Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 11 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · Vara Única de Juruti
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800823-36.2025.8.14.0086 AUTOR: GILMAR SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN S/A., BANCO CREFISA S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, VEMCARD PARTICIPACOES S.A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO GILMAR SANTOS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e outras, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Alegou o autor ser servidor público, com renda bruta mensal de R$ 9.573,40 e renda líquida de R$ 7.077,19, da qual R$ 4.005,85 estaria comprometida com dívidas de consumo contraídas junto às rés, remanescendo-lhe R$ 3.071,34 para despesas básicas. Por decisão de ID 147877110, o Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, instaurou o processo de repactuação nos termos do art. 104-A do CDC e indeferiu a tutela de urgência, por ausência de elementos concretos que demonstrassem a probabilidade do direito alegado, designando audiência de conciliação para 10/10/2025 e determinando a citação das rés. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (IDs. 154053186, 154137464, 157611151/157611153, 157717197/157717198, 158343994/158343995, 158516795/158516796, 158617774, 158672754, 158737191/158737192 e 160178583/160178585), arguindo, dentre outras teses, inépcia da inicial por ausência de especificação do pedido e de documentos essenciais, ilegitimidade passiva ad causam em razão de cessão de crédito a terceiros, carência de ação por falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, todas pugnaram pela improcedência, sustentando que o autor não comprovou a boa-fé exigida pelo art. 54-A, §1º, do CDC e que não há comprometimento do mínimo existencial capaz de justificar a intervenção pretendida. Na audiência de conciliação (ID 158802963), certificou-se a ausência injustificada do autor e de seu advogado, que não compareceram ao ato nem apresentaram a proposta de plano de pagamento exigida pelo art. 104-A, caput, do CDC. Diante da frustração da conciliação, o Juízo indeferiu a multa do art. 334, §8º, do CPC, mas converteu o procedimento para o rito comum, prosseguindo o feito para contestação das rés remanescentes. Intimado para réplica, o autor permaneceu inerte. Em ID 172480085, o Juízo intimou as partes a especificar provas, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). As rés manifestaram-se, em sua quase totalidade, pelo desinteresse em nova prova e pelo julgamento antecipado, ressalvado o Banco Santander (Brasil) S.A., que requereu ofícios à Receita Federal e ao Sisbajud para investigação patrimonial do autor. Novamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo à análise das preliminares, para em seguida examinar o mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida. A petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC: qualifica as partes, descreve fatos e fundamentos jurídicos, formula pedidos certos e determinados e atribui valor à causa, tendo sido instruída com contracheque, extratos bancários, declaração de imposto de renda e mapa de credores discriminando cada dívida informada pelo autor (Id 146723806), documentação que permitiu às rés o pleno exercício do contraditório, como demonstram as contestações extensas e específicas por elas apresentadas. Eventual insuficiência da prova quanto à efetiva caracterização do superendividamento, notadamente quanto à boa-fé do consumidor, não configura vício da inicial, mas questão de mérito, a ser resolvida como fundamento de improcedência, e não como causa de extinção do feito sem resolução de mérito. Também não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por algumas rés sob alegação de cessão de crédito a fundos de investimento. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento destina-se a viabilizar solução global da situação financeira do consumidor perante o conjunto de seus credores, sendo incontroversa a existência de relação contratual originária entre o autor e cada instituição indicada na inicial e no mapa de credores. Eventual cessão a terceiro cessionário, ainda que efetivamente ocorrida, não afasta a legitimidade da instituição cedente para figurar no polo passivo desta demanda, na qual não se discute a exigibilidade individualizada de cada crédito em ação de cobrança, mas a situação de superendividamento como um todo, remanescendo à cedente e à cessionária a regularização de sua relação interna, sem prejuízo ao consumidor. Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. O binômio necessidade-utilidade está presente, pois o autor busca, pela via processual própria do art. 104-A do CDC, a repactuação de dívidas que alega comprometerem seu mínimo existencial, sendo a tutela pleiteada apta, em tese, a produzir a utilidade prática pretendida. