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0800823-44.2026.8.15.0451

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO PLANTONISTA DA 2ª REGIÃO Processo: 0800823-44.2026.8.15.0451 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assunto: [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES RODRIGUES REQUERIDO: MARCELO DE BONE DECISÃO 1. RELATÓRIO. Cuida-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado por JOSEFA MARIA DAS NEVES em face de MARCELO DE LIMA SOARES, ambos qualificados nos autos (ID 167311718). Narra a requerente, em síntese, que é pessoa idosa, contando com 71 anos de idade, e que reside há décadas no Sítio Jacu, na zona rural do Município de Sumé/PB, juntamente com sua genitora de 101 anos de idade (ID 167311718). Relata a existência de histórico de litígio territorial possessório envolvendo a divisa de seu imóvel rural e a propriedade confrontante, destacando prévia ação possessória autuada sob o nº 0000432-45.2014.815.0451, movida em face do genitor do requerido (ID 167311718). Sustenta que, no dia 26 de agosto de 2026, por volta das 10h00min, o requerido compareceu às imediações do imóvel e realizou intervenções físicas na área litigiosa, derrubando cerca divisória e arrancando plantas por ela cultivadas, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº 01345.01.2026.2.14.402 perante a Polícia Civil sob a capitulação inicial do crime de dano simples (art. 163 do Código Penal) (ID 167311718). Afirma que, durante o episódio, o requerido proferiu palavras intimidatórias e agressivas e que a conduta conteria viés de discriminação de gênero e violência psicológica e patrimonial, postulando a incidência do microssistema da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e do art. 40-A nela introduzido (ID 167311718). Com a exordial, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária em razão da idade e a fixação de medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação, contato e intervenção física na área territorial disputada, sob cominação das sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (ID 167311718). Juntou aos autos procuração com declaração de hipossuficiência (ID 167314950), documento oficial de identidade (ID 167314949), cópia de boletim de ocorrência (ID 167314951) e fotografias (ID 167314970). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, com esteio nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e na declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 167314950), inexistindo nos autos indícios que infirmem a alegada carência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Outrossim, restando documentalmente comprovado que a requerente nasceu em 11/05/1955 (ID 167314949), contando atualmente com 71 anos de idade, defiro a prioridade de tramitação do procedimento, nos exatos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Anote-se tal condição no sistema eletrônico para os devidos fins. 2.2. DA INAPLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA DA LEI MARIA DA PENHA AO CASO CONCRETO. O cerne da controvérsia reside em aferir se a conduta atribuída ao requerido, vizinho confrontante da postulante em área rural, amolda-se aos pressupostos de incidência do microssistema tutelar instituído pela Lei nº 11.340/2006. A resposta técnico-jurídica impõe-se categoricamente negativa. A Lei nº 11.340/2006 foi concebida como instrumento de discriminação positiva destinado a erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, em estrito cumprimento ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, com destaque para a Convenção de Belém do Pará. Todavia, a atração desse regime jurídico protetivo diferenciado pressupõe, de modo indeclinável, o preenchimento cumulativo dos pressupostos materiais delineados no art. 5º da Lei nº 11.340/2006: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Da exegese do dispositivo legal supramencionado, extrai-se que a caracterização da violência doméstica e familiar exige a demonstração de que os atos tenham ocorrido no âmbito da unidade doméstica (inciso I), da comunidade familiar (inciso II) ou em decorrência de relação íntima de afeto (inciso III). Na espécie, a narrativa deduzida na petição inicial (ID 167311718) e os elementos de convicção coligidos ao feito revelam que as partes não compartilham espaço de convívio doméstico permanente, não integram entidade familiar por consanguinidade ou afinidade e jamais mantiveram qualquer vínculo de intimidade ou convivência afetiva. Cuida-se, em verdade, de desavença entre vizinhos confrontantes em zona rural, cuja controvérsia remonta a litígio patrimonial e possessório acerca da linha divisória de imóveis, histórico que culminou inclusive em pretérita ação possessória ajuizada pela autora em face do pai do ora requerido (processo nº 0000432-45.2014.815.0451) (ID 167311718). Os fatos contemporâneos noticiados, consubstanciados na derrubada de cerca e destruição de cultivares (ID 167314951 e ID 167314970), derivam causalmente da disputa dos lindes da posse e propriedade rural. A condição feminina da requerente revelou-se meramente circunstancial e acidental, despida de nexo causal direto com situação de opressão estrutural, jugo marital, dominação doméstica ou abuso de ascendência familiar. A invocação das alterações trazidas pela Lei nº 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A à Lei Maria da Penha, não tem o condão de transmudar litígios cíveis e conflitos de vizinhança comuns em matéria atinente à violência doméstica. Com efeito, dispõe o novel dispositivo que o diploma legal será aplicado a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos. Disso decorre que a dispensa de averiguação da motivação subjetiva restringe-se estritamente àquelas hipóteses fáticas já situadas dentro do espaço doméstico, familiar ou afetivo expressamente catalogados no art. 5º, não tendo o legislador estendido o microssistema a terceiros estranhos a esses núcleos relacionais, sob pena de esvaziamento da própria finalidade protetiva do diploma legal. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou entendimento categórico no sentido de que desavenças entre vizinhos desprovidas de vínculo doméstico, familiar ou afetivo não autorizam a concessão de medidas protetivas de urgência com suporte na Lei Maria da Penha: Ementa: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0803333-59.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Marcos Vinícius de Lima Gonçalves (OAB PB 28.558) PACIENTE : Petrônio da Penha Osias IMPETRADO : Juízo do 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO ENTRE VIZINHOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 11.340/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo Plantonista que deferiu medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei n.º 11.340/2006, em contexto de desentendimento entre vizinhos. O impetrante sustenta que a situação não se enquadra nas hipóteses de incidência da Lei Maria da Penha, caracterizando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o deferimento de medidas protetivas de urgência com base na Lei n.º 11.340/2006, em um contexto que não envolve violência doméstica ou familiar, configura constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 11.340/2006 aplica-se apenas às situações em que a violência é praticada contra a mulher em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, conforme os incisos I, II e III do art. 5º da referida norma. 4. O simples desentendimento entre vizinhos não caracteriza violência doméstica ou familiar, sendo indevida a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. 5. A concessão de medidas protetivas fora das hipóteses legais configura indevida ampliação do alcance da norma, implicando evidente constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade de aplicação da Lei n.º 11.340/2006 em casos que não envolvem violência de gênero, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para cassar a decisão que deferiu medidas protetivas de urgência contra o paciente, em razão da inaplicabilidade da Lei n.º 11.340/2006 ao caso. Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha aplica-se exclusivamente às situações em que há violência contra a mulher em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.340/2006. 2. O desentendimento entre vizinhos, sem qualquer vínculo doméstico, familiar ou afetivo, não justifica a concessão de medidas protetivas com base na Lei n.º 11.340/2006. 3. A imposição de medidas protetivas fora das hipóteses legais configura constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus. Dispositivos relevantes citados : Lei n.º 11.340/2006, art. 5º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada : TJMG, AI 2223719-53.2023.8.13.0000, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j. 20.03.2024; TJRJ, APL 0162497-21.2021.8.19.0001, Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira, j. 20.03.2023. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM MANDAMENTAL . (0803333-59.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/05/2025) - Grifos acrescentados. Outrossim, este mesmo Tribunal de Justiça Estadual já assentou que controvérsias de índole patrimonial e possessória não justificam o uso instrumental do microssistema da Lei Maria da Penha: Ementa: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0813993-15.2025.8.15.0000 – 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Magda Maria Ramos da Silva ADVOGADO: Edivan Ferreira da Silva (OAB PE 45.027) APELADOS: Teodósio Cantalice da Trindade Neto e Derick Victor Ramos Cantalice AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL . MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. CONFLITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA PROTETIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento criminal interposto contra decisão do Juízo do 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela agravante, sob fundamento de que o conflito possui natureza eminentemente patrimonial e societária, relacionada ao imóvel e à atividade comercial denominada “Acampamento Água Viva”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os fatos narrados configuram violência doméstica e familiar baseada no gênero, apta a ensejar a incidência da Lei n.º 11.340/2006 e o deferimento das medidas protetivas, ou se representam mera disputa patrimonial, hipótese em que a competência e os instrumentos adequados pertencem à jurisdição cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Maria da Penha exige que a violência doméstica seja baseada no gênero (art. 5º), e o art. 40-A, introduzido pela Lei n.º 14.550/2023, não elimina tal requisito, mas o reforça ao estabelecer que a aplicação do microssistema independe das causas externas ou colaterais dos atos de agressão. 4. O conflito revelado nos autos possui natureza patrimonial e societária, envolvendo posse, gestão e usufruto do imóvel comercial comum (“Acampamento Água Viva”), sem demonstração de que a conduta dos agravados decorra de opressão ou submissão de gênero. 5. Os atos descritos — retirada de bens, demolição de estruturas e disputa pela posse — configuram condutas potencialmente ilícitas, mas próprias da seara cível e criminal comum, não revelando nexo direto com violência de gênero. 6. Há tutela cível já deferida pela 10.ª Vara Cível, assegurando o acesso da agravante ao imóvel e à documentação da empresa, o que evidencia a existência de instrumentos adequados na jurisdição competente para resolver a lide patrimonial. 7. O histórico de litígios cruzados entre as partes, incluindo medida protetiva anterior revogada, medida protetiva movida pela nora contra a agravante e ação penal privada por denunciação caluniosa, demonstra conflito familiar recíproco e acirrado, recomendando cautela na aplicação de medidas destinadas a proteger mulheres em situação de inequívoca vulnerabilidade de gênero. 8. A utilização das medidas protetivas como mecanismo indireto de resolução de disputa patrimonial constitui desvirtuamento da finalidade da Lei Maria da Penha, que não pode substituir a jurisdição cível em matéria de partilha e gestão de bens. 9. Mantém-se a decisão de primeiro grau diante da ausência de demonstração de violência baseada no gênero e da inadequação do microssistema protetivo ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A aplicação da Lei Maria da Penha exige demonstração de violência baseada no gênero, não sendo suficiente a mera existência de conflito familiar ou patrimonial. 2. O art. 40-A da Lei n.º 11.340/2006 não afasta o requisito da violência de gênero, limitando-se a impedir que fatores externos sejam utilizados para excluir a incidência do microssistema quando tal violência estiver configurada. 3. Conflitos de natureza patrimonial ou societária devem ser solucionados na jurisdição cível, não justificando o uso instrumental das medidas protetivas de urgência. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. (0813993-15.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 19/12/2025) - Grifos acrescentados. Dessa forma, constatada a inadequação da via eleita ante a manifesta ausência dos pressupostos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, o indeferimento das medidas protetivas é medida de rigor técnico, por ausência de interesse processual na utilização da tutela jurídica especializada. 2.3. DO ENCAMINHAMENTO CRIMINAL COMUM E DA RESSALVA DA TUTELA JURISDICIONAL CÍVEL POSSESSÓRIA. Não obstante o descabimento da legislação especial de violência doméstica, os fatos noticiados nos autos, concernentes à derrubada de cercas, destruição de cultivares e imputações de condutas intimidatórias (ID 167311718 e ID 167314951), merecem persecução e apuração perante as instâncias jurisdicionais e investigativas adequadas. Sendo a Comarca de Sumé/PB dotada de Vara Única, detentora de competência cumulada cível e criminal, cumpre a este Juízo determinar as providências de encaminhamento pertinentes à espécie. No plano penal comum, a conduta em tese atribuída ao requerido poderá tipificar infrações penais comuns, a exemplo do crime de dano (art. 163 do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), apuráveis sob as regras do rito ordinário do Código de Processo Penal ou do procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, a depender da capitulação definitiva dos fatos. Destarte, impõe-se a remessa de cópia integral destes autos à Delegacia de Polícia Civil local e ao Ministério Público do Estado da Paraíba para a adoção das providências investigatórias e persecutórias cabíveis. Por derradeiro, resta expressamente ressalvado à requerente que suas pretensões de cunho material e possessório voltadas a coibir novas intervenções físicas no imóvel, impedir a derrubada de divisas, evitar danos às plantações e compelir o réu a abster-se de atos de turbação ou esbulho devem ser exercitadas na via cível possessória própria. Para tanto, a requerente dispõe das ações de manutenção de posse ou interdito proibitório, as quais admitem a formulação de pedidos de tutela provisória de urgência inibitória, cominação de astreintes e medidas de efetivação e coerção, nos moldes dos arts. 300, 536 e 560 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo a presente fase cognitiva nos seguintes termos: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente Josefa Maria das Neves, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a prioridade de tramitação do procedimento em razão da idade da postulante (71 anos), nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Secretaria Judicial proceder à anotação cadastral competente; c) INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência fundamentadas na Lei nº 11.340/2006, diante da manifesta ausência dos requisitos de incidência do seu art. 5º, extinguindo este procedimento autônomo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir; d) DETERMINO a remessa de cópia integral destes autos à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Sumé/PB e ao Ministério Público do Estado da Paraíba, com assento nesta comarca, para que tomem ciência dos fatos e adotem as providências pertinentes para a devida apuração e persecução no âmbito criminal comum, nos moldes das infrações penais em tese verificadas (arts. 147, 163 ou 345 do Código Penal, processadas segundo o rito ordinário ou a Lei nº 9.099/1995, conforme a definição típica); e) RESSALVO expressamente à requerente a faculdade de deduzir sua pretensão inibitória e preventiva relativa ao imóvel e às divisas territoriais na via cível possessória própria (ação de manutenção de posse ou interdito proibitório cumulada com tutela de urgência inibitória e imposição de multa cominatória diária, nos termos dos arts. 300, 536 e 560 do Código de Processo Civil), sede vocacionada a dirimir o conflito de limites e salvaguardar a higidez da posse. Publique-se. Intime-se a requerente, por seu advogado constituído. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicias da CGJ/PB. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. AGÍLIO TOMAZ MARQUES Juiz de Direito Plantonista [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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