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Processo 0800823-44.2026.8.14.0072

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0800823-44.2026.8.14.0072 Requerente Nome: CELIA DA COSTA SANTOS Endereço: KM 80 SUL, S/N, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por CELIA DA COSTA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Compulsando os autos, verifico que, embora a petição inicial se encontre acompanhada da documentação necessária à análise da pretensão deduzida, mostra-se necessária a sua complementação mediante a juntada de documento apto a esclarecer a eventual existência de demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal envolvendo a mesma parte e pretensão. Com efeito, considerando a natureza da demanda e a possibilidade de prévio ajuizamento de ação perante a Justiça Federal ou Juizado Especial Federal, faz-se necessária a comprovação da inexistência de processo judicial anterior que tenha por objeto a mesma pretensão deduzida nestes autos. Tal providência mostra-se necessária para possibilitar a adequada verificação da eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para evitar a duplicidade de demandas e a prolação de decisões conflitantes acerca da mesma controvérsia. Assim, a fim de promover a regular instrução do feito e permitir a adequada análise da pretensão deduzida, impõe-se oportunizar à parte autora a complementação da documentação acostada aos autos. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias realizar a juntada de certidão negativa de distribuição emitida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, apta a demonstrar a inexistência de ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal ou Juizado Especial Federal envolvendo a mesma pretensão deduzida nestes autos. Caso seja constatada a existência de demanda anteriormente ajuizada, deverá a parte autora informar a identificação do respectivo processo e esclarecer o seu atual andamento, indicando, inclusive, se a ação se encontra em curso, suspensa, extinta ou definitivamente julgada, juntando documentação comprobatória, sempre que possível. Após o cumprimento da diligência, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito

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