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhida, pois o valor atribuído observou os parâmetros de alçada aplicáveis, não havendo, nesta fase, elementos que justifiquem sua alteração ou que repercutam na resolução do mérito. Por fim, o requerimento de retificação do polo passivo e o pedido de quebra de sigilo bancário formulados por rés distintas perdem objeto diante da solução de mérito ora adotada, que não importa em condenação ou repercussão patrimonial em desfavor de qualquer instituição financeira. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor o conceito de superendividamento, definido pelo art. 54-A, §1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A norma não se destina à proteção de todo consumidor inadimplente, mas exclusivamente daquele que, tendo contraído suas dívidas de boa-fé, encontra-se impossibilitado de honrá-las sem sacrifício de sua subsistência digna. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. inexiste óbice à concessão de tutela provisória de urgência (Art. 300 do CPC) anterior à conciliação própria do procedimento de superendividamento (arts. 104-A a 104-C do CDC), desde que haja risco imediato à preservação do mínimo existencial do consumidor.DOCUMENTOS ANEXADOS COM A INICIAL NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR SIGNIFICATIVO COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DA PARTE AUTORA A CONFIGURAR AMEAÇA AO SEU SUSTENTO.em havendo a contratação de vários empréstimos de significativa monta em momento imediatamente anterior e/ou posterior Ao ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, ausente a boa-fé contratual (ENDIVIDAMENTO ATIVO CONSCIENTE), a atrair a revogação da tutela concedida.(ART. 54-A, § 3º E ART. 104-A, § 1º, DO CDC).RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50389215920258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-04-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50389215920258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 24/04/2025, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2025) A boa-fé constitui, assim, requisito legal autônomo, cujo ônus de demonstração incumbe ao próprio consumidor que postula o benefício, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, CPC). No caso dos autos, o conjunto probatório não permite reconhecer essa boa-fé. O mapa de credores apresentado pelo próprio autor (ID 146723806) revela que, quanto à quase totalidade das dívidas ali discriminadas, respondeu não recordar se tentou renegociar os débitos junto aos credores, não recordar se já estava negativado no momento da contratação e não ter recebido cópia dos contratos antes da assinatura em diversos casos. Esse padrão de respostas, repetido de forma praticamente idêntica para credores distintos, associado à ausência de qualquer relato de circunstância superveniente e alheia à sua vontade, como desemprego, doença ou emergência familiar, que justificasse o acúmulo sucessivo de dívidas junto a mais de dez instituições financeiras diversas, não permite concluir pela boa-fé objetiva exigida pela norma, evidenciando antes a contratação voluntária e reiterada de sucessivas linhas de crédito, sem demonstração de qualquer esforço prévio de composição extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. Essa conclusão é reforçada pela própria conduta processual do autor. Convocado para a audiência de conciliação especialmente prevista pelo art. 104-A, caput, do CDC, etapa em que lhe cabia apresentar, obrigatoriamente, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial, o autor não compareceu nem justificou sua ausência (ID 158802963), frustrando a tentativa de solução consensual. Posteriormente, intimado para réplica, quedou-se inerte, e, intimado para especificar provas sob pena de julgamento antecipado, tornou a nada requerer. Essa sucessão de omissões, somada à ausência de qualquer plano de pagamento efetivamente formulado nos autos, contraria a lógica do instituto da repactuação de dívidas, que pressupõe postura ativa e colaborativa do consumidor superendividado, reforçando a conclusão de que não restou demonstrada a boa-fé indispensável ao reconhecimento da situação protetiva pretendida. A isso se soma que, pela própria narrativa da inicial, o comprometimento do mínimo existencial não se mostra evidenciado. Descontadas as dívidas mensais informadas, no valor de R$ 4.005,85, da renda líquida de R$ 7.077,19, remanesce ao autor R$ 3.071,34 para despesas básicas, montante que as próprias rés sustentam, com amparo na regulamentação da matéria, superar os parâmetros normalmente considerados como mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial, para os fins da Lei do Superendividamento, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que, em seu art. 3º, estabeleceu como quantia mínima a ser preservada