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0800824-47.2026.8.20.5153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800824-47.2026.8.20.5153 Promovente: Aluísio Moisés de Oliveira Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO ALUISIO MOISÉS DE OLIVEIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A., narrando que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento de parcelas de empréstimos consignados que nega ter contratado, constando a parte demandada como credora. Pugnou pela restituição em dobro de todos os valores descontados, bem como indenização por dano moral. A parte ré contestou no Id. 194512063, alegando a regularidade da contratação, pelo que inexistiria dano material ou moral a ser reparado, bem como a liberação do valor em favor da demandante. Disse que a operação foi realizada mediante uso de senha pessoal, e que se trata de renovação de operação de crédito consignado contratado anteriormente. Réplica à contestação juntada no Id. 197435547. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular renovação de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente pela parte requerida. Em suma: é saber se a parte autora renovou o referido empréstimo consignado de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas. A parte autora negou a realização do contrato. E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada. Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato, tendo ela informado que a contratação se deu por meio de utilização de senha pessoal. Todavia, não há qualquer prova nesse sentido. A mera juntada de documentos e registros internos, produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, não demonstra, por si só, que a parte autora tenha realizado a operação ou digitado pessoalmente sua senha para autorizar a renovação. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar, de forma segura, a manifestação de vontade da parte autora na renovação do contrato, não há como reconhecer a regularidade da contratação apenas com fundamento na alegada utilização de senha pessoal. Assim, concluo pela inexistência da renovação do referido empréstimo, sendo de rigor a procedência da pretensão autoral. Por outro lado, a transferência de valores impõe a devolução da quantia à requerida. - Do dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEMONSTRANDO A DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS . MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pela instituição financeira contra a sentença que declarou nula a contratação de empréstimo discutido nos autos em razão de fraude, bem como determinou a restituição dobrada dos valores descontados e a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia gira em torno de: (i) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade por descontos indevidos; e (ii) majoração do dano moral. III. Razões de decidir 3. No mérito, restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados de forma indevida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. 4. Dano moral in re ipsa, uma vez que a lesão decorrente dos descontos indevidos em é presumida, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto. Precedentes do STJ e desta Corte . 5. Manutenção do quantum indenizatório moral. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em conta-benefício previdenciário configuram ilícito civil, ensejando a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais presumidos." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14, § 3º, inciso II e art. 42, parágrafo único; Súmula 479 do STJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08199448620228205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 07/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2025) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira. Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 27.08.2024. A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024. A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Deve ser deduzida do montante final a quantia originalmente creditada na conta da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800824-47.2026.8.20.5153 Promovente: Aluísio Moisés de Oliveira Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO ALUISIO MOISÉS DE OLIVEIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A., narrando que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento de parcelas de empréstimos consignados que nega ter contratado, constando a parte demandada como credora. Pugnou pela restituição em dobro de todos os valores descontados, bem como indenização por dano moral. A parte ré contestou no Id. 194512063, alegando a regularidade da contratação, pelo que inexistiria dano material ou moral a ser reparado, bem como a liberação do valor em favor da demandante. Disse que a operação foi realizada mediante uso de senha pessoal, e que se trata de renovação de operação de crédito consignado contratado anteriormente. Réplica à contestação juntada no Id. 197435547. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular renovação de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente pela parte requerida. Em suma: é saber se a parte autora renovou o referido empréstimo consignado de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas. A parte autora negou a realização do contrato. E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada. Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato, tendo ela informado que a contratação se deu por meio de utilização de senha pessoal. Todavia, não há qualquer prova nesse sentido. A mera juntada de documentos e registros internos, produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, não demonstra, por si só, que a parte autora tenha realizado a operação ou digitado pessoalmente sua senha para autorizar a renovação. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar, de forma segura, a manifestação de vontade da parte autora na renovação do contrato, não há como reconhecer a regularidade da contratação apenas com fundamento na alegada utilização de senha pessoal. Assim, concluo pela inexistência da renovação do referido empréstimo, sendo de rigor a procedência da pretensão autoral. Por outro lado, a transferência de valores impõe a devolução da quantia à requerida. - Do dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEMONSTRANDO A DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS . MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pela instituição financeira contra a sentença que declarou nula a contratação de empréstimo discutido nos autos em razão de fraude, bem como determinou a restituição dobrada dos valores descontados e a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia gira em torno de: (i) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade por descontos indevidos; e (ii) majoração do dano moral. III. Razões de decidir 3. No mérito, restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados de forma indevida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. 4. Dano moral in re ipsa, uma vez que a lesão decorrente dos descontos indevidos em é presumida, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto. Precedentes do STJ e desta Corte . 5. Manutenção do quantum indenizatório moral. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em conta-benefício previdenciário configuram ilícito civil, ensejando a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais presumidos." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14, § 3º, inciso II e art. 42, parágrafo único; Súmula 479 do STJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08199448620228205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 07/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2025) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira. Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 27.08.2024. A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024. A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Deve ser deduzida do montante final a quantia originalmente creditada na conta da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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