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0800824-48.2026.8.10.0037

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800824-48.2026.8.10.0037 REQUERENTE: JOSE NEVES DA SILVA Endereço: JOSE NEVES DA SILVA rua Santo Antônio, sn, vila tucum, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE NEVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 172252357). A parte autora alegou, em síntese, que foram realizados diversos descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" / "CONECTAR SEGUROS / EAGLE", totalizando o valor histórico de R$ 898,20 (ID 172252357 e ID 172254161). Sustentou que nunca contratou os serviços que ensejaram as referidas cobranças e que os débitos são ilegais, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito no montante atualizado de R$ 1.901,02 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (ID 172252357). O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 174457722). Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que atuou como mera instituição financeira depositária e intermediadora de débitos automáticos solicitados pela instituição destinatária credora, qual seja, a empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em favor de quem os valores foram repassados, não integrando a cadeia de consumo do produto ou serviço questionado (ID 174457722). No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, noticiando ainda a exclusão do débito e o reembolso administrativo pela credora (ID 174457722, ID 174457723 e ID 174457724). Realizada audiência de conciliação (ID 174829098), a composição restou infrutífera, tendo o patrono da parte autora pugnado pelo julgamento do feito com a rejeição das teses defensivas e a procedência da exordial. Vieram os autos conclusos (ID 176260042). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide reside na alegação de descontos indevidos sob a denominação "EAGLE" realizados na conta corrente mantida pela parte autora perante a instituição financeira requerida, sem que houvesse relação contratual que justificasse tais débitos (ID 172252357 e ID 172254144). Passo à análise da matéria preliminar suscitada pelo requerido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade para integrar o polo passivo da demanda deve recair sobre aquele que efetivamente figure como titular da relação jurídica material deduzida em juízo. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco a legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta terá sobre sua esfera de direitos (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 3ª ed., Malheiros, p. 306). No caso dos autos, verifica-se pelos próprios extratos bancários acostados à inicial (ID 172254144, ID 172254146 e ID 172254147) que os débitos questionados referem-se a operações processadas via débito automático em benefício de terceiro, especificamente sob a titularidade da empresa "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" / "CONECTAR SEGUROS / EAGLE". O BANCO BRADESCO S.A. figura apenas como instituição depositária mantenedora da conta bancária na qual foram lançadas as cobranças, atuando como mero intermediador da transação de pagamento, sem qualquer ingerência sobre o negócio jurídico subjacente ou percepção dos valores contratados, não integrando a cadeia de fornecimento do serviço ou seguro contratado perante a sociedade credora destinatária dos recursos (ID 174457722 e ID 174457724). O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A ilegitimidade da parte é considerada uma das hipóteses que impede o regular desenvolvimento da relação processual, enquanto a ausência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material narrada na exordial configura falta de pressuposto processual de validade. É pacífico o entendimento jurisprudencial neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO . IDENTIFICAÇÃO, NA CAUSA DE PEDIR, DE CONTRATO CELEBRADO COM EMPRESA DIVERSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ART . 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sede preliminar, a instituição financeira apelante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, vez que o contrato descrito pelo apelado em sua exordial, objeto da sua pretensão de direito material, não guardaria conformidade com a documentação apresentada às fls . 13/14 destes autos, tendo em vista que os caracteres descritos pelo recorrente seriam relacionados a contrato celebrado pelo Banco Bonsucesso S/A. 2. Em verificação retrospectiva da documentação que instrui a peça vestibular do recorrido, com destaque para o Histórico de Consignações acostado à fl. 13 destes autos, constata-se sem maiores esforços que a descrição contratual mencionada na petição de intróito refere-se a empréstimo que teria sido contraído pelo recorrido junto ao Banco Bonsucesso . 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para conferir-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00062208320118060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023). Assim, ausente o vínculo jurídico direto entre a parte ré e o fato gerador da lide, não se configura a legitimidade passiva, devendo ser acolhida a preliminar. Deixo de analisar as outras preliminares e prejudiciais, diante da iminente extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800824-48.2026.8.10.0037 REQUERENTE: JOSE NEVES DA SILVA Endereço: JOSE NEVES DA SILVA rua Santo Antônio, sn, vila tucum, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE NEVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 172252357). A parte autora alegou, em síntese, que foram realizados diversos descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" / "CONECTAR SEGUROS / EAGLE", totalizando o valor histórico de R$ 898,20 (ID 172252357 e ID 172254161). Sustentou que nunca contratou os serviços que ensejaram as referidas cobranças e que os débitos são ilegais, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito no montante atualizado de R$ 1.901,02 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (ID 172252357). O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 174457722). Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que atuou como mera instituição financeira depositária e intermediadora de débitos automáticos solicitados pela instituição destinatária credora, qual seja, a empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em favor de quem os valores foram repassados, não integrando a cadeia de consumo do produto ou serviço questionado (ID 174457722). No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, noticiando ainda a exclusão do débito e o reembolso administrativo pela credora (ID 174457722, ID 174457723 e ID 174457724). Realizada audiência de conciliação (ID 174829098), a composição restou infrutífera, tendo o patrono da parte autora pugnado pelo julgamento do feito com a rejeição das teses defensivas e a procedência da exordial. Vieram os autos conclusos (ID 176260042). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide reside na alegação de descontos indevidos sob a denominação "EAGLE" realizados na conta corrente mantida pela parte autora perante a instituição financeira requerida, sem que houvesse relação contratual que justificasse tais débitos (ID 172252357 e ID 172254144). Passo à análise da matéria preliminar suscitada pelo requerido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade para integrar o polo passivo da demanda deve recair sobre aquele que efetivamente figure como titular da relação jurídica material deduzida em juízo. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco a legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta terá sobre sua esfera de direitos (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 3ª ed., Malheiros, p. 306). No caso dos autos, verifica-se pelos próprios extratos bancários acostados à inicial (ID 172254144, ID 172254146 e ID 172254147) que os débitos questionados referem-se a operações processadas via débito automático em benefício de terceiro, especificamente sob a titularidade da empresa "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" / "CONECTAR SEGUROS / EAGLE". O BANCO BRADESCO S.A. figura apenas como instituição depositária mantenedora da conta bancária na qual foram lançadas as cobranças, atuando como mero intermediador da transação de pagamento, sem qualquer ingerência sobre o negócio jurídico subjacente ou percepção dos valores contratados, não integrando a cadeia de fornecimento do serviço ou seguro contratado perante a sociedade credora destinatária dos recursos (ID 174457722 e ID 174457724). O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A ilegitimidade da parte é considerada uma das hipóteses que impede o regular desenvolvimento da relação processual, enquanto a ausência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material narrada na exordial configura falta de pressuposto processual de validade. É pacífico o entendimento jurisprudencial neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO . IDENTIFICAÇÃO, NA CAUSA DE PEDIR, DE CONTRATO CELEBRADO COM EMPRESA DIVERSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ART . 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sede preliminar, a instituição financeira apelante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, vez que o contrato descrito pelo apelado em sua exordial, objeto da sua pretensão de direito material, não guardaria conformidade com a documentação apresentada às fls . 13/14 destes autos, tendo em vista que os caracteres descritos pelo recorrente seriam relacionados a contrato celebrado pelo Banco Bonsucesso S/A. 2. Em verificação retrospectiva da documentação que instrui a peça vestibular do recorrido, com destaque para o Histórico de Consignações acostado à fl. 13 destes autos, constata-se sem maiores esforços que a descrição contratual mencionada na petição de intróito refere-se a empréstimo que teria sido contraído pelo recorrido junto ao Banco Bonsucesso . 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para conferir-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00062208320118060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023). Assim, ausente o vínculo jurídico direto entre a parte ré e o fato gerador da lide, não se configura a legitimidade passiva, devendo ser acolhida a preliminar. Deixo de analisar as outras preliminares e prejudiciais, diante da iminente extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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