o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao valor do benefício do Programa Bolsa Família vigente à época de sua edição. Ainda que se considere tal valor como um piso, e não um teto, a renda do autor é mais de 37 vezes superior a este patamar. Mesmo após os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência), a renda disponível do autor, antes dos empréstimos, é substancialmente elevada, não sendo crível que o pagamento das dívidas, ainda que oneroso, o reduza a uma condição que afronte sua dignidade e subsistência básica. Vejamos o que diz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade deste Decreto: É constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. Essa fixação se insere no espaço de regulamentação previsto no CDC e evita vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento. Por outro lado, é inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto), por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento. STF. Plenário. ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF, ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 23/04/2026 (Info 1214) Ainda que se deva considerar as particularidades de cada núcleo familiar, na ausência de qualquer comprovação de despesas extraordinárias que consumissem esse saldo remanescente, não há como se presumir, apenas pelo percentual de comprometimento da renda, a impossibilidade manifesta de adimplemento que a lei exige como pressuposto do superendividamento. Tratando-se de regime jurídico excepcional e de aplicação restrita, não é dado ao Judiciário estender seus efeitos a situação que, à luz da prova produzida, não se amolda aos requisitos legais que a autorizam. A ausência de demonstração da boa-fé do consumidor já é suficiente para afastar a pretensão de repactuação judicial das dívidas, prejudicando o exame dos demais pedidos, todos dependentes do reconhecimento do superendividamento não verificado nos autos, sendo dispensável, ademais, a prova adicional requerida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., porquanto o desate da controvérsia decorre precisamente da insuficiência da prova que já competia ao próprio autor produzir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR SANTOS DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor de cada uma das rés, que fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, dada a discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito envolvido na defesa apresentada, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800823-36.2025.8.14.0086 AUTOR: GILMAR SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN S/A., BANCO CREFISA S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, VEMCARD PARTICIPACOES S.A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO GILMAR SANTOS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e outras, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Alegou o autor ser servidor público, com renda bruta mensal de R$ 9.573,40 e renda líquida de R$ 7.077,19, da qual R$ 4.005,85 estaria comprometida com dívidas de consumo contraídas junto às rés, remanescendo-lhe R$ 3.071,34 para despesas básicas. Por decisão de ID 147877110, o Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, instaurou o processo de repactuação nos termos do art. 104-A do CDC e indeferiu a tutela de urgência, por ausência de elementos concretos que demonstrassem a probabilidade do direito alegado, designando audiência de conciliação para 10/10/2025 e determinando a citação das rés. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (IDs. 154053186, 154137464, 157611151/157611153, 157717197/157717198, 158343994/158343995, 158516795/158516796, 158617774, 158672754, 158737191/158737192 e 160178583/160178585), arguindo, dentre outras teses, inépcia da inicial por ausência de especificação do pedido e de documentos essenciais, ilegitimidade passiva ad causam em razão de cessão de crédito a terceiros, carência de ação por falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, todas pugnaram pela improcedência, sustentando que o autor não comprovou a boa-fé exigida pelo art. 54-A, §1º, do CDC e que não há comprometimento do mínimo existencial capaz de justificar a intervenção pretendida. Na audiência de conciliação (ID 158802963), certificou-se a ausência injustificada do autor e de seu advogado, que não compareceram ao ato nem apresentaram a proposta de plano de pagamento exigida pelo art. 104-A, caput, do CDC. Diante da frustração da conciliação, o Juízo indeferiu a multa do art. 334, §8º, do CPC, mas converteu o procedimento para o rito comum, prosseguindo o feito para contestação das rés remanescentes. Intimado para réplica, o autor permaneceu inerte. Em ID 172480085, o Juízo intimou as partes a especificar provas, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). As rés manifestaram-se, em sua quase totalidade, pelo desinteresse em nova prova e pelo julgamento antecipado, ressalvado o Banco Santander (Brasil) S.A., que requereu ofícios à Receita Federal e ao Sisbajud para investigação patrimonial do autor. Novamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo à análise das preliminares, para em seguida examinar o mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida. A petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC: qualifica as partes, descreve fatos e fundamentos jurídicos, formula pedidos certos e determinados e atribui valor à causa, tendo sido instruída com contracheque, extratos bancários, declaração de imposto de renda e mapa de credores discriminando cada dívida informada pelo autor (Id 146723806), documentação que permitiu às rés o pleno exercício do contraditório, como demonstram as contestações extensas e específicas por elas apresentadas. Eventual insuficiência da prova quanto à efetiva caracterização do superendividamento, notadamente quanto à boa-fé do consumidor, não configura vício da inicial, mas questão de mérito, a ser resolvida como fundamento de improcedência, e não como causa de extinção do feito sem resolução de mérito. Também não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por algumas rés sob alegação de cessão de crédito a fundos de investimento. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento destina-se a viabilizar solução global da situação financeira do consumidor perante o conjunto de seus credores, sendo incontroversa a existência de relação contratual originária entre o autor e cada instituição indicada na inicial e no mapa de credores. Eventual cessão a terceiro cessionário, ainda que efetivamente ocorrida, não afasta a legitimidade da instituição cedente para figurar no polo passivo desta demanda, na qual não se discute a exigibilidade individualizada de cada crédito em ação de cobrança, mas a situação de superendividamento como um todo, remanescendo à cedente e à cessionária a regularização de sua relação interna, sem prejuízo ao consumidor. Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. O binômio necessidade-utilidade está presente, pois o autor busca, pela via processual própria do art. 104-A do CDC, a repactuação de dívidas que alega comprometerem seu mínimo existencial, sendo a tutela pleiteada apta, em tese, a produzir a utilidade prática pretendida. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhida, pois o valor atribuído observou os parâmetros de alçada aplicáveis, não havendo, nesta fase, elementos que justifiquem sua alteração ou que repercutam na resolução do mérito. Por fim, o requerimento de retificação do polo passivo e o pedido de quebra de sigilo bancário formulados por rés distintas perdem objeto diante da solução de mérito ora adotada, que não importa em condenação ou repercussão patrimonial em desfavor de qualquer instituição financeira. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor o conceito de superendividamento, definido pelo art. 54-A, §1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A norma não se destina à proteção de todo consumidor inadimplente, mas exclusivamente daquele que, tendo contraído suas dívidas de boa-fé, encontra-se impossibilitado de honrá-las sem sacrifício de sua subsistência digna. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. inexiste óbice à concessão de tutela provisória de urgência (Art. 300 do CPC) anterior à conciliação própria do procedimento de superendividamento (arts. 104-A a 104-C do CDC), desde que haja risco imediato à preservação do mínimo existencial do consumidor.DOCUMENTOS ANEXADOS COM A INICIAL NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR SIGNIFICATIVO COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DA PARTE AUTORA A CONFIGURAR AMEAÇA AO SEU SUSTENTO.em havendo a contratação de vários empréstimos de significativa monta em momento imediatamente anterior e/ou posterior Ao ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, ausente a boa-fé contratual (ENDIVIDAMENTO ATIVO CONSCIENTE), a atrair a revogação da tutela concedida.(ART. 54-A, § 3º E ART. 104-A, § 1º, DO CDC).RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50389215920258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-04-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50389215920258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 24/04/2025, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2025) A boa-fé constitui, assim, requisito legal autônomo, cujo ônus de demonstração incumbe ao próprio consumidor que postula o benefício, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, CPC). No caso dos autos, o conjunto probatório não permite reconhecer essa boa-fé. O mapa de credores apresentado pelo próprio autor (ID 146723806) revela que, quanto à quase totalidade das dívidas ali discriminadas, respondeu não recordar