constituição válida da fase executiva. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prévia intimação por aviso de recebimento do revel sem advogado é requisito de validade dos atos executivos subsequentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE SEM PROCURADOR. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DE ATOS EXECUTIVOS.1. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, a intimação do réu revel que foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e não constituiu procurador nos autos deve ser realizada, obrigatoriamente, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, e se a ausência dessa intimação acarreta nulidade dos atos executivos subsequentes, inclusive do bloqueio de valores em contas bancárias.2. O art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015 configura norma específica que disciplina, de forma expressa, o procedimento de intimação do devedor para o cumprimento de sentença, prevalecendo sobre a regra geral do art. 346 do mesmo diploma.3. Na hipótese de réu revel que, embora citado pessoalmente na fase de conhecimento, não constituiu procurador nos autos, a intimação para o início da fase executiva deve ser efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo tal intimação requisito indispensável à validade dos atos executivos subsequentes.4. O acórdão recorrido, ao dispensar a intimação do devedor com fundamento exclusivo na regra geral da revelia, deixou de aplicar a disciplina específica do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reputa nulos os atos processuais praticados sem a prévia intimação válida do devedor para cumprimento de sentença.5. Impõe-se, assim, o restabelecimento da decisão interlocutória de primeiro grau que reconheceu a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio dos valores constritos e determinou o prosseguimento do feito com a regular intimação do executado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC.Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão interlocutória de primeiro grau. (REsp n. 2.251.088/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) De igual forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a imprescindibilidade da intimação pessoal do réu revel sem patrono para deflagração da fase executiva: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0803769-57.2021.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior AGRAVANTE : Adna Pereira Roberto ADVOGADO: SAMARA BATISTA VIEIRA DA COSTA E VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES AGRAVADO : Condomínio do Edifício Pontal da Praia ADVOGADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Réu revel regularmente citado no processo de conhecimento. Ausência de advogado constituído nos autos. Cumprimento voluntário da obrigação. Intimação. Carta com aviso de recebimento. Necessidade. Publicação no diário. Nulidade. Provimento do recurso. - P ara o cumprimento da sentença, é literal a disposição da lei processual civil no sentido de que a intimação do réu revel sem procurador constituído nos autos deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator. (0805559-76.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2022) Com efeito, o artigo 523, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem procedimental linear e cogente: primeiro, intima-se o executado para saldar voluntariamente o débito em quinze dias úteis; caso não ocorra o pagamento tempestivo, incidem de pleno direito a multa de dez por cento e os honorários de dez por cento sobre a dívida (§ 1º); somente a partir de então expedir-se-á mandado de penhora e avaliação para dar seguimento à expropriação forçada (§ 3º). A ausência de intimação válida da devedora impede a constrição de seus bens e a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Autorizar o bloqueio eletrônico de contas bancárias por meio do SISBAJUD ou a anotação de gravame em veículos via RENAJUD antes da triangularização da fase executiva e sem oportunizar o adimplemento voluntário implicaria subversão do rito legal e ofensa direta às garantias do contraditório e do devido processo legal. Não há falar, ademais, na realização de pesquisas patrimoniais com feição de arresto executivo na espécie, haja vista que a devedora sequer foi regularmente intimada, cabendo à parte credora diligenciar previamente os meios de localização da demandada. De outro lado, a viabilidade de eventual certidão para protesto da decisão judicial (artigo 517 do Código de Processo Civil ) ou de inserção restritiva em cadastros protetivos igualmente pressupõe o transcurso in albis do prazo para adimplemento voluntário, fato que ainda não se concretizou. No que tange ao pleito de pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados do Poder Judiciário, indefiro-o. Compete precipuamente à parte credora diligenciar e indicar o paradeiro da devedora, não cabendo ao Judiciário substituir o ônus probatório e investigativo que recai sobre o exequente, sobretudo quando este reiteradamente deixa de adotar os atos materiais que lhe competem para efetivação das diligências anteriormente deferidas, a exemplo da falta de recolhimento das custas de cartas precatórias expedidas (ID 99855691 e ID 122881798). Por conseguinte, constatando-se que a executada não foi localizada nos endereços constantes dos autos (ID 87010404 e ID 161706488), tampouco foram encontrados bens sujeitos à constrição para prosseguimento do feito sem a regular intimação, impõe-se a aplicação do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a execução pelo prazo de um ano. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de pesquisas patrimoniais, de constrição de bens e de localização de endereço formulados pela exequente (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e congêneres) no ID 164636997, tanto pelo não esgotamento das diligências ordinárias a cargo da credora para localização da parte contrária quanto pela ausência de prévia e válida intimação da executada na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, e do artigo 523 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará suspensa a fluência do prazo prescricional; c) Advirto a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão anual sem a localização do paradeiro da executada ou a indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão arquivados provisoriamente, iniciando-se automaticamente o cômputo da prescrição intercorrente, conforme preceituam os §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito