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0800824-34.2026.8.14.0038

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ourém

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800824-34.2026.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: DOMINGOS DE JESUS DA SILVA Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: DISTRITO INSDUSTRIAL, RUA SERGIO FERN, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Recebo o feito pelo rito ordinário. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora alega que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa requerida em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou. Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta. Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela do empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação. É o sucinto relatório. Decido. No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Discorrendo sobre o assunto, Fredie Didier Jr. afirma: ´No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ´tutela provisória`. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). (...) A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ´tutela antecipada`, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo. A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, a dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.´(in Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed. Ed. Podium. fls.567/569). No caso vertente, vejo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença em tela. Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos, tarifas, contratos ou descontos diversos, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória. ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, com arrimo no art. 139, VI, do CPC, postergo para momento posterior a tentativa de conciliação. CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 246, do CPC, intimando-a desta decisão. Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito. Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará. Publique-se e registre-se. Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN. Ourém, 5 de setembro de 2026. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

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