se tentou renegociar os débitos junto aos credores, não recordar se já estava negativado no momento da contratação e não ter recebido cópia dos contratos antes da assinatura em diversos casos. Esse padrão de respostas, repetido de forma praticamente idêntica para credores distintos, associado à ausência de qualquer relato de circunstância superveniente e alheia à sua vontade, como desemprego, doença ou emergência familiar, que justificasse o acúmulo sucessivo de dívidas junto a mais de dez instituições financeiras diversas, não permite concluir pela boa-fé objetiva exigida pela norma, evidenciando antes a contratação voluntária e reiterada de sucessivas linhas de crédito, sem demonstração de qualquer esforço prévio de composição extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. Essa conclusão é reforçada pela própria conduta processual do autor. Convocado para a audiência de conciliação especialmente prevista pelo art. 104-A, caput, do CDC, etapa em que lhe cabia apresentar, obrigatoriamente, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial, o autor não compareceu nem justificou sua ausência (ID 158802963), frustrando a tentativa de solução consensual. Posteriormente, intimado para réplica, quedou-se inerte, e, intimado para especificar provas sob pena de julgamento antecipado, tornou a nada requerer. Essa sucessão de omissões, somada à ausência de qualquer plano de pagamento efetivamente formulado nos autos, contraria a lógica do instituto da repactuação de dívidas, que pressupõe postura ativa e colaborativa do consumidor superendividado, reforçando a conclusão de que não restou demonstrada a boa-fé indispensável ao reconhecimento da situação protetiva pretendida. A isso se soma que, pela própria narrativa da inicial, o comprometimento do mínimo existencial não se mostra evidenciado. Descontadas as dívidas mensais informadas, no valor de R$ 4.005,85, da renda líquida de R$ 7.077,19, remanesce ao autor R$ 3.071,34 para despesas básicas, montante que as próprias rés sustentam, com amparo na regulamentação da matéria, superar os parâmetros normalmente considerados como mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial, para os fins da Lei do Superendividamento, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que, em seu art. 3º, estabeleceu como quantia mínima a ser preservada o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao valor do benefício do Programa Bolsa Família vigente à época de sua edição. Ainda que se considere tal valor como um piso, e não um teto, a renda do autor é mais de 37 vezes superior a este patamar. Mesmo após os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência), a renda disponível do autor, antes dos empréstimos, é substancialmente elevada, não sendo crível que o pagamento das dívidas, ainda que oneroso, o reduza a uma condição que afronte sua dignidade e subsistência básica. Vejamos o que diz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade deste Decreto: É constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. Essa fixação se insere no espaço de regulamentação previsto no CDC e evita vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento. Por outro lado, é inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto), por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento. STF. Plenário. ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF, ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 23/04/2026 (Info 1214) Ainda que se deva considerar as particularidades de cada núcleo familiar, na ausência de qualquer comprovação de despesas extraordinárias que consumissem esse saldo remanescente, não há como se presumir, apenas pelo percentual de comprometimento da renda, a impossibilidade manifesta de adimplemento que a lei exige como pressuposto do superendividamento. Tratando-se de regime jurídico excepcional e de aplicação restrita, não é dado ao Judiciário estender seus efeitos a situação que, à luz da prova produzida, não se amolda aos requisitos legais que a autorizam. A ausência de demonstração da boa-fé do consumidor já é suficiente para afastar a pretensão de repactuação judicial das dívidas, prejudicando o exame dos demais pedidos, todos dependentes do reconhecimento do superendividamento não verificado nos autos, sendo dispensável, ademais, a prova adicional requerida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., porquanto o desate da controvérsia decorre precisamente da insuficiência da prova que já competia ao próprio autor produzir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR SANTOS DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor de cada uma das rés, que fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, dada a discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito envolvido na defesa apresentada, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito