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TJPB · Vara Única de Remígio · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800823-35.2026.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc. COMPROVAR RESIDÊNCIA NESTA COMARCA Considerando que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro e desatualizado, intime-se a parte para que proceda à regularização da documentação, mediante a apresentação de: . Comprovante de residência atualizado em seu próprio nome; ou . Declaração do vínculo com o titular do comprovante apresentado, assinada pelo terceiro, com firma reconhecida em cartório, acompanhada, se necessário, de documentação comprobatória que ateste o referido vínculo (ex.: certidão de nascimento, casamento, contrato de locação ou outro documento válido). Advirta-se que a não apresentação da documentação solicitada poderá ensejar o indeferimento do pleito ou outras medidas cabíveis, conforme o caso. DO VALOR DA CAUSA A parte autora pleiteia o pagamento de diferenças retroativas de adicional por tempo de serviço (anuênios) referentes aos últimos 5 (cinco) anos, mas atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00, para “efeitos fiscais”. Nos termos do art. 292, I e II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo possível sua apuração mediante simples cálculo aritmético, a partir das fichas financeiras acostadas aos autos. A correta fixação do valor da causa mostra-se necessária, inclusive, para a aferição da competência deste Juizado, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, adequando o valor da causa ao montante apurado pleiteado, sob pena de indeferimento da inicial. DA PROCURAÇÃO Ainda, verifica-se que o instrumento procuratório acostado aos autos encontra-se desatualizado. Portanto, intime-se a parte autora para anexar procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. DO JUÍZO 100% VIRTUAL Conforme resolução do CNJ Nº 345 de 09/10/2020: “Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.”. grifo nosso Desse modo, determino a intimação da parte autora para fornecer os dados omissos na inicial, por meio de petição que poderá ser cadastrada em segredo de justiça. PRAZO para todas as emendas: 15